LEI Nº 4.942, DE 02 DE OUTUBRO DE 1995.

(Revogada pela Lei nº 5.192/1996)

 

Obriga a Prefeitura Municipal a implantar e manter recipientes para a coleta de lixo reciclável no Município e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 253/95 - autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal implantará e manterá nos locais de maior concentração dos diversos bairros da cidade, inclusive do centro, recipientes próprios para a coleta de lixo reciclável.

 

Art. 2º Os recipientes a que se refere a presente Lei, se identificarão por cores, cada uma destinada a um tipo de coleta (plástico, vidro, papel e papelão, lata e ferro) e ficarão à disposição dos munícipes para ali aporem, o lixo reciclável de suas residências, comércios ou indústrias.

 

Art. 3º Diariamente o lixo deverá ser recolhido e remitido ao depósito central para ter o destino próprio.

 

Art. 4º Os recipientes, coleta e recolhimento do lixo previsto nesta lei, poderá ser permitido a terceiros mediante processo de licitação, facultada a inserção de publicidade nos recipientes e nos plásticos coletores.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 02 de outubro de 1995, 342º da Fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.