LEI Nº 5.006,
DE 27 DE NOVEMBRO DE 1995.
(Revogada pela Lei nº 5.192/1996)
Dispõe sobre
a coleta seletiva do lixo comercial e residencial.
Projeto de
Lei nº 84/95 - autoria Vereador Gabriel César Bitencourt.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A
coleta do lixo comercial e residencial, na cidade de Sorocaba, será efetuada de
forma seletiva.
§ 1º
Entende-se por coleta seletiva, o procedimento de separação na origem, do lixo
a ser coletado, em orgânico e inorgânico.
§ 2º É lixo
reciclável, entre outros, I - papéis, II - vidros, III - plásticos, IV -
metais, V - produtos químicos.
§ 3º A
Prefeitura Municipal de Sorocaba poderá incluir na numeração do § 2º novos
materiais.
Art. 2º O
lixo e resíduos residenciais, serão apresentados em sacos.
Parágrafo único.
Os sacos serão identificados de modo a permitir a identificação do material
reciclável que contém.
Art. 3º Os
infratores ficam sujeitos à aplicação das multas e demais penalidades previstas
em lei.
Art. 4º Fica
permitida a inscrição de publicidades nos sacos de que trata o Art. 2º, quando
destinados à distribuição gratuita, mediante autorização da Prefeitura
Municipal de Sorocaba.
Parágrafo único.
Os sacos para distribuição gratuita deverão obedecer as especificações técnicas
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 5º A
Prefeitura Municipal de Sorocaba fica autorizada a realizar programas de
educação ambiental, na rede escolar pública, que ensinem a importância da
reciclagem dos materiais para a preservação e manutenção de um meio ambiente
sadio.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor em 180 dias.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 27 de novembro de 1995, 342º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Vicente de
Oliveira Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Gerson
Nascimento
Secretário da
Serviços Públicos
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.