LEI Nº 5.006, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1995.

(Revogada pela Lei nº 5.192/1996)

 

Dispõe sobre a coleta seletiva do lixo comercial e residencial.

 

Projeto de Lei nº 84/95 - autoria Vereador Gabriel César Bitencourt.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A coleta do lixo comercial e residencial, na cidade de Sorocaba, será efetuada de forma seletiva.

 

§ 1º Entende-se por coleta seletiva, o procedimento de separação na origem, do lixo a ser coletado, em orgânico e inorgânico.

 

§ 2º É lixo reciclável, entre outros, I - papéis, II - vidros, III - plásticos, IV - metais, V - produtos químicos.

 

§ 3º A Prefeitura Municipal de Sorocaba poderá incluir na numeração do § 2º novos materiais.

 

Art. 2º O lixo e resíduos residenciais, serão apresentados em sacos.

 

Parágrafo único. Os sacos serão identificados de modo a permitir a identificação do material reciclável que contém.

 

Art. 3º Os infratores ficam sujeitos à aplicação das multas e demais penalidades previstas em lei.

 

Art. 4º Fica permitida a inscrição de publicidades nos sacos de que trata o Art. 2º, quando destinados à distribuição gratuita, mediante autorização da Prefeitura Municipal de Sorocaba.

 

Parágrafo único. Os sacos para distribuição gratuita deverão obedecer as especificações técnicas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Art. 5º A Prefeitura Municipal de Sorocaba fica autorizada a realizar programas de educação ambiental, na rede escolar pública, que ensinem a importância da reciclagem dos materiais para a preservação e manutenção de um meio ambiente sadio.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 180 dias.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 27 de novembro de 1995, 342º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Gerson Nascimento

Secretário da Serviços Públicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.