LEI Nº 5.025, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

Dispõe sobre alterações nas disposições constantes da Lei nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 317/95 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A letra “a” do Art. 2º da Lei Municipal nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

 

“a – estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgoto, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos”;

 

Art. 2º A letra “c” do Art. 2º da Lei Municipal nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

 

“c – operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água e de esgoto;”

 

Art. 3º A letra “d” do Art. 2º, da Lei Municipal nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

“d – lançar, fiscalizar e arrecadar os tributos e preços dos serviços de água e esgoto, e de outros serviços relacionados ao seu campo de atuação”; (Revogado pela Lei nº 5.357/1997) 

 

Art. 4º A letra “a” do Art. 5º, da Lei Municipal nº 1.390, de 31 de dezembro 1965, passa a ter a seguinte redação:

“a – do produto de quaisquer tributos e preços públicos decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto”; (Revogado pela Lei nº 5.357/1997) 

 

Art. 5º A letra “c” do Art. 5º, da Lei Municipal nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, passa a ter seguinte redação:

 

“c – da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura”;

 

Art. 6º O Art. 6º, da Lei Municipal nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º A classificação dos serviços de água e esgoto, os tributos e os preços públicos respectivos, e as condições para a sua concessão, serão estabelecidas em regulamento”. (Revogado pela Lei nº 5.357/1997) 

 

Art. 7º O § 1º, do Art. 6º da Lei Municipal nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 1º Os preços públicos serão calculados e fixados mediante Ato Normativo do Diretor do SAAE e autorização expressa do Prefeito Municipal, de modo a assegurar em conjunto com outras rendas, a auto-suficiência econômica financeira do SAAE”.

 

Art. 8º O § 2º, do Art. 6º, da Lei Municipal nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 2º Toda ligação de água será obrigatoriamente dotada do respectivo hidrômetro.”

 

Art. 9º O Art. 9º, da Lei Municipal nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 9º É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tributos ou preços públicos, exceto aquelas previstas em lei.

 

Parágrafo único. Somente os próprios municipais serão isentados dos tributos e preços públicos cujos lançamentos sejam de competência do SAAE”.

 

Art. 10. O Art. 10 e seu parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 10. O SAAE terá quadro próprio de funcionários, os quais ficarão sujeitos ao regime jurídico estatutário em conformidade com a legislação vigente.

 

Parágrafo único. Compete a Administração do SAAE, admitir, movimentar, exonerar e demitir os seus funcionários, de acordo com as normas fixadas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e Leis correlatas.”

 

Art. 11. As tarifas relativas ao fornecimento de água tratada serão fixadas em função de volumes contidos em faixas de consumo e dentro da categoria de serviço que se enquadrar o imóvel.

 

Parágrafo único. Em se tratando de fornecimento de água bruta, exclusivamente para fins industriais, seu preço será fixado em 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para a água tratada da categoria industrial.

 

Art. 12. As tarifas relativas à coleta, afastamento e adequada disposição final dos despejos de esgoto, serão calculadas através da aplicação do coeficiente de 0,7% (sete décimos) sobre o valor da tarifa de água calculada.

 

§ 1º Em se tratando de fornecimento de água bruta, exclusivamente para fins industriais, o coeficiente de cálculo da tarifa de esgoto será de 1,4 (um inteiro e quatro décimos) aplicado sobre o valor da tarifa de água calculada.

 

§ 2º Quando o imóvel possuir abastecimento próprio ou auxiliar, esse consumo de água será medido, avaliado ou, em última instância, arbitrado pelo SAAE, de forma a permitir o cálculo da tarifa de esgoto decorrente desse abastecimento e respectivo despejo nas redes públicas de coleta.

 

Art. 13. Sendo competência exclusiva do SAAE, entre outras, a manutenção e a aferição preventiva e corretiva dos hidrômetros, será cobrado do usuário juntamente com as tarifas de água e esgoto, uma taxa a título de conservação dos hidrômetros, a qual corresponderá a 10% (dez por cento) da UFIR – Unidade Fiscal de Referência – por metro cúbico da respectiva capacidade do medidor, por mês.

 

Art. 14. Os imóveis que, por qualquer motivo, estiverem ou vierem a estar desprovidos de hidrômetros em suas instalações de água e cujos usuários e/ou proprietários não permitirem a instalação dos medidores, terão seus consumos estimados e lançados a critério do SAAE, levando em conta as seguintes características, consideradas em conjunto ou isoladamente:

 

a)Dimensões do imóvel;

 

b)Quantidade de torneiras e sanitários;

 

c)Atividade e uso do imóvel;

 

d)Instalações hidráulicas com defeito e/ou inadequadas, e,

 

e)Outros fatores, que permitam analisar, avaliar e estimar o provável consumo extraordinário de água.

 

Art. 15. As entidades exclusivamente beneficentes e filantrópicas sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública municipal, gozarão de redução de 70% (setenta por cento) nas tarifas de consumo.

 

Parágrafo único. A redução tarifária será concedida mediante requerimento dirigido ao Diretor do SAAE e deverá ser renovada anualmente.

 

Art. 16. Aos infratores das disposições constantes do Regulamento dos serviços de água e esgoto, serão impostas multas que variam de 30 (trinta) a 500 (quinhentas) U.F.I.R. – Unidade Fiscal de Referência – nos termos do Regulamento do SAAE a ser expedido pelo Prefeito Municipal dentro do prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.

 

Art. 17. Os débitos e as respectivas multas, de qualquer espécie, não pagos até o seu vencimento, serão atualizados com base na variação da U.F.I.R – Unidade Fiscal de Referência.

 

§ 1º A multa, por pagamento fora do prazo, de serviços de qualquer natureza, será de 10% (dez por cento) do valor cobrado.

 

§ 2º A falta de pagamento de contas de consumo, a exemplo de outras infrações previstas e elencadas no Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto do SAAE, implicará também no corte de fornecimento de água.

 

Art. 18. Na ocorrência da extinção da U.F.I.R – Unidade Fiscal de Referência – citada nos artigos 13, 16 e 17 da presente lei, a mesma será substituída em conformidade com a legislação correspondente.

 

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 1.765, de 26 de dezembro de 1973, nº 2.450, de 17 de dezembro de 1985, os Art.s 7º e 8º, bem como as disposições contidas na letra “b”, do Art. 5º, todos da Lei nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, e demais disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 08 de dezembro de 1995, 342º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.