LEI Nº 4.978, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre a alteração do Art. 4º da Lei nº 2.329, de 17
de outubro de 1984, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 293/95 - autoria do Vereador Antônio
Carlos Silvano
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 4º da Lei
nº 2.329, de 17 de outubro de 1984, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º O loteador executará, à própria custa, as
seguintes benfeitorias, após a apresentação e aprovação dos respectivos
projetos pelos órgãos da municipalidade:
1-rede de abastecimento de água;
2-rede coletora de esgotos sanitários;
3-drenagem superficial;
4-calçamento ou pavimentação asfáltica em todas as vias;
5-rede de energia elétrica, para iluminação pública e
consumo domiciliar na área a ser loteada;
6-arborização em frente a cada lote, segundo os critérios
estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada a Lei nº 4.877, de 06 de
julho de 1995, e demais disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 09 de novembro de 1995, 342º da
fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Marco Antônio Bengla Mestre
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.