LEI Nº 4.978, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995.

 

Dispõe sobre a alteração do Art. 4º da Lei nº 2.329, de 17 de outubro de 1984, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 293/95 - autoria do Vereador Antônio Carlos Silvano

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 4º da Lei nº 2.329, de 17 de outubro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 4º O loteador executará, à própria custa, as seguintes benfeitorias, após a apresentação e aprovação dos respectivos projetos pelos órgãos da municipalidade:

 

1-rede de abastecimento de água;

 

2-rede coletora de esgotos sanitários;

 

3-drenagem superficial;

 

4-calçamento ou pavimentação asfáltica em todas as vias;

 

5-rede de energia elétrica, para iluminação pública e consumo domiciliar na área a ser loteada;

 

6-arborização em frente a cada lote, segundo os critérios estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Sorocaba.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 4.877, de 06 de julho de 1995, e demais disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 09 de novembro de 1995, 342º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Marco Antônio Bengla Mestre

Secretário de Edificações e Urbanismo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.