LEI Nº 4.877, DE 06 DE JULHO DE 1995.

(Revogada pela Lei nº 4.978/1995)

 

Dispõe sobre a alteração do Art. 4º da Lei nº 2.329, de 17 de outubro de 1984.

 

Projeto de Lei nº 170/95 - autoria Vereador ANTÔNIO CARLOS SILVANO

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 4º da Lei nº 2.329, de 17 de outubro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 4º O loteador executará, à própria custa, as seguintes benfeitorias, após a apresentação e aprovação dos respectivos projetos pelos órgãos da Municipalidade:

 

1.- Rede de abastecimento de água;

 

2.- rede coletora de esgotos sanitários;

 

3.- drenagem superficial, nos pontos baixos e nas vias com declividade superior a 8% (oito por cento) do loteamento;

 

4.- calçamento ou pavimentação asfáltica em todas as vias;

 

5.- extensões de rede de energia elétrica, para iluminação pública e consumo domiciliar até o limite da área a ser loteada ou arruada.

 

6.- arborização em frente a cada lote, segundo os critérios técnicos estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Sorocaba."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 06 de julho de 1995, 341º da fundação de Sorocaba.

 

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Haroldo Guilherme Vieira Fazano

Secretário dos Negócios Jurídicos

Em Substituição

Marco Antônio Bengla Mestre

Secretário de Edificações e Urbanismo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo