LEI Nº 4.877, DE 06 DE JULHO DE 1995.
(Revogada pela Lei nº 4.978/1995)
Dispõe sobre a alteração do Art. 4º da Lei nº 2.329, de 17
de outubro de 1984.
Projeto de Lei nº 170/95 - autoria Vereador ANTÔNIO CARLOS
SILVANO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 4º da Lei
nº 2.329, de 17 de outubro de 1984, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º O loteador executará, à própria custa, as
seguintes benfeitorias, após a apresentação e aprovação dos respectivos
projetos pelos órgãos da Municipalidade:
1.- Rede de abastecimento de água;
2.- rede coletora de esgotos sanitários;
3.- drenagem superficial, nos pontos baixos e nas vias com
declividade superior a 8% (oito por cento) do loteamento;
4.- calçamento ou pavimentação asfáltica em todas as vias;
5.- extensões de rede de energia elétrica, para iluminação
pública e consumo domiciliar até o limite da área a ser loteada ou arruada.
6.- arborização em frente a cada lote, segundo os critérios
técnicos estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Sorocaba."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 06 de julho de 1995, 341º da
fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Em Substituição
Marco Antônio Bengla Mestre
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo