LEI Nº 4.924, DE 20 DE SETEMBRO DE 1995.

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através da secretaria da Educação, objetivando manter em funcionamento o Centro Estadual de Educação Supletiva "Leonor Pinto Thomaz".

 

Projeto de Lei nº 249/95 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria da Educação, objetivando manter em funcionamento o Centro Estadual de Educação Supletiva "Leonor Pinto Thomaz".

 

Art. 2º Para manter em funcionamento o Centro de Educação Supletiva a que se refere a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso por cinco anos, do prédio situado à Rua Moreira César, 398.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a tomar providências necessárias à execução do Convênio referido no Art. 1º.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, especialmente as Leis nº 4.076, de 20 de novembro de 1992, nº 4.354, de 17 de setembro de 1993 e Lei nº 4.667, de 02 de dezembro de 1994.

 

Palácio dos Tropeiros, em 20 de setembro de 1995, 342º da Fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Antônio Carlos Bramante

Secretário da Educação e Cultura

Walter Alexandre Previato

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO ATRAVÉS DA SECRETARIA DA

EDUCAÇÃO E O MUNICÍPIO DE SOROCABA OBJETIVANDO MANTER EM FUNCIONAMENTO O CENTRO ESTADUAL

DE EDUCAÇÃO SUPLETIVA "LEONOR PINTO THOMAZ".

 

 

 

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu títular............... ...................,devidamente autorizado pelo Senhor Governador de Estado no Processo nº 633/88 - CENP e o Município de Sorocaba, doravante denominado MUNICÍPIO representado pelo Prefeito Municipal PAULO FRANCISCO MENDES, devidamente autorizado pela Lei........ .........., firmam o presente Convênio mediante as cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:

 

O presente convênio tem por objeto o estabelecimento das condições gerais, para a participação conjunta das entidades envolvidas, visando manter em funcionamento o Centro Estadual de Educação Supletiva "Leonor Pinto Thomaz", em Sorocaba, que atenda a adolescentes e adultos de uma metodologia própria.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

 

I - DA SECRETARIA

 

1. Prover o Centro Estadual de Educação Supletiva "Leonor Pinto Thomaz" em Sorocaba de equipamentos e material permanente necessários ao funcionamento de todas as suas seções e setores.

 

2. Suprir o Centro, através da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas/Serviço de ensino Supletivo, de material didático pedagógico.

 

2.a Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a reproduzir o material didático pedagógico elaborado pela Coordenadoria de estudos e Normas Pedagogicas/Serviços de ensino Supletivo, na impossibilidade da SECRETARIA repor esse material.

 

3. Prover o Centro de especialistas de educação, pessoal docente, técnico administrativo.

 

4. Prestar cooperação técnica atráves da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas/Serviço de Ensino Supletivo.

 

5. Acompanhar e supervisionar, através dos órgãos competentes, o funcionamento geral do CEESSO.

 

II- DO MUNICÍPIO

 

1. Destinar prédio para funcionamento do Centro Estadual de Educação Supletiva "Leonor Pinto Thomaz", situado à Rua Moreira César, 398.

 

2. Fazer as adapatação necessárias no prédio, adequando-o ao funcionamento do Centro, que em continuidade aos trabalhos realizados atenderá 4.000 alunos.

 

3. Garantir a conservação e manutenção do prédio e de suas instalações, durante a vigência deste convênio.

 

4. Suprir o Centro com pessoal de apoio: merendeira, servente, vigia e escriturário.

 

5. Suprir o Centro com material de consumo necessário ao funcionário de toda as suas seções e setores.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

I - DA SECRETARIA

 

1. A SECRETARIA alocará, anualmente, recursos financeiros no seu orçamento, para consecução dos objetivos previstos neste acordo.

 

2. As despesas referentes aos recursos humanos onerarão o suplemento 3.1.11.1.0 - Pessoal Civil Fixo - pago pelo DDPE.

 

II- DO MUNICÍPIO

 

1. Os recursos financeiro a serem aplicados, durante a vigência deste Ajuste, na execução das obrigações previstas na Cláusula segunda - Insiso II, onerarão dotações próprias constantes do orçamento municipal.

 

2. Para o primeiro ano de vigência deste Acordo está prevista a aplicação de recursos na valor de até R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) para execução das obrigações contidas no Insiso II da Cláusula Segunda deste Termo.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES

 

O presente Convênio poderá ser editado mediante termo próprios, obedecidas as disposições legais e regulamentares vigentes.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

 

O presente convênio terá duração de 05 (cinco) anos, contados a partir de sua assinatura.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA, RESCISÃO OU RESOLUÇÃO

 

1. O Convênio poderá ser desfeito durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos Partícipes, ou denúncia de qualquer deles, por desinteresse, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.

 

2. O Convênio poderá ser rescindido, por infração legal ou convencional, respondendo, pelas perdas e danos, o Partícipe que lhes der causa.

 

3. O Secretário da Educação e o Prefeito Municipal são autoridades competentes para denunciar, resolver ou rescindir este Convênio.

 

Parágrafo Único - Em qualquer dos casos previstos nesta cláusula será garantida a continuidade dos estudos aos alunos até o término do período letivo considerado.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO

 

fica eleito o foro da Capital de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas na execução deste instrumento.

 

E, por estarem de acordo, firmam o presente Convênio, em 03 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas baixo-assinadas.

 

São Paulo,........de...............de.....

 

Secretaria da Educação do Estado

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

 

TESTEMUNHAS;

 

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