LEI Nº 4.667,
DE 2 DE DEZEMBRO DE 1994.
(Revogada pela Lei nº 4.924/1995)
Dispõe sobre
a alteração do Convênio constante da lei nº 4.354, de 17 de setembro de 1993 e
dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
preâmbulo do Convênio constante da Lei
nº 4.354, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"TERMO
DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO ATRAVÉS DA SECRETARIA
DA EDUCAÇÃO E O MUNICÍPIO DE SOROCABA OBJETIVANDO MANTER EM FUNCIONAMENTO O
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO SUPLETIVA "LEONOR PINTO THOMAZ" (PROCESSO
Nº 633/88 - CENP)(P.A Nº18.181/92).
O Estado de
São Paulo, pôr intermédio da Secretaria da Educação, doravante denominada
SECRETARIA, neste ato representada pelo seu titular CARLOS ESTEVAM ALDO MARTINS
devidamente autorizado pelo Senhor Governador de Estado no Processo nº 633/88 -
CENP e o Município de Sorocaba, doravante denominado MUNICÍPIO representado
pelo Prefeito Municipal PAULO FRANCISCO MENDES, devidamente autorizado pela Lei
Municipal nº 4.354, de 17 de setembro de 1993, firmam o presente Convênio
mediante as cláusulas e condições que se seguem:"
Art. 2º A
cláusula primeira do Convênio constante da mesma Lei passa a vigorar com a
seguinte redação:
"CLÁUSULA
PRIMEIRA - DO OBJETO:
O presente
Convênio tem pôr objeto o estabelecimento das condições gerais, para a
participação conjunta das entidades envolvidas, visando manter em funcionamento
o Centro Estadual de Educação Supletiva "Leonor Pinto Thomaz", em
Sorocaba, que atenda a adolescentes e adultos dentro de uma metodologia
própria."
Art. 3º O
item 1 e alínea "a" do item 2, inciso I, e item 1 do inciso II da
cláusula Segunda do Convênio constante da referida Lei, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"CLÁUSULA
SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES:
I - DA
SECRETARIA
1.Prover o
Centro Estadual de Educação Supletiva "Leonor Pinto Thomaz" em
Sorocaba de equipamentos e material permanente necessários ao funcionamento de
todas as suas seções e setores.
2................
a)Fica a
Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a reproduzir o material
didático-pedagógico elaborado pela Coordenadoria de Estudos e Normas
Pedagógicas/Serviços de Ensino Supletivo, na impossibilidade da SECRETARIA
repor este material.
II - DO
MUNICÍPIO
1.Destinar
prédio para funcionamento do Centro Estadual de Educação Supletiva "Leonor
Pinto Thomaz", em Sorocaba."
Art. 4º O
item 2 do inciso II da cláusula terceira do Convênio constante da mencionada
Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - DO
MUNICÍPIO
1...............
2.Para o
primeiro ano de vigência desta Acordo está prevista a aplicação de recursos no
valor de R$ 52.000,00 (cinqüenta e dois mil reais) para execução das obrigações
contidas no Inciso II da Cláusula Segunda deste termo."
Art. 5º A
cláusula Quinta do mesmo Convênio passa a vigorar com a seguinte redação:
"CLÁUSULA
QUINTA - DA VIGENCIA
O presente
Convênio terá duração de 05 (cinco) anos, contados a partir de 27 de outubro de
1992."
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 2 de dezembro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Vicente de
Oliveira Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Antônio
Carlos Bramante
Secretário da
Educação e Cultura
José Caetano
Graziosi
Secretário de
Planejamento e Administração Financeira
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.