LEI Nº 4.640, DE 25 DE OUTUBRO DE 1994.

(Revogada pela Lei nº 11.423/2016)

 

Dispõe sobre a disciplina do exercício do comércio ambulante e do comércio eventual em geral e dá outras providências.

 

Dispõe sobre a disciplina do exercício do comércio ambulante motorizado e do comércio eventual em geral e dá outras providências. (Redação dada pela Lei n. 5.833/1998)

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO EM GERAL

 

Art.  1º O exercício do comércio ambulante e do comércio eventual nas vias e logradouros públicos, no Município de Sorocaba, só será permitido aos comerciais devidamente licenciados.

 

Art.  1º O exercício do comércio ambulante, do comércio ambulante motorizado e do comércio eventual nas vias e logradouros públicos, no Município de Sorocaba, só será permitido aos comerciantes devidamente licenciados. (Redação dada pela Lei nº 5.833/1998)

 

CAPÍTULO II

DA PERMISSÃO DE FUNCIONAMENTO

 

Art.  2º As autorizações serão concedidas a critério da repartição competente, mediante requerimento assinado pelo interessado, preenchidas as seguintes formalidades:

 

I - caderneta de controle sanitário;

 

I - em caso de atividades relacionadas a gêneros alimentícios, freqüentar curso de orientação sobre manipulação de alimentos referente às normas de Vigilância Sanitária, a ser ministrado segundo parâmetros a serem regulamentados pela Vigilância Sanitária Municipal. (Redação dada pela Lei nº 8.282/2007)

 

II - atestado de saúde dos manipuladores; (Revogado pela Lei nº 8.282/2007)

 

III - atestado de antecedentes, fornecido pela repartição policial competente;

 

IV - ter quatro anos de domicílio eleitoral na cidade de Sorocaba.

 

IV - ter dois anos de domicílio eleitoral, na cidade de Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº 5.575/1998)

IV - ter um ano de domicílio eleitoral, na cidade de Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº 6.097/2000)

 

Art.  3º A outorga de autorização para localização dependerá sempre de requerimento em que o interessado deverá mencionar o local pretendido.

 

Art.  4º A autorização será sempre concedida a título precário e em caráter provisório.

 

Art.  5º É vedado a mesma pessoa requerer autorização para mais de um local, sob pena de perda da já concedida.

 

Art.  6º Quando houver mais de um pretendente ao mesmo local, dar-se-á preferência, sucessivamente:

 

I – aos portadores de deficiência;

 

II – aos desempregados;

 

III – aos mais idosos;

 

IV – aos de prole mais numerosa;

 

V – aos casados;

 

VI – aos solteiros que sejam arrimo de família.

 

§ 1º Havendo igualdade de condições aos pretendentes que não tenham domicílio civil em Sorocaba.

 

§ 2º Não será concedida estar sempre em poder do ambulante e só produzirá os seus efeitos no local autorizado, dentro do exercício em que for expedido, e deverá ser renovado anualmente, até o dia 20 (vinte) de janeiro, mediante requerimento.

 

Art. 7º O alvará deverá estar sempre em poder do ambulante e só produzirá os seus efeitos no local autorizado, dentro do exercício em que for expedido, e deverá ser renovado anualmente, até o dia 20 (vinte) de janeiro, mediante requerimento.

 

Art. 8º A instalação e o estacionamento dos equipamentos de comércio ambulante de gêneros alimentícios, estarão sujeitos às condições estabelecidas pela autoridade sanitária competente.

 

Art. 9º O alvará de funcionamento será fornecido pela autoridade competente, podendo ser cassado a qualquer tempo, tendo em vista o interesse público, de acordo com o Código Sanitário em vigor, sem que assista ao ambulante direito de qualquer indenização.

 

Parágrafo único. Se autorizado, o interessado receberá o cartão de inscrição correspondente à sua atividade, o qual deverá estar sempre exposto em local visível, bem como deverá portar o recibo de pagamento da Taxa de Instalação, Localização e Funcionamento, o qual será apresentado ao agente fiscalizador, sempre que necessário.

 

Art. 10. A taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante deverá ser paga por dia, mês, trimestre, semestre ou ano.

 

Art. 11. No caso de encerramento de atividade, o ambulante deverá solicitar o cancelamento do alvará de funcionamento, sob pena de ter seus registros cancelados por tempo indeterminado a critério da autoridade competente.

 

Art. 12. Ocorrendo substituição do equipamento, ou mudanças em suas características, o fato deverá ser imediatamente comunicado à autoridade sanitária, para a necessária averbação após inspeção.

 

Parágrafo único. O não cumprimento desta determinação acarretará a imediata interdição do equipamento até a sua regularização.

 

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

 

Art. 13. São isentos da Taxa de Licença para o comércio eventual os ambulantes, após análise sócio-econômica pelo setor competente, portadores de deficiência, comprovadas por atestado médico.

 

CAPÍTULO IV

DA CARACTERIZAÇÃO

 

Art. 14. O comércio ambulante de gêneros alimentícios caracteriza-se por:

 

I – não fixação de forma definitiva do equipamento;

 

II – a menor manipulação possível do alimento e do equipamento.

 

Art. 15. O comércio ambulante de gêneros alimentícios pode ser classificado em:

I – localizado: o ambulante que usa de área definida, no logradouro, praça, via pública ou passeio;

II – móvel: o ambulante que atua nos locais de maior aglomeração temporária de pessoas, tais como reuniões, eventos esportivos e outros;

Parágrafo único. É vedado aos ambulantes se instalarem nos locais referidos no inciso II deste artigo, sem a prévia inspeção do órgão sanitário, sob pena do disposto no Art. 3º da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1 993.

 

Art.  15. O comércio ambulante motorizado caracteriza-se por:  (Redação dada pela Lei nº 5.833/1998)

 

I - não fixação de forma definitiva do equipamento;  (Redação dada pela Lei nº 5.833/1998)

 

II - a utilização de veículo automotor adaptado para a manipulação de gêneros alimentícios. (Redação dada pela Lei nº 5.833/1998)

 

Art. 16. O funcionamento do comércio ambulante em “trailer” e equipamento localizado, só será permitido em locais ou áreas que ofereçam energia elétrica, água corrente e local para captação de resíduos sólidos e líquidos.

 

Art.  16. O comércio ambulante e o comércio ambulante motorizado de gêneros alimentícios podem ser classificados em:  (Redação dada pela Lei nº 5.833/1998)

 

I - localizado: o ambulante ou o ambulante motorizado que usa de área definida, no logradouro, praça, via pública ou passeio; (Redação dada pela Lei nº 5.833/1998)

 

II - móvel: o ambulante ou o ambulante motorizado que atua nos locais de maior aglomeração temporária de pessoas, tais como reuniões, eventos esportivos e outros; (Redação dada pela Lei nº 5.833/1998)

 

§ 1º É vedado aos ambulantes e aos ambulantes motorizados se instalarem nos locais referidos no inciso II deste artigo, sem a prévia inspeção do órgão sanitário, sob pena do disposto no Art. 3º da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993. (Redação dada pela Lei nº 5.833/1998)

 

§ 2º O funcionamento do comércio ambulante em "trailer" e equipamento localizado, só será permitido em locais ou áreas que ofereçam energia elétrica, água corrente e local para captação de resíduos sólidos e líquidos. (Redação dada pela Lei nº 5.833/1998)

 

CAPÍTULO V

DA LOCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

Art. 17. Compete à Administração Municipal designar à título precário e em caráter provisório, locais em que poderão ser explorados comércio eventual ou ambulante, podendo os mesmos serem alterados ou suprimidos, desde que assim se faça necessário.

 

§ 1º Fica garantido o exercício do comércio ambulante e do comércio eventual, direito de permanecer em seus respectivos locais, desde que regularmente autorizado pelo Poder Público Municipal.

 

§ 2º Os locais designados não poderão embaraçar o trânsito de veículos e pedestres, nem o eventual tráfego de veículos de emergência, obedecendo padrões mínimos de segurança e conforto aos comerciantes e população.

 

Art. 18. Não será autorizada a localização de vendedores ambulantes ou eventuais, nos seguintes casos:

 

I – nas vias de logradouros públicos de trânsito rápido ou classificadas de preferenciais, a critério do setor competente;

 

II – a menos de 05 (cinco) metros das esquinas;

 

III – a menos de 20 (vinte) metros das entradas e saídas de estabelecimentos de ensino e hospitais;

 

IV – em frente aos portões destinados à entrada e saída de veículos;

 

V – nos canteiros de refúgios de vias públicas;

 

VI – nos pontos de embarque e desembarque de passageiros;

 

VII – em frente a estabelecimentos comerciais, que comercializem o mesmo produto.

 

CAPÍTULO VI

DAS PUNIÇÕES

 

Art. 19. O não atendimento à Notificação por infração a qualquer dispositivo desta Lei ou de seu Decreto regulamentador, implicará:

 

I – multa no valor de 100 (cem) UFMS;

 

II – multa no valor de 250 (duzentas e cinquenta) UFMS, em caso de reincidência;

 

III – suspensão do alvará por período mínimo de 05 (cinco) dias e máximo de 30 (trinta) dias, podendo culminar com a sua cassação, dependendo da gravidade da infração.

 

Parágrafo único. No caso de comércio ambulante motorizado, o não atendimento à notificação por infração a qualquer dispositivo desta Lei ou de seu Decreto regulamentador, implicará em multa no valor de 190 UFIR's, elevada ao dobro na reincidência. (Acrescido pela Lei nº 5.833/1998)

 

Parágrafo único. Em havendo auto de infração, por falta de asseio, em caso de atividades relativas a gêneros alimentícios, o infrator deverá freqüentar. tantas vezes quanto for autuado por esse motivo - curso de orientação sobre manipulação de alimentos referente às normas de Vigilância Sanitária, citado no inciso I do Art.  2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.282/2007)

 

CAPÍTULO VI

DAS APREENSÕES

 

Art. 20. Ficam sujeitos a apreensão de suas mercadorias, os vendedores não licenciados, que após terem sido notificados, insistirem em expô-las e vendê-las em logradouros públicos, sem prévia autorização do Poder Público.

 

I – A devolução das mercadorias apreendidas será feita mediante o pagamento de multa prevista no Art. 19.

1ª apreensão. 50 UFMS

2ª apreensão. 150 UFMS

3ª apreensão. perda da mercadoria

 

I - A devolução das mercadorias apreendidas será feita mediante o pagamento de multa prevista no Art. 19.

1ª apreensão - 43 UFIRs

2ª apreensão - 86 UFIRs

3ª apreensão - perda da mercadoria e equipamentos de venda e transporte. (Redação dada pela Lei nº 5.309/1996)

 

§ 1º A devolução das mercadorias apreendidas será feita mediante o pagamento da taxa de apreensão e estocagem e apresentação do termo de apreensão até 05 (cinco) dias úteis contados da data da ocorrência.

 

§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, as mercadorias apreendidas serão doadas às instituições de caridade da cidade, mediante recibo de doação, a ser arquivado juntamente com o termo de apreensão respectivo.

 

§ 3º Sendo as mercadorias apreendidas de rápida deterioração, o prazo para a retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se outro prazo não for recomendado, à vista do estado ou natureza do produto, findo o qual, será feita avaliação das mesmas e em seguida, a distribuição à casa ou instituição de benemerência da cidade, nos moldes do parágrafo anterior, ou em sendo impossível, destruída para evitar o consumo impróprio.

 

§ 4º Em caso de reincidência, as mercadorias apreendidas pelo mesmo motivo não mais serão devolvidas ao seu proprietário, dando-se a elas o destino previsto nos parágrafos anteriores.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 21. A presente Lei se aplica aos ambulantes e comércio eventual em geral como também relacionados à alimentação, os quais terão suas atividades e localizações regulamentadas por dispositivo próprios.

Parágrafo único. No caso de entidade beneficente serão concedidas licenças, somente para entidades de Sorocaba, com reconhecimento de utilidade pública por tempo determinado.

 

Art.  21 A presente Lei se aplica aos ambulantes, aos ambulantes motorizados e ao comércio eventual em geral como também relacionados à alimentação, os quais terão suas atividades e localizações regulamentadas por dispositivos próprios. (Redação dada pela Lei nº 5.833/1998)

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22. Cada ambulante deverá exercer o comércio em caráter pessoal, e no seu impedimento, por filho, esposa ou companheira.

 

Art.  22 No impedimento do titular, por motivo de força maior devidamente comprovada, poderá o titular ser substituído temporariamente pelo cônjuge ou filho(a), desde que se tenha apenas um carrinho de "cachorro quente". A substituição será autorizada por um período de 3 (três) meses renováveis se comprovadamente necessário. (Redação dada pela Lei nº 5.833/1998)

 

Art. 23. A Taxa de Instalação, Localização e Funcionamento é intransferível.

 

Art. 24. Todos os veículos utilizados para o comércio previsto nesta Lei deverão estar regularizados perante as autoridades de trânsito, conforme a legislação pertinente em vigor.

 

Art. 25. As infrações ao disposto nesta Lei e no seu decreto regulamentador, estarão sujeitas também às punições previstas na legislação sanitária vigente.

 

Art. 26. A regulamentação referente ao exercício das atividades previstas nesta Lei será efetuada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

 

Art. 27. As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 28. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 25 de outubro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

José Caetano Graziosi

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Edward Maluf

Secretário da Saúde

Marco Antônio Bengla Mestre

Secretário de Edificações e Urbanismo

José Carlos Vieira de Camargo Filho

Secretário de Serviços Públicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.