LEI Nº 4.640,
DE 25 DE OUTUBRO DE 1994.
(Revogada pela Lei nº 11.423/2016)
Dispõe
sobre a disciplina do exercício do comércio ambulante e do comércio eventual em
geral e dá outras providências.
Dispõe sobre
a disciplina do exercício do comércio ambulante motorizado e do comércio
eventual em geral e dá outras providências. (Redação dada pela Lei n. 5.833/1998)
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO
LICENCIAMENTO EM GERAL
Art. 1º O exercício do comércio ambulante e do
comércio eventual nas vias e logradouros públicos, no Município de Sorocaba, só
será permitido aos comerciais devidamente licenciados.
Art. 1º O exercício do comércio ambulante, do
comércio ambulante motorizado e do comércio eventual nas vias e logradouros
públicos, no Município de Sorocaba, só será permitido aos comerciantes
devidamente licenciados. (Redação dada
pela Lei nº 5.833/1998)
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO
DE FUNCIONAMENTO
Art. 2º As autorizações serão concedidas a critério
da repartição competente, mediante requerimento assinado pelo interessado,
preenchidas as seguintes formalidades:
I -
caderneta de controle sanitário;
I - em caso
de atividades relacionadas a gêneros alimentícios, freqüentar curso de
orientação sobre manipulação de alimentos referente às normas de Vigilância
Sanitária, a ser ministrado segundo parâmetros a serem regulamentados pela
Vigilância Sanitária Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 8.282/2007)
II -
atestado de saúde dos manipuladores;
(Revogado pela Lei nº 8.282/2007)
III -
atestado de antecedentes, fornecido pela repartição policial competente;
IV - ter
quatro anos de domicílio eleitoral na cidade de Sorocaba.
IV - ter
dois anos de domicílio eleitoral, na cidade de Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº 5.575/1998)
IV - ter um
ano de domicílio eleitoral, na cidade de Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº 6.097/2000)
Art. 3º A outorga de autorização para localização
dependerá sempre de requerimento em que o interessado deverá mencionar o local
pretendido.
Art. 4º A autorização será sempre concedida a
título precário e em caráter provisório.
Art. 5º É vedado a mesma pessoa requerer
autorização para mais de um local, sob pena de perda da já concedida.
Art. 6º Quando houver mais de um pretendente ao
mesmo local, dar-se-á preferência, sucessivamente:
I – aos
portadores de deficiência;
II – aos
desempregados;
III – aos
mais idosos;
IV – aos de
prole mais numerosa;
V – aos
casados;
VI – aos
solteiros que sejam arrimo de família.
§ 1º Havendo
igualdade de condições aos pretendentes que não tenham domicílio civil em
Sorocaba.
§ 2º Não será
concedida estar sempre em poder do ambulante e só produzirá os seus efeitos no
local autorizado, dentro do exercício em que for expedido, e deverá ser
renovado anualmente, até o dia 20 (vinte) de janeiro, mediante requerimento.
Art. 7º O
alvará deverá estar sempre em poder do ambulante e só produzirá os seus efeitos
no local autorizado, dentro do exercício em que for expedido, e deverá ser
renovado anualmente, até o dia 20 (vinte) de janeiro, mediante requerimento.
Art. 8º A
instalação e o estacionamento dos equipamentos de comércio ambulante de gêneros
alimentícios, estarão sujeitos às condições estabelecidas pela autoridade
sanitária competente.
Art. 9º O
alvará de funcionamento será fornecido pela autoridade competente, podendo ser
cassado a qualquer tempo, tendo em vista o interesse público, de acordo com o
Código Sanitário em vigor, sem que assista ao ambulante direito de qualquer
indenização.
Parágrafo
único. Se autorizado, o interessado receberá o cartão de inscrição
correspondente à sua atividade, o qual deverá estar sempre exposto em local
visível, bem como deverá portar o recibo de pagamento da Taxa de Instalação,
Localização e Funcionamento, o qual será apresentado ao agente fiscalizador,
sempre que necessário.
Art. 10. A
taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante deverá ser paga por dia,
mês, trimestre, semestre ou ano.
Art. 11. No
caso de encerramento de atividade, o ambulante deverá solicitar o cancelamento
do alvará de funcionamento, sob pena de ter seus registros cancelados por tempo
indeterminado a critério da autoridade competente.
Art. 12.
Ocorrendo substituição do equipamento, ou mudanças em suas características, o
fato deverá ser imediatamente comunicado à autoridade sanitária, para a
necessária averbação após inspeção.
Parágrafo único.
O não cumprimento desta determinação acarretará a imediata interdição do
equipamento até a sua regularização.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 13. São
isentos da Taxa de Licença para o comércio eventual os ambulantes, após análise
sócio-econômica pelo setor competente, portadores de deficiência, comprovadas
por atestado médico.
CAPÍTULO IV
DA
CARACTERIZAÇÃO
Art. 14. O
comércio ambulante de gêneros alimentícios caracteriza-se por:
I – não
fixação de forma definitiva do equipamento;
II – a menor
manipulação possível do alimento e do equipamento.
Art. 15. O
comércio ambulante de gêneros alimentícios pode ser classificado em:
I –
localizado: o ambulante que usa de área definida, no logradouro, praça, via
pública ou passeio;
II –
móvel: o ambulante que atua nos locais de maior aglomeração temporária de
pessoas, tais como reuniões, eventos esportivos e outros;
Parágrafo
único. É vedado aos ambulantes se instalarem nos locais referidos no inciso II
deste artigo, sem a prévia inspeção do órgão sanitário, sob pena do disposto no
Art. 3º da Lei nº 4.412, de 27 de
outubro de 1 993.
Art. 15. O comércio ambulante motorizado
caracteriza-se por: (Redação dada
pela Lei nº 5.833/1998)
I - não
fixação de forma definitiva do equipamento; (Redação dada pela Lei nº 5.833/1998)
II - a
utilização de veículo automotor adaptado para a manipulação de gêneros
alimentícios. (Redação dada pela Lei nº
5.833/1998)
Art. 16. O
funcionamento do comércio ambulante em “trailer” e equipamento localizado, só
será permitido em locais ou áreas que ofereçam energia elétrica, água corrente
e local para captação de resíduos sólidos e líquidos.
Art. 16. O comércio ambulante e o comércio
ambulante motorizado de gêneros alimentícios podem ser classificados em: (Redação dada pela Lei nº 5.833/1998)
I -
localizado: o ambulante ou o ambulante motorizado que usa de área definida, no
logradouro, praça, via pública ou passeio; (Redação dada pela Lei nº 5.833/1998)
II - móvel: o
ambulante ou o ambulante motorizado que atua nos locais de maior aglomeração
temporária de pessoas, tais como reuniões, eventos esportivos e outros; (Redação dada pela Lei nº 5.833/1998)
§ 1º É vedado
aos ambulantes e aos ambulantes motorizados se instalarem nos locais referidos
no inciso II deste artigo, sem a prévia inspeção do órgão sanitário, sob pena
do disposto no Art. 3º da Lei nº 4.412,
de 27 de outubro de 1993. (Redação
dada pela Lei nº 5.833/1998)
§ 2º O
funcionamento do comércio ambulante em "trailer" e equipamento
localizado, só será permitido em locais ou áreas que ofereçam energia elétrica,
água corrente e local para captação de resíduos sólidos e líquidos. (Redação dada pela Lei nº 5.833/1998)
CAPÍTULO V
DA
LOCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 17.
Compete à Administração Municipal designar à título precário e em caráter
provisório, locais em que poderão ser explorados comércio eventual ou
ambulante, podendo os mesmos serem alterados ou suprimidos, desde que assim se
faça necessário.
§ 1º Fica
garantido o exercício do comércio ambulante e do comércio eventual, direito de
permanecer em seus respectivos locais, desde que regularmente autorizado pelo
Poder Público Municipal.
§ 2º Os
locais designados não poderão embaraçar o trânsito de veículos e pedestres, nem
o eventual tráfego de veículos de emergência, obedecendo padrões mínimos de
segurança e conforto aos comerciantes e população.
Art. 18. Não
será autorizada a localização de vendedores ambulantes ou eventuais, nos
seguintes casos:
I – nas vias
de logradouros públicos de trânsito rápido ou classificadas de preferenciais, a
critério do setor competente;
II – a menos
de 05 (cinco) metros das esquinas;
III – a menos
de 20 (vinte) metros das entradas e saídas de estabelecimentos de ensino e
hospitais;
IV – em
frente aos portões destinados à entrada e saída de veículos;
V – nos
canteiros de refúgios de vias públicas;
VI – nos
pontos de embarque e desembarque de passageiros;
VII – em
frente a estabelecimentos comerciais, que comercializem o mesmo produto.
CAPÍTULO VI
DAS PUNIÇÕES
Art. 19. O
não atendimento à Notificação por infração a qualquer dispositivo desta Lei ou
de seu Decreto regulamentador, implicará:
I – multa no
valor de 100 (cem) UFMS;
II – multa no
valor de 250 (duzentas e cinquenta) UFMS, em caso de reincidência;
III –
suspensão do alvará por período mínimo de 05 (cinco) dias e máximo de 30
(trinta) dias, podendo culminar com a sua cassação, dependendo da gravidade da
infração.
Parágrafo
único. No caso de comércio ambulante motorizado, o não atendimento à
notificação por infração a qualquer dispositivo desta Lei ou de seu Decreto
regulamentador, implicará em multa no valor de 190 UFIR's, elevada ao dobro na
reincidência. (Acrescido pela Lei nº 5.833/1998)
Parágrafo
único. Em havendo auto de infração, por falta de asseio, em caso de atividades
relativas a gêneros alimentícios, o infrator deverá freqüentar. tantas vezes
quanto for autuado por esse motivo - curso de orientação sobre manipulação de
alimentos referente às normas de Vigilância Sanitária, citado no inciso I do Art.
2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.282/2007)
CAPÍTULO VI
DAS
APREENSÕES
Art. 20.
Ficam sujeitos a apreensão de suas mercadorias, os vendedores não licenciados,
que após terem sido notificados, insistirem em expô-las e vendê-las em
logradouros públicos, sem prévia autorização do Poder Público.
I – A
devolução das mercadorias apreendidas será feita mediante o pagamento de multa
prevista no Art. 19.
1ª
apreensão. 50 UFMS
2ª
apreensão. 150 UFMS
3ª
apreensão. perda da mercadoria
I - A
devolução das mercadorias apreendidas será feita mediante o pagamento de multa
prevista no Art. 19.
1ª apreensão
- 43 UFIRs
2ª apreensão
- 86 UFIRs
3ª apreensão
- perda da mercadoria e equipamentos de venda e transporte. (Redação dada pela Lei nº 5.309/1996)
§ 1º A
devolução das mercadorias apreendidas será feita mediante o pagamento da taxa
de apreensão e estocagem e apresentação do termo de apreensão até 05 (cinco)
dias úteis contados da data da ocorrência.
§ 2º
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, as mercadorias apreendidas serão
doadas às instituições de caridade da cidade, mediante recibo de doação, a ser
arquivado juntamente com o termo de apreensão respectivo.
§ 3º Sendo as
mercadorias apreendidas de rápida deterioração, o prazo para a retirada será de
24 (vinte e quatro) horas, salvo se outro prazo não for recomendado, à vista do
estado ou natureza do produto, findo o qual, será feita avaliação das mesmas e
em seguida, a distribuição à casa ou instituição de benemerência da cidade, nos
moldes do parágrafo anterior, ou em sendo impossível, destruída para evitar o
consumo impróprio.
§ 4º Em caso
de reincidência, as mercadorias apreendidas pelo mesmo motivo não mais serão
devolvidas ao seu proprietário, dando-se a elas o destino previsto nos
parágrafos anteriores.
CAPÍTULO VIII
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 21. A
presente Lei se aplica aos ambulantes e comércio eventual em geral como também
relacionados à alimentação, os quais terão suas atividades e localizações
regulamentadas por dispositivo próprios.
Parágrafo
único. No caso de entidade beneficente serão concedidas licenças, somente para
entidades de Sorocaba, com reconhecimento de utilidade pública por tempo
determinado.
Art. 21 A presente Lei se aplica aos ambulantes,
aos ambulantes motorizados e ao comércio eventual em geral como também
relacionados à alimentação, os quais terão suas atividades e localizações
regulamentadas por dispositivos próprios. (Redação dada pela Lei nº 5.833/1998)
CAPÍTULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22.
Cada ambulante deverá exercer o comércio em caráter pessoal, e no seu
impedimento, por filho, esposa ou companheira.
Art. 22 No impedimento do titular, por motivo de
força maior devidamente comprovada, poderá o titular ser substituído
temporariamente pelo cônjuge ou filho(a), desde que se tenha apenas um carrinho
de "cachorro quente". A substituição será autorizada por um período
de 3 (três) meses renováveis se comprovadamente necessário. (Redação dada pela Lei nº 5.833/1998)
Art. 23. A
Taxa de Instalação, Localização e Funcionamento é intransferível.
Art. 24.
Todos os veículos utilizados para o comércio previsto nesta Lei deverão estar
regularizados perante as autoridades de trânsito, conforme a legislação
pertinente em vigor.
Art. 25. As
infrações ao disposto nesta Lei e no seu decreto regulamentador, estarão
sujeitas também às punições previstas na legislação sanitária vigente.
Art. 26. A
regulamentação referente ao exercício das atividades previstas nesta Lei será
efetuada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua
publicação.
Art. 27. As
despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 28. A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 25 de outubro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Vicente de
Oliveira Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
José Caetano
Graziosi
Secretário de
Planejamento e Administração Financeira
Edward Maluf
Secretário da
Saúde
Marco Antônio
Bengla Mestre
Secretário de
Edificações e Urbanismo
José Carlos
Vieira de Camargo Filho
Secretário de
Serviços Públicos
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.