LEI Nº 4.595,
DE 2 DE SETEMBRO DE 1994.
Dispõe
sobre o serviço funerário no Município de Sorocaba, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
Serviço Funerário do Município de Sorocaba, será executado através de
concessão, após regular processo licitatório.
Art. 2º
Considera-se serviço funerário:
1. fornecimento
de caixões e urnas mortuárias.
2. remoção e transporte de corpos, urnas e
caixões exclusivamente em carros funerários.
3. ornamentação e instalação mortuária de
qualquer espécie.
4.
transporte de coroas e flores nos cortejos fúnebres.
5. fornecimento de noticiários de falecimentos e
ofícios religiosos fúnebres, para os jornais e emissoras de rádio e televisão
do Município.
5.
fornecimento de noticiário de falecimentos e ofícios religiosos fúnebre para os
jornais e emissoras de rádio e televisão do Município, devendo ser inserido o
seguinte texto explicativo na seção de necrológicos dos jornais de circulação
diária do Município: “De acordo com a Lei nº 7.998/06, todo cidadão residente
em Sorocaba, e reconhecidamente sem recursos financeiros, tem direito a serviço
funerário gratuito prestado pelas concessionárias que atuam na cidade. (Redação dada
pela Lei nº 8.469/2008)
6.
transporte de esquife ou similar.
7.
realização de velório e similar.
8.
fornecimento de aparelho de ozona.
9.
instalação e manutenção de prédios com salas de velórios, de acordo com
legislação sanitária vigente.
9. instalação e manutenção de prédios com salas de
velórios, de forma que todas as regiões da cidade sejam contempladas (Zona
Norte; Zona Leste; Zona Oeste; Zona Sul; Zona Industrial e Centro), conforme a
legislação sanitária em vigência.
(Redação
dada pela Lei nº 12.280/2021)
10.
transportes fúnebres dentro do Município ou deste para outros municípios,
respeitada a legislação de cada cidade.
11.
transportes de acompanhantes aos cortejos fúnebres por conta própria ou por
autorização a terceiros interessados.
12.
providências administrativas junto às repartições municipais, cemitérios,
cartórios de registro civil e agências de previdência social, prestando conta
às famílias interessadas de todas as despesas efetuadas e recebimentos.
13.
Atendimento a todas as posturas do Código Sanitário do Estado, bem como,
acompanhamento junto aos órgãos oficiais para a liberação de corpos sujeitos à
necropsia pela legislação vigente.
14. somatoconservação (formolização e tanatopraxia). (Acrescido pela Lei nº 11.469/2016)
Art. 3º
Optando o Poder Público Municipal pela delegação do serviço, através de
concessão, esta será outorgada pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
podendo ser renovada por igual período, ouvido o Legislativo.
Art. 3º
Optando o Poder Público Municipal pela delegação do Serviço, através de
concessão, esta será outorgada pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
podendo ser renovada pôr igual período. (Redação
dada pela Lei nº 4.824/1995)
Art. 3º
Optando o Poder Público Municipal pela delegação da execução do serviço,
através de concessão, esta será outorgada pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos,
podendo ser prorrogado a critério do Poder concedente. (Redação dada pela Lei nº 6.818/2003)
Art. 4º O
Poder Público Municipal com base nas planilhas de custos fornecidas pelas
empresas concessionárias fixará a tarifa máxima a ser cobrada dos interessados.
Art. 5º
As empresas funerárias concessionárias, obrigam-se ao fornecimento de caixão
mortuário e transporte gratuito, às pessoas reconhecidamente sem recursos
financeiros e aos indigentes dentro dos limites do município.
Art. 5º As empresas funerárias concessionárias,
obrigam-se ao fornecimento de caixão mortuário e transporte gratuito (ônibus),
velório e uma coroa de flores às pessoas reconhecidamente pobres sem recursos
financeiros dentro dos limites do município.(Redação
dada pela Lei nº 7.998/2006)
Art. 5º As
empresas funerárias concessionárias, obrigam-se ao fornecimento de caixão
mortuário, somatoconservação (formolização
e tanatopraxia) de cadáveres, transporte gratuito
(ônibus), velório e uma coroa de flores às pessoas reconhecidamente pobres, com
reda comprovada de até dois salários
mínimos, dentro dos limites do município. (Redação dada pela Lei nº 11.469/2016)
(Regulamentado
pelo Decreto nº 24.867/2019)
Parágrafo
único. A urna fornecida ao indigente ou pessoas reconhecidamente pobre na
expressão da lei, será sempre de madeira envernizada em nogueira para adultos
e, caixão de madeira com revestimento em plástico de primeira qualidade quando
se trata de criança.
§ 1º A
urna fornecida ao indigente ou pessoa reconhecidamente pobre, na expressão da
Lei, será sempre de madeira envernizada em nogueira para adultos e, caixão de
madeira com revestimento em plástico de primeira qualidade quando se trata de
criança. (Redação
dada pela Lei nº 7.455/2005)
§ 2º Ficam
as empresas funerárias concessionárias, obrigadas a fornecer, mensalmente, à
Câmara Municipal de Sorocaba e à Prefeitura Municipal de Sorocaba, relação das
pessoas beneficiadas, a que se refere o caput deste artigo, observados os
seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 7.455/2005)
I - relação das pessoas beneficiadas com o fornecimento de
caixão mortuário; (Redação dada pela Lei nº 7.455/2005)
II - relação das pessoas beneficiadas com o transporte gratuito; (Redação dada
pela Lei nº 7.455/2005)
III - Relação das pessoas beneficiadas com a coroa de
flores; (Acrescido pela Lei nº 7.998/2006)
IV - Relação das pessoas beneficiadas com o velório na
concessionária. (Acrescido pela
Lei nº 7.998/2006)
§ 3º Após a liberação do corpo, ele permaneça no velório da
concessionária, a disposição da família para que o mesmo
seja velado por seus familiares.
(Acrescido
pela Lei nº 7.998/2006)
§ 4º As pessoas beneficiadas nos termos do caput deste
artigo, ficam isentas do pagamento de taxa referente a sepultamento. (Acrescido pela Lei nº 7.998/2006)
§ 5º Ficam as empresas funerárias
concessionárias, obrigadas a colocarem em local visível do velório uma lista de
informações para a população de nossa cidade constando os serviços gratuitos
para as famílias carentes que tem direitos, como: velório, caixão mortuário,
transporte gratuito (ônibus), uma coroa de flores e o sepultamento. (Acrescido pela Lei nº 7.998/2006)
§ 5º Ficam as empresas funerárias concessionárias,
obrigadas a colocarem em local visível do velório uma lista de informações para
a população de nossa cidade constando os serviços gratuitos para as famílias
carentes que têm direitos, como: velório, tratamento do corpo (somatoconservação - formolização
e tanatopraxia), caixão mortuário, transporte
gratuito (ônibus), uma coroa de flores e o sepultamento. (Redação dada pela Lei nº 11.469/2016)
§ 6º O
custeio por parte de terceiros de qualquer dos benefícios constantes do caput
deste artigo, não acarretará a perda do direito ao fornecimento dos demais. (Acrescido pela
Lei nº 10.713/2014)
§7º Credenciam-se como beneficiários desta Lei,
as unidades familiares, regularmente inscritas em qualquer programa social, com
natureza de transferência de renda, seja federal, estadual ou municipal,
bastando a comprovação da inscrição por um dos membros da unidade familiar
inscrita. (Acrescido pela Lei nº 11.571/2017) (Lei nº 11.571/2017 declarada inconstitucional pela ADIN nº 2167928-78.2019.8.26.0000)
§ 8º No
falecimento de munícipe que esteja internado em outro município por falta de
vaga em nosso município, que seja reconhecidamente pobre, as empresas
funerárias concessionárias, obrigam-se a proceder o traslado do cadáver sem a
cobrança de qualquer custo aos familiares do falecido. (Acrescido pela Lei nº 11.696/2018)(Lei nº 11.696/2018 declarada inconstitucional pela ADIN nº 2116846-42.2018.8.26.0000)
Art. 6º O
transporte de cadáveres de outros municípios para o de Sorocaba, a cargo de
empresas funerárias, de outras localidades limitar-se-á, exclusivamente, até o
local do velório, ficando os serviços complementares a cargo de empresas de
Sorocaba, de livre escolha da família.
§ 1º
Quando proceder o cadáver de outra cidade para sepultamento em Sorocaba,
permitir-se-á que empresa de outra localidade, dirija-se direto para o
cemitério para efetuar o sepultamento.
§ 2º Caso
venha a ocorrer o óbito de pessoas de outros municípios dentro do Município de
Sorocaba, fica facultado à família o direito de escolha para sua remoção e
aquisição de urnas ficando sob responsabilidade da concessionária escolhida de
fornecer as providências administrativas para o registro do óbito.
Art. 7º Os
serviços de recolhimento de corpos em vias públicas, hospitais, clínicas,
I.M.L. (Instituto Médico Legal), Faculdade de Medicina, serão executados
gratuitamente pelas empresas concessionárias, obedecendo escalas de plantão a
ser fixada pelo Poder Público.
Art. 8º
Inobstante o transporte e translado de corpos venha a ser efetuado por uma
determinada empresa, fica assegurado à família, o direito de livre escolha para
os serviços funerários, desobrigando-a de proceder o velório com a empresa que
efetuou o transporte e recolhimento do corpo.
Art. 9º O
direito de livre escolha, quanto à empresa que deverá proceder à prestação dos
serviços funerários, ficará condicionada a uma autorização expressa da família
ou responsável pelo féretro, em documento padrão preenchido pela
concessionária, documento esse que deverá ser registrado na empresa funerária
acompanhando uma via com o féretro, para ser entregue no cemitério, quando do
sepultamento.
Art.
10. As concessionárias serão obrigadas a manter velórios pelo menos nas regiões
norte, leste e oeste da cidade.
(Revogado
pela Lei nº 6.818/2003)
§ 1º O
projeto desses velórios será executado pela Prefeitura Municipal conforme
planta padrão a ser apresentada pelo setor competente.
§ 1º O
projeto desses velórios será aprovado pela Prefeitura Municipal, atendidas as
diretrizes apresentadas pelo setor competente, após publicação de edital, pelas
concessionárias indicando os locais de instalação. (Redação dada pela Lei nº 5.521/1997) (Revogado pela Lei nº 6.818/2003)
§ 2º A
construção será feita em conjunto pelas concessionárias do serviço funerário no
prazo a ser determinado pela Prefeitura Municipal, não superior a doze (12)
meses, devendo esses bens serem incorporados ao patrimônio municipal. (Revogado pela Lei nº 6.818/2003)
§ 3º O
funcionamento e manutenção dos velórios serão de responsabilidade comum das
concessionárias. (Revogado pela
Lei nº 6.818/2003)
Art. 11.
Na hipótese de infração à qualquer disposição desta
lei ou daquelas que forem fixadas em Regulamento, a ser expedido pelo Poder
Público, serão aplicadas as seguintes penalidades.
a) Advertência
escrita.
b) Multa equivalente
a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município, vigentes à época do
descumprimento.
c) No caso
de mais de uma concessionária, suspensão da atividade social pelo prazo de até
sessenta (60) dias, ou, sendo uma única concessionária, intervenção pelo Poder
Público nos serviços permitidos pelo mesmo prazo.
Parágrafo
único. No caso de reincidência de infração, será aplicada a multa equivalente a
1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município, e em caso de nova reincidência,
seguir-se-á a pena de suspensão.
Art. 12. O
Poder Executivo Municipal, no prazo improrrogável de trinta (30) dias, contados
da promulgação, iniciará o processo licitatório previsto na presente lei.
Palácio
dos Tropeiros, em 2 de setembro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
VICENTE DE
OLIVEIRA ROSA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
JOSÉ
HENRIQUE ZANELLA
Secretário
da Administração
JOSÉ
CARLOS VIEIRA DE CAMARGO FILHO
Secretário
de Serviços Públicos
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.