LEI Nº 4.595, DE 2 DE SETEMBRO DE 1994.


Dispõe sobre o serviço funerário no Município de Sorocaba, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º O Serviço Funerário do Município de Sorocaba, será executado através de concessão, após regular processo licitatório.


Art. 2º Considera-se serviço funerário:


1 – fornecimento de caixões e urnas mortuárias.

2 – remoção e transporte de corpos, urnas e caixões exclusivamente em carros funerários.

3 – ornamentação e instalação mortuária de qualquer espécie.

4 – transporte de coroas e flores nos cortejos fúnebres.

5 – fornecimento de noticiários de falecimentos e ofícios religiosos fúnebres, para os jornais e emissoras de rádio e televisão do Município.

5 – fornecimento de noticiário de falecimentos e ofícios religiosos fúnebre para os jornais e emissoras de rádio e televisão do Município, devendo ser inserido o seguinte texto explicativo na seção de necrológicos dos jornais de circulação diária do Município: “De acordo com a Lei nº 7.998/06, todo cidadão residente em Sorocaba, e reconhecidamente sem recursos financeiros, tem direito a serviço funerário gratuito prestado pelas concessionárias que atuam na cidade. (Redação dada pela Lei nº 8.469/2008)

6 – transporte de esquife ou similar.

7 – realização de velório e similar.

8 – fornecimento de aparelho de ozona.

9 – instalação e manutenção de prédios com salas de velórios, de acordo com legislação sanitária vigente.

9 - instalação e manutenção de prédios com salas de velórios, de forma que todas as regiões da cidade sejam contempladas (Zona Norte; Zona Leste; Zona Oeste; Zona Sul; Zona Industrial e Centro), conforme a legislação sanitária em vigência. (Redação dada pela Lei nº 12.280/2021)

10 – transportes fúnebres dentro do Município ou deste para outros municípios, respeitada a legislação de cada cidade.

11 – transportes de acompanhantes aos cortejos fúnebres por conta própria ou por autorização a terceiros interessados.

12 – providências administrativas junto às repartições municipais, cemitérios, cartórios de registro civil e agências de previdência social, prestando conta às famílias interessadas de todas as despesas efetuadas e recebimentos.

13 - Atendimento a todas as posturas do Código Sanitário do Estado, bem como, acompanhamento junto aos órgãos oficiais para a liberação de corpos sujeitos à necropsia pela legislação vigente.

14 - somatoconservação (formolização e tanatopraxia). (Acrescido pela Lei nº 11.469/2016)


Art. 3º Optando o Poder Público Municipal pela delegação do serviço, através de concessão, esta será outorgada pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovada por igual período, ouvido o Legislativo.

Art. 3º Optando o Poder Público Municipal pela delegação do Serviço, através de concessão, esta será outorgada pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovada pôr igual período. (Redação dada pela Lei nº 4.824/1995)


Art. 3º Optando o Poder Público Municipal pela delegação da execução do serviço, através de concessão, esta será outorgada pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado a critério do Poder concedente. (Redação dada pela Lei nº 6.818/2003)


Art. 4º O Poder Público Municipal com base nas planilhas de custos fornecidas pelas empresas concessionárias fixará a tarifa máxima a ser cobrada dos interessados.


Art. 5º As empresas funerárias concessionárias, obrigam-se ao fornecimento de caixão mortuário e transporte gratuito, às pessoas reconhecidamente sem recursos financeiros e aos indigentes dentro dos limites do município.

Art. 5º As empresas funerárias concessionárias, obrigam-se ao fornecimento de caixão mortuário e transporte gratuito (ônibus), velório e uma coroa de flores às pessoas reconhecidamente pobres sem recursos financeiros dentro dos limites do município.(Redação dada pela Lei nº 7.998/2006)


Art. 5ºAs empresas funerárias concessionárias, obrigam-se ao fornecimento de caixão mortuário, somatoconservação (formolização e tanatopraxia) de cadáveres, transporte gratuito (ônibus), velório e uma coroa de flores às pessoas reconhecidamente pobres, com reda comprovada de até dois salários mínimos, dentro dos limites do município. (Redação dada pela Lei nº 11.469/2016)

Parágrafo único. A urna fornecida ao indigente ou pessoas reconhecidamente pobre na expressão da lei, será sempre de madeira envernizada em nogueira para adultos e, caixão de madeira com revestimento em plástico de primeira qualidade quando se trata de criança.


§ 1º A urna fornecida ao indigente ou pessoa reconhecidamente pobre, na expressão da Lei, será sempre de madeira envernizada em nogueira para adultos e, caixão de madeira com revestimento em plástico de primeira qualidade quando se trata de criança. (Redação dada pela Lei nº 7.455/2005)

§ 2º Ficam as empresas funerárias concessionárias, obrigadas a fornecer, mensalmente, à Câmara Municipal de Sorocaba e à Prefeitura Municipal de Sorocaba, relação das pessoas beneficiadas, a que se refere o caput deste artigo, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 7.455/2005)

I - relação das pessoas beneficiadas com o fornecimento de caixão mortuário; (Redação dada pela Lei nº 7.455/2005)

II - relação das pessoas beneficiadas com o transporte gratuito; (Redação dada pela Lei nº 7.455/2005)

III - Relação das pessoas beneficiadas com a coroa de flores; (Acrescido pela Lei nº 7.998/2006)

IV - Relação das pessoas beneficiadas com o velório na concessionária.
(Acrescido pela Lei nº 7.998/2006)

§ 3º Após a liberação do corpo, ele permaneça no velório da concessionária, a disposição da família para que o mesmo seja velado por seus familiares.
(Acrescido pela Lei nº 7.998/2006)

§ 4º As pessoas beneficiadas nos termos do caput deste artigo, ficam isentas do pagamento de taxa referente a sepultamento.
(Acrescido pela Lei nº 7.998/2006)

§ 5º Ficam as empresas funerárias concessionárias, obrigadas a colocarem em local visível do velório uma lista de informações para a população de nossa cidade constando os serviços gratuitos para as famílias carentes que tem direitos, como: velório, caixão mortuário, transporte gratuito (ônibus), uma coroa de flores e o sepultamento.
 (Acrescido pela Lei nº 7.998/2006)


§ 5º Ficam as empresas funerárias concessionárias, obrigadas a colocarem em local visível do velório uma lista de informações para a população de nossa cidade constando os serviços gratuitos para as famílias carentes que têm direitos, como: velório, tratamento do corpo (somatoconservação - formolização e tanatopraxia), caixão mortuário, transporte gratuito (ônibus), uma coroa de flores e o sepultamento. (Redação dada pela Lei nº 11.469/2016)


§ 6ºO custeio por parte de terceiros de qualquer dos benefícios constantes do caput deste artigo, não acarretará a perda do direito ao fornecimento dos demais. (Acrescido pela Lei nº 10.713/2014)


§7º Credenciam-se como beneficiários desta Lei, as unidades familiares, regularmente inscritas em qualquer programa social, com natureza de transferência de renda, seja federal, estadual ou municipal, bastando a comprovação da inscrição por um dos membros da unidade familiar inscrita. (Acrescido pela Lei nº 11.571/2017) (Lei nº 11.571/2017 declarada inconstitucional pela ADIN nº 2167928-78.2019.8.26.0000)


§ 8º No falecimento de munícipe que esteja internado em outro município por falta de vaga em nosso município, que seja reconhecidamente pobre, as empresas funerárias concessionárias, obrigam-se a proceder o traslado do cadáver sem a cobrança de qualquer custo aos familiares do falecido. (Acrescido pela Lei nº 11.696/2018)(Lei nº 11.696/2018 declarada inconstitucional pela ADIN nº 2116846-42.2018.8.26.0000)


Art. 6º O transporte de cadáveres de outros municípios para o de Sorocaba, a cargo de empresas funerárias, de outras localidades limitar-se-á, exclusivamente, até o local do velório, ficando os serviços complementares a cargo de empresas de Sorocaba, de livre escolha da família.


§ 1º Quando proceder o cadáver de outra cidade para sepultamento em Sorocaba, permitir-se-á que empresa de outra localidade, dirija-se direto para o cemitério para efetuar o sepultamento.


§ 2º Caso venha a ocorrer o óbito de pessoas de outros municípios dentro do Município de Sorocaba, fica facultado à família o direito de escolha para sua remoção e aquisição de urnas ficando sob responsabilidade da concessionária escolhida de fornecer as providências administrativas para o registro do óbito.


Art. 7º Os serviços de recolhimento de corpos em vias públicas, hospitais, clínicas, I.M.L. (Instituto Médico Legal), Faculdade de Medicina, serão executados gratuitamente pelas empresas concessionárias, obedecendo escalas de plantão a ser fixada pelo Poder Público.


Art. 8º Inobstante o transporte e translado de corpos venha a ser efetuado por uma determinada empresa, fica assegurado à família, o direito de livre escolha para os serviços funerários, desobrigando-a de proceder o velório com a empresa que efetuou o transporte e recolhimento do corpo.


Art. 9º O direito de livre escolha, quanto à empresa que deverá proceder à prestação dos serviços funerários, ficará condicionada a uma autorização expressa da família ou responsável pelo féretro, em documento padrão preenchido pela concessionária, documento esse que deverá ser registrado na empresa funerária acompanhando uma via com o féretro, para ser entregue no cemitério, quando do sepultamento.


Art. 10. As concessionárias serão obrigadas a manter velórios pelo menos nas regiões norte, leste e oeste da cidade. (Revogado pela Lei nº 6.818/2003)

§ 1º O projeto desses velórios será executado pela Prefeitura Municipal conforme planta padrão a ser apresentada pelo setor competente.

§ 1º O projeto desses velórios será aprovado pela Prefeitura Municipal, atendidas as diretrizes apresentadas pelo setor competente, após publicação de edital, pelas concessionárias indicando os locais de instalação. (Redação dada pela Lei nº 5.521/1997) (Revogado pela Lei nº 6.818/2003)

§ 2º A construção será feita em conjunto pelas concessionárias do serviço funerário no prazo a ser determinado pela Prefeitura Municipal, não superior a doze (12) meses, devendo esses bens serem incorporados ao patrimônio municipal. (Revogado pela Lei nº 6.818/2003)

§ 3º O funcionamento e manutenção dos velórios serão de responsabilidade comum das concessionárias. (Revogado pela Lei nº 6.818/2003)


Art. 11. Na hipótese de infração à qualquer disposição desta lei ou daquelas que forem fixadas em Regulamento, a ser expedido pelo Poder Público, serão aplicadas as seguintes penalidades.


a)Advertência escrita.

b)Multa equivalente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município, vigentes à época do descumprimento.

c)No caso de mais de uma concessionária, suspensão da atividade social pelo prazo de até sessenta (60) dias, ou, sendo uma única concessionária, intervenção pelo Poder Público nos serviços permitidos pelo mesmo prazo.


Parágrafo único. No caso de reincidência de infração, será aplicada a multa equivalente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município, e em caso de nova reincidência, seguir-se-á a pena de suspensão.


Art. 12. O Poder Executivo Municipal, no prazo improrrogável de trinta (30) dias, contados da promulgação, iniciará o processo licitatório previsto na presente lei.


Palácio dos Tropeiros, em 2 de setembro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

José Henrique Zanella

Secretário da Administração

José Carlos Vieira de Camargo Filho

Secretário de Serviços Públicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo