LEI Nº 12.280, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Complementa o item 9 do Art. 2º da Lei nº 4.595, de 2 de setembro de 1994, que dispõe sobre o serviço funerário no Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 06/2020 – autoria do Vereador JOÃO DONIZETI SILVESTRE.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Complementa o item nº 9 do art. 2º da Lei nº 4.595, de 2 de setembro de 1994, que dispõe sobre o serviço funerário no Município de Sorocaba, e dá outras providências:
“Art. 2º ...
...
9 - instalação e manutenção de prédios com salas de velórios, de forma que todas as regiões da cidade sejam contempladas (Zona Norte; Zona Leste; Zona Oeste; Zona Sul; Zona Industrial e Centro), conforme a legislação sanitária em vigência.” (NR)
Art. 2º As obrigações dispostas na presente Lei, somente terão eficácia para o próximo procedimento licitatório.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 4 de março de 2021, 366º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
DARWIN JOSÉ DE ALMEIDA ROSA
Secretário de Serviços Públicos e Obras
FAUSTO BOSSOLO
Secretário de Administração
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 04.03.2021.