LEI Nº 4.586,
DE 16 AGOSTO DE 1994.
(Revogada pela Lei nº 12.581/2022)
Dispõe sobre
a regulamentação da instalação de bancas de jornais e revistas.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
comércio de bancas de jornais e revistas nas vias e logradouros públicos, no
município de Sorocaba, só será permitido aos negociantes devidamente
licenciados.
Art. 2º As
licenças serão concedidas pela repartição competente, mediante requerimento
assinado pelo interessado, preenchidas as seguintes formalidades:
a)
Apresentação do requerimento próprio;
b)
Apresentação do CIC e RG;
c) Croqui do
local pretendido;
d) Atestado
de antecedentes, passado pela repartição policial competente;
e)
Levantamento sócio-econômico.
§ 1º A
critério da administração, pelo setor competente, a licença poderá ser
concedida ou não.
§ 2º Se
autorizado, o interessado receberá o cartão de inscrição correspondente a sua
atividade, com sua fotografia, que deverá estar sempre em seu poder, em local
visível, devidamente afixado para ser exibido junto a taxa de licença ao agente
fiscalizador.
§ 3º Ter dois
anos de domicílio eleitoral na cidade de Sorocaba.
§ 4º Em
cumprimento ao disposto nos artigos 607, 608, e parágrafo único do 608 da
Consolidação das Leis do Trabalho, será documento fundamental a apresentação da
Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical, devidamente quitada, quando da
apresentação do requerimento próprio ou croqui (Art. 8º, inciso IV da
Constituição Federal).
Art. 3º A
taxa de licença para instalação de bancas de jornais e revistas deverá ser paga
por trimestre, semestre ou ano.
§ 1º As
bancas deverão obedecer o padrão municipal, em
conformidade com as de fabricação nacional, mediante aprovação do setor
competente.
§ 2º As
bancas terão suas licenças conforme suas dimensões que deverão variar de:
a) De 01 à 5,99 metros quadrados;
b) De 06 à 9,99 metros quadrados;
c) De 10 à 14,99 metros quadrados;
d) De 15 à 19,99 metros quadrados;
e) De 20 a
24,99 metros quadrados. (Acrescido
pela Lei nº 9.981/2012)
Art. 4º Todos
os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário ou Prefeito Municipal, depois
ouvido o órgão fiscalizador competente e a representação sindical da categoria.
Art. 5º Na
parte relativa a localização, as bancas de jornais e
revistas poderão ser instaladas em logradouros públicos, praças, áreas de
recuo, calçadas e outros determinados pelo setor competente da Prefeitura do
Município.
§ 1º Nas
calçadas somente serão autorizadas se deixando um vão mínimo para os pedestres
e passantes de 1,00 metros.
§ 2º Nas
praças e jardins somente serão instalados com a devida autorização da
Secretaria competente.
Art. 6º Nos
demais pontos da cidade, desde que não embaracem o trânsito de veículos e
pedestres, poderá ser concedido locais a juízo da administração municipal, ao
comércio de jornais e revistas, sob as seguintes condições:
a) As medidas
deverão ser as previstas no Art. 3º, § 2º;
b) As
mercadorias vendidas serão jornais, revistas, periódicos e afins, brinquedos encartelados para população de baixa renda, doces
empacotados, balas, lápis, canetas, envelopes de cartas, e outros produtos
afins como ficha telefônica, fichas de auto-serviço (coca-cola), exceto fichas de jogos de azar e vícios, fichas
de ônibus (aos cadastros da URBES), livros culturais, guias e mapas, álbuns de
figurinhas, cartões postais, cartões comemorativos de eventos, bandeiras e
bandeirolas, discos encartados em publicações, folhetos, adesivos, cartazes e
posters, posters com motivos de artistas, posters científicos, esportivos e
históricos, selos e aerogramas, ingressos para espetáculos esportivos,
teatrais, musicais e circenses, filmes fotográficos e fitas de vídeo-tape
(VHS), bilhetes de loteria, cigarros, charutos, cigarrilhas, fumo para
cachimbo, isqueiros, pilhas, barbeadores descartáveis, e outros produtos que
venham a ser reivindicados e autorizados pelo Poder Público Municipal;
b) As
mercadorias vendidas serão jornais, revistas, periódicos e afins, brinquedos encartelados para população de baixa renda, doces
empacotados, balas, bebidas não-alcóolicas e sorvetes quando acondicionados em
compartimento adequado compatível com o espaço interno da banca, lápis,
canetas, envelopes de cartas, e outros produtos afins como cartões de
recarga e chips de telefonia celular,
cartões de telefone, fichas de auto serviço (coca-cola),
exceto fichas de jogos de azar e vícios, fichas de ônibus (aos cadastros da
URBES), livros culturais, guias e mapas, álbuns de figurinhas, cartões postais,
cartões comemorativos de eventos, bandeiras e bandeirolas, discos encartados em
publicações, folhetos, adesivos, cartazes e posters, posters com motivos de
artistas, posters científicos, esportivos e históricos, selos e aerogramas,
ingressos para espetáculos esportivos, teatrais, musicais e circenses, filmes
fotográficos e fitas de vídeo-tape (VHS), DVDs, bilhetes de loteria, cigarros,
charutos, cigarrilhas, fumo para cachimbo, isqueiros, pilhas, barbeadores
descartáveis, serviços de xerocopiadora e outros
produtos e serviços que venham a ser reivindicados e autorizados pelo Poder
Público Municipal; (Redação dada pela
Lei nº 9.872/2011)
c) Os
permissionários que obtiverem licença, não estão obrigados a receber, expor e
vender jornais e revistas, mesmo que consignadas sejam de impressão nacional,
internacional, estadual e municipal que não lhe sejam interessantes, ou venham
a ferir seus princípios morais, éticos, religiosos e financeiros, exceto em
caso de estado de emergência, estado de calamidade, estado de sítio e/ou outros
que porventura venham a atender os interesses patrióticos, revogando o Art.
204, § 6º, item “C” da lei nº162, de 18/08/50, do Código Municipal de Obras.
Art. 7º Os
vendedores de jornais e revistas e/ou ajudantes de jornaleiros deverão estar
higienicamente preparados para o atendimento ao público e a manipulação dos
produtos vendidos, obedecendo as seguintes condições:
a)
Manterem-se higienicamente limpos;
b) Unhas e
cabelos cortados e limpos;
c)
Devidamente trajados.
Art. 8º São
intransferíveis as licenças que forem concedidas pela administração municipal,
salvo que em caso da venda da CARCAÇA (banca) a terceiros, onde será seguido o
seguinte ordenamento:
a) O
comprador deverá apresentar o contrato da compra e venda devidamente assinado,
com firma reconhecida, inclusive das testemunhas;
b) O
comprador deverá apresentar o recibo de pagamento, devidamente quitado, com
firma reconhecida do proprietário e antigo permissionário;
c) De posse
da apresentação desses documentos será dado baixa na permissão anterior, bem
como permitirá que o novo proprietário apresente requerimento para a expedição
de nova permissão;
d) A licença
poderá ser expedida ou não, conforme o Art. 2º, § 1º, atendido o mesmo Art. no
tocante ao restante da documentação;
e) Para novas
licenças deverá o permissionário, no prazo máximo de 60 dias, instalar-se;
f) Somente
poderá desfazer-se de CARCAÇA (banca), o permissionário que tiver, pelo menos,
dois anos de funcionamento.
§ 1º O
comércio deverá ser explorado pessoalmente pelo permissionário, e/ou seu
dependente e/ou parentes de 1º e 2º graus, devendo neste caso todos terem seus
cartões, devidamente afixados em local visível com respectivas fotografias para
apresentação junto com o ALVARÁ DE LICENÇA, aos agentes fiscalizadores.
§ 2º O
permissionário deverá permanecer em seu local de trabalho, pelo menos, três
horas diárias, podendo ser ininterruptas ou escalonadas, cumprindo então a
passagem do serviço conforme o parágrafo anterior.
Art. 9º A
continuação da licença para localização, por parte dos vendedores de jornais e
revistas, no ano seguinte dependerá de novo licenciamento, que a administração
municipal poderá negar, se assim julgar conveniente.
Parágrafo
único. Estão exclusas dessas negativas as bancas de jornais e revistas que
estiverem em recuo próprio ou de terceiros, devidamente autorizados por seus
respectivos proprietários.
Art. 10. Sempre que a autoridade municipal, ouvindo o setor
competente, julgar de interesse público, poderá ordenar a remoção de qualquer
vendedor ou mesmo a cassação das licenças concedidas para tal fim.
Art. 11. Não
serão autorizadas a localização de vendedores de jornais e revistas nos
seguintes casos:
a) A menos de
cinco metros das esquinas;
b) A 100
metros de estabelecimentos de ensino; (Revogada pela Lei nº 6.425/2001)
c) Em frente
a portões destinados a entrada e saída de veículos;
d) Nos pontos
de embarque e desembarque de passageiros;
e) A 100
metros de próprios municipais (PEMSOs, creches,
centros de saúde.)
f) Em praças
onde a colocação da CARCAÇA venha a destruir as árvores e plantas existentes e
deformar as características das mesma.
Art. 12. A
outorga da permissão para localização, dependerá sempre de requerimento em que
o interessado deverá mencionar o local pretendido.
Art. 13. A
autorização será sempre concedida a título precário, em caráter provisório, nas
vias e logradouros públicos.
Art. 14. Não
será permitido aos vendedores de jornais e revistas a venda de bebidas
alcoólicas e outros líquidos a retalho ou em vasilhame não descartável.
Parágrafo
único. Fica vedada mais de uma permissão por pessoa.
Art. 15.
Quando houver mais de um pretendente ao mesmo local, darão preferência
sucessivamente:
a) Aos
portadores de deficiência;
b) Aos idosos
com mais de 60 anos;
c) Os de
prole numerosa;
d) Os
solteiros que sejam arrimo de família.
§ 1º Havendo
igualdade de condições, promover-se-á sorteio entre os interessados, na forma
das instruções a serem baixadas pela administração.
§ 2º O alvará
deverá estar sempre afixado em poder do vendedor no local de trabalho e só
produzirá os seus efeitos no local autorizado, dentro do exercício em que foi
expedido, e poderá ser renovado anualmente, até o dia 20 de janeiro mediante
novo requerimento.
Art. 16. O
não atendimento às notificações implicará as seguintes penalidades:
a) Multa no
valor de 100 UFMS;
b) Multa no
valor de 250 UFMS na reincidência;
c) Suspensão
do alvará por no mínimo 05 (cinco) dias, até a cassação, dependendo da
gravidade da infração;
Parágrafo
único. Não serão renovados os alvarás dos vendedores de jornais e revistas que:
a) Venderem
produtos proibidos pela legislação municipal, estadual e federal;
b) Venderem
produtos importados sem o devido pagamento das taxas devidas;
c) Jogos não
autorizados;
d) Remédios
que conduzam ao vício;
e) Tenha sido
reincidente em infrações ao longo do exercício, ou tenham tido o alvará cassado
provisoriamente ao longo do exercício por desobediência ao cumprimento das
multas anteriormente aplicadas.
Art. 17.
Ficam sujeitos a apreensão de suas mercadorias, os vendedores de jornais e
revistas não cadastrados, que após terem sido notificados insistirem em expor e
vender suas mercadorias em logradouros públicos, sem prévia autorização do
Poder Público.
Art. 18. A
devolução das mercadorias apreendidas poderá ser feita mediante pagamento da
taxa de apreensão.
Art. 19. O
infrator terá 05 (cinco) dias para retirar suas mercadorias mediante
apresentação do termo de apreensão.
Art. 20.
Decorridos 05 (cinco) dias da apreensão, as mercadorias apreendidas serão todas
doadas a instituições de caridade e nos casos de livros e outros itens
culturais à Biblioteca Pública Municipal ou Gabinete de Leitura Sorocabano para
composição do acervo, mediante recibo de doação, a ser arquivado juntamente com
o termo de apreensão respectivo.
Art. 21. Se
as mercadorias apreendidas não forem de interesse público, tais como revistas
pornográficas e afins, as mesmas poderão, a critério
do Poder Público serem devidamente desqualificadas e incineradas para evitar o
uso indevido por menores, e o desacato da honra e da moral.
Art. 22. Se
as mercadorias apreendidas forem de rápida deterioração tais como doces, balas
e afins, o prazo de retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se outro
prazo menor não for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou natureza
do produto, findo qual será feita avaliação e em seguida a distribuição a
instituição de beneficência do município.
Art. 23. A
taxa de apreensão será cobrada conforme situação abaixo discriminada:
a) Primeira
apreensão 50,00 UFMS
b) Segunda
apreensão 100,00 UFMS
c) Terceira
apreensão 250,00 UFMS
Parágrafo
único. As mercadorias apreendidas após a terceira apreensão, não mais serão
recuperadas por seu proprietário e sim doadas as instituições de caridade do
município.
Art. 24.
Aplica-se esta lei às bancas já existentes.
§ 1º As
bancas já existentes, por ocasião de mudanças ou reformas, estão obrigadas a
comunicarem o Poder Público Municipal, através do agente fiscalizador.
§ 2º Por
ocasião das bancas existentes adquirirem ou reformarem suas carcaças (bancas), as mesmas estarão sob regimento destas normas, ora
determinadas e vigentes.
Art. 25. Fica
obrigado o Poder Público, ao conceder o Alvará de Permissão, comunicar o órgão
sindical competente, através de listagem quinzenal.
Art. 26. Esta
Lei entra em vigor revogadas as disposições em contrário na data de sua
publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 16 de agosto de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Vicente de
Oliveira Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
José Caetano Graziosi
Secretário de
Planejamento e Administração Financeira
José Carlos
Vieira de Camargo Filho
Secretário de
Serviços Públicos
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo.