LEI Nº 9.872, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a atualização do rol de bens e serviços a serem oferecidos pelas Bancas de Jornais e Revistas previstos pela Lei nº 4.586, de 16 de agosto de 1994, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 610/2011 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alínea "b" do Art. 6º da Lei nº 4.586, de 16 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º ...

 

b) As mercadorias vendidas serão jornais, revistas, periódicos e afins, brinquedos encartelados para população de baixa renda, doces empacotados, balas, bebidas não-alcóolicas e sorvetes quando acondicionados em compartimento adequado compatível com o espaço interno da banca, lápis, canetas, envelopes de cartas, e outros produtos afins como cartões de recarga  e chips de telefonia celular, cartões de telefone, fichas de auto serviço (coca-cola), exceto fichas de jogos de azar e vícios, fichas de ônibus (aos cadastros da URBES), livros culturais, guias e mapas, álbuns de figurinhas, cartões postais, cartões comemorativos de eventos, bandeiras e bandeirolas, discos encartados em publicações, folhetos, adesivos, cartazes e posters, posters com motivos de artistas, posters científicos, esportivos e históricos, selos e aerogramas, ingressos para espetáculos esportivos, teatrais, musicais e circenses, filmes fotográficos e fitas de vídeo-tape (VHS), DVDs, bilhetes de loteria, cigarros, charutos, cigarrilhas, fumo para cachimbo, isqueiros, pilhas, barbeadores descartáveis, serviços de xerocopiadora e outros produtos e serviços que venham a ser reivindicados e autorizados pelo Poder Público Municipal;" (NR)

 

Art. 2º Ficam mantidas as disposições das Leis nºs 4.586, de 16 de agosto de 1994, e 6.425, de 18 de julho de 2001, não alteradas por esta Lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 21 de dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Planejamento e Gestão

ROBERTO MONTGOMERY SOARES

Secretário da Segurança Comunitária

MÁRIO JOSÉ PUSTIGLIONE JÚNIOR

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 05 de dezembro de 2011.

 

Sorocaba, 05 de dezembro de 2011.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-  136/2011.

(Processo nº 18.773/2011)

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a atualização do rol de bens e serviços a serem oferecidos pelas Bancas de Jornais e Revistas previstos pela Lei nº 4.586, de 16 de agosto de 1994, e dá outras providências.

 

Através da Lei nº 4.586/1994, foi regulamentada neste Município a instalação das Bancas de Jornais e Revistas, que além de representarem excelentes oportunidades de negócio, trazem grande comodidade para os cidadãos ao facilitarem o acesso a bens e serviços do cotidiano.

 

Ocorre que o rol de produtos e serviços que as Bancas de Jornais e Revistas podem oferecer foi elaborado de acordo com a realidade econômico-tecnológica da época, de modo que, mais de quinze anos depois alguns itens já se encontram em desuso e outros incorporaram-se ao dia a dia da sociedade.

 

O presente Projeto de Lei tem o objetivo de atualizar o rol de bens e serviços por elas oferecido de modo a incluir novos itens e excluir aqueles que já estão obsoletos, regularizando e auxiliando o desenvolvimento dessa atividade econômica que já faz parte da cultura do povo Brasileiro.

 

Certos de contar com o apoio de Vossa Excelência e Nobres Pares para a transformação deste Projeto em Lei, justificada que se encontra a presente propositura, reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL Altera Lei 4586 1994 Banca de Jornais.