LEI Nº 4.569, DE 07 DE JULHO DE 1994.

 

Dispõe sobre localização de estabelecimentos farmacêuticos, horário de funcionamento e instituição do regime de plantão permanente, semanal e em feriados, para as farmácias e drogarias de Sorocaba e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o regime de plantão permanente para as farmácias de Sorocaba.

 

Parágrafo único. Entende-se por plantão permanente a abertura ininterrupta para o público, nas vinte e quatro horas do dia, das farmácias da cidade.

 

Art. 2º As farmácias que desejarem permanecer em plantão permanente, deverão dirigir requerimento ao Prefeito Municipal, solicitando tal permissão.

 

Parágrafo único. Em seu despacho, deverá o Prefeito fixar o prazo de vigência da medida.

 

Art. 3º Por motivo extremamente relevante, poderá o Prefeito Municipal autorizar o fechamento de farmácia em regime de plantão permanente.

 

Art. 4º Com exceção daquelas que permanecerem em regime de plantão permanente é vedada a abertura de qualquer farmácia, além das 21h00 (vinte e uma horas), aplicando-se aos infratores as mesmas penas previstas no artigo 19 desta Lei.

 

Art. 5º As farmácias de Sorocaba terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de promulgação da presente Lei, para apresentarem o requerimento de que trata o artigo 2º desta Lei.

 

§ 1º Findo o prazo previsto neste artigo e não havendo nenhuma farmácia interessada em permanecer em plantão permanente, poderá o Prefeito Municipal, sempre que necessário, publicar "EDITAL" com a mesma finalidade, fixando novos prazos para o recebimento de requerimentos de interessados.

 

§ 2º Fica vedado ao Prefeito Municipal autorizar novos plantões permanentes, enquanto não se esgotar o prazo concedido as farmácias beneficiadas com esse regime na forma desta Lei ou de acordo com os futuros editais.

 

Art. 6º As farmácias autorizadas a permanecer em regime de plantão permanente, ressalvado o artigo 3º, desde que encontradas fechadas pela fiscalização Municipal, estarão sujeitas as penalidades previstas pelo artigo 19 desta Lei.

 

Art. 7º As farmácias e drogarias não plantonistas, além do horário normal de comércio, ficam obrigadas ao atendimento ao público, diariamente, das 8h00 às 21h00, de Segunda à Sexta-feira e aos sábados até as 12h00.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos sábados após as 12h00, domingos e feriados.

 

§ 2º Excetuam-se do rigor desta Lei as farmácias homeopáticas a de produtos naturais.

 

Art. 8º Fica instituído o regime de plantão semanal e em feriados, para as farmácias e drogarias, setor varejista, do Município de Sorocaba, na forma do disposto na presente Lei.

 

Art. 9º O regime ora instituído, obriga as farmácias e drogarias em regime de plantão permanente, a permanecerem abertas, para atendimento ao público, a partir das 8h00 e até às 21h00 dos dias que forem feriados e a partir das 12h00 do Sábado até as 21h00 do Domingo imediato. Nos fins de semana, exceção feita para o período horário que vai das 21h00 do Sábado até as 8h00 do Domingo.

 

Art. 10. As farmácias que se dedicarem exclusivamente à manipulação de fórmulas ou, ao comércio de produtos naturais e homeopáticos, ou ainda, que embora dotadas de drogaria, tenham como principal atividade aquela relacionada a manipulação de fórmulas ou comércio de produtos naturais e homeopáticos, ficam liberadas do cumprimento dos horários estabelecidos nesta Lei, desde que hajam outras farmácias ou drogarias próximas ao local, que possam prestar atendimento sem prejuízo à população.

 

Art. 11. O plantão será organizado anualmente pela Vigilância Sanitária do Município e pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos e Similares de Sorocaba e Votorantim, tendo em vista as necessidades dos diversos Bairros do Município, bem como o número de farmácias e drogarias que se fecharem ou se instalarem no ano imediatamente anterior.

 

§ 1º As farmácias que ficarão de plantão serão organizadas em grupos, os quais farão o rodízio anualmente, de maneira a cada grupo permaneça de plantão nos feriados e fins de semana consecutivamente.

 

§ 2º Será considerado com rodízio cumprido, aquele feito pelo grupo de farmácias que deverá permanecer de plantão, consecutivamente.

 

§ 3º No caso de Sábado ser considerado feriado, o plantão do Domingo imediato caberá ao grupo de farmácia que se seguir ao rodízio.

 

§ 4º Recaindo o feriado em dia da semana, até a Terça-feira, cumprirá ao grupo que permaneceu de plantão no Sábado e Domingo anterior, e se o feriado recair da Quarta até Sexta-feira, permanecerá de plantão o grupo seguinte.

 

§ 5º Organizados os grupos e estabelecido o rodízio, o mesmo entrará em vigor através de Decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 6º Havendo necessidade e interesse público os grupos e os plantões poderão ser modificados, sempre por Decreto, com um mínimo de duas semanas de antecedência da data em que entrar em vigor o novo escalonamento.

 

§ 7º Se, durante o período de 12 (doze) meses da escala de plantão, vier a ocorrer o encerramento de atividades de farmácias ou drogarias, em cujo grupo, as demais que se situem em distâncias que não permitam o fácil acesso da população dos Bairros por ela abrangidos, a mesma poderá ser imediatamente substituída por outra farmácia ou drogaria situada em local próximo e que atenda a população dos Bairros prejudicados com o fechamento, pertencentes ou não a qualquer outro grupo, até a elaboração de nova escala de plantões.

 

Art. 12. As farmácias e drogarias que deixarem de cumprir o plantão para o qual estiverem escaladas ou que, não estando escaladas, atenderem ao público nos plantões de suas congêneres, se sujeitam as penalidades do artigo 19 desta Lei.

 

Art. 13. O disposto nos artigos 8º, 9º e 11 desta Lei não se aplica às farmácias em regime de plantão permanente.

 

Art. 14. As farmácias e drogarias que estiverem dentro de Shopping Centers, Mercados Municipais, Terminais Rodoviários, obedecerão os horários de funcionamento desses estabelecimentos.

 

Art. 15. Os pedidos de licença para abertura e funcionamento de farmácia, drogarias, depósitos de drogas, laboratórios, socorros farmacêuticos ou de qualquer estabelecimento de natureza farmacêutica, deverão ser instruídos com a prova de estarem, o estabelecimento e o respectivo responsável técnico, legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo.

 

Art. 16. em cada renovação do alvará de licença desses estabelecimentos, renovação esta que deverá ser anual, deverá ser cumprida a exigência do artigo anterior, mediante a apresentação de documento atualizado.

 

Art. 17. Fica assegurado aos estabelecimentos já instalados, até a vigência da presente Lei, o direito a continuidade das atividades exercidas.

 

Parágrafo único. Aos amparados por este artigo á assegurado, ainda, a qualquer tempo, o direito de transferir o estabelecimento para local distante até 500 m (quinhentos metros) do prédio anterior, se este for objeto de desapropriação, de término de contrato de locação ou se a transferência for para imóvel próprio.

 

Art. 18. Não são aplicados os termos dos artigos 16 desta Lei, para as farmácias de manipulação, as de medicamentos naturais e as homeopáticas, que forem de propriedade de responsabilidade técnica de farmacêuticos.

 

Art. 19. Os estabelecimentos que descumprirem a presente Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

a) Multa de 200 U.F.M.S. na primeira infração;

 

b) Multa de 500 U.F.M.S na Segunda infração;

 

c) Cassação do alvará de funcionamento, na terceira infração.

 

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário e principalmente as Leis nº 1.564, de 26 de setembro de 1969, 1.671, de 23 de dezembro de 1971, 2.421, de 16 de outubro de 1985, 3.051, de 29 de maio de 1989, 3.179, de 5 de dezembro de 1989 e 3.199, de 19 de dezembro de 1989.

 

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 07 de julho de 1994, 340º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

VICENTE DE OLIVEIRA ROSA

Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ CAETANO GRAZIOSI

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

EDWARD MALUF

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.