LEI Nº 4.569, DE 07 DE JULHO DE 1994.
Dispõe sobre localização de estabelecimentos farmacêuticos,
horário de funcionamento e instituição do regime de plantão permanente, semanal
e em feriados, para as farmácias e drogarias de Sorocaba e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o regime
de plantão permanente para as farmácias de Sorocaba.
Parágrafo único. Entende-se por plantão permanente a
abertura ininterrupta para o público, nas vinte e quatro horas do dia, das
farmácias da cidade.
Art. 2º As farmácias que desejarem permanecer em plantão
permanente, deverão dirigir requerimento ao Prefeito Municipal, solicitando tal
permissão.
Parágrafo único. Em seu despacho, deverá o Prefeito fixar o
prazo de vigência da medida.
Art. 3º Por motivo extremamente relevante, poderá o Prefeito
Municipal autorizar o fechamento de farmácia em regime de plantão permanente.
Art. 4º Com exceção daquelas que permanecerem em regime de
plantão permanente é vedada a abertura de qualquer farmácia, além das 21h00
(vinte e uma horas), aplicando-se aos infratores as mesmas penas previstas no
artigo 19 desta Lei.
Art. 5º As farmácias de Sorocaba terão o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de promulgação da presente Lei, para
apresentarem o requerimento de que trata o artigo 2º desta Lei.
§ 1º Findo o prazo previsto neste artigo e não havendo
nenhuma farmácia interessada em permanecer em plantão permanente, poderá o
Prefeito Municipal, sempre que necessário, publicar "EDITAL" com a
mesma finalidade, fixando novos prazos para o recebimento de requerimentos de
interessados.
§ 2º Fica vedado ao Prefeito Municipal autorizar novos
plantões permanentes, enquanto não se esgotar o prazo concedido as farmácias
beneficiadas com esse regime na forma desta Lei ou de acordo com os futuros
editais.
Art. 6º As farmácias autorizadas a permanecer em regime de
plantão permanente, ressalvado o artigo 3º, desde que encontradas fechadas pela
fiscalização Municipal, estarão sujeitas as penalidades previstas pelo artigo
19 desta Lei.
Art. 7º As farmácias e drogarias não plantonistas, além do
horário normal de comércio, ficam obrigadas ao atendimento ao público,
diariamente, das 8h00 às 21h00, de Segunda à Sexta-feira e aos sábados até as
12h00.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos sábados após
as 12h00, domingos e feriados.
§ 2º Excetuam-se do rigor desta Lei as farmácias
homeopáticas a de produtos naturais.
Art. 8º Fica instituído o regime de plantão semanal e em
feriados, para as farmácias e drogarias, setor varejista, do Município de
Sorocaba, na forma do disposto na presente Lei.
Art. 9º O regime ora instituído, obriga as farmácias e
drogarias em regime de plantão permanente, a permanecerem abertas, para
atendimento ao público, a partir das 8h00 e até às 21h00 dos dias que forem
feriados e a partir das 12h00 do Sábado até as 21h00 do Domingo imediato. Nos
fins de semana, exceção feita para o período horário que vai das 21h00 do
Sábado até as 8h00 do Domingo.
Art. 10. As farmácias que se dedicarem exclusivamente à
manipulação de fórmulas ou, ao comércio de produtos naturais e homeopáticos, ou
ainda, que embora dotadas de drogaria, tenham como principal atividade aquela
relacionada a manipulação de fórmulas ou comércio de produtos naturais e
homeopáticos, ficam liberadas do cumprimento dos horários estabelecidos nesta
Lei, desde que hajam outras farmácias ou drogarias
próximas ao local, que possam prestar atendimento sem prejuízo à população.
Art. 11. O plantão será organizado anualmente pela
Vigilância Sanitária do Município e pelo Sindicato do Comércio Varejista de
Produtos Farmacêuticos e Similares de Sorocaba e Votorantim, tendo em vista as
necessidades dos diversos Bairros do Município, bem como o número de farmácias
e drogarias que se fecharem ou se instalarem no ano imediatamente anterior.
§ 1º As farmácias que ficarão de plantão serão organizadas
em grupos, os quais farão o rodízio anualmente, de maneira a cada grupo
permaneça de plantão nos feriados e fins de semana consecutivamente.
§ 2º Será considerado com rodízio cumprido, aquele feito
pelo grupo de farmácias que deverá permanecer de plantão, consecutivamente.
§ 3º No caso de Sábado ser considerado feriado, o plantão do
Domingo imediato caberá ao grupo de farmácia que se seguir ao rodízio.
§ 4º Recaindo o feriado em dia da semana, até a Terça-feira,
cumprirá ao grupo que permaneceu de plantão no Sábado e Domingo anterior, e se
o feriado recair da Quarta até Sexta-feira, permanecerá de plantão o grupo
seguinte.
§ 5º Organizados os grupos e estabelecido o rodízio, o mesmo
entrará em vigor através de Decreto do Prefeito Municipal.
§ 6º Havendo necessidade e interesse público os grupos e os
plantões poderão ser modificados, sempre por Decreto, com um mínimo de duas
semanas de antecedência da data em que entrar em vigor o novo escalonamento.
§ 7º Se, durante o período de 12 (doze) meses da escala de
plantão, vier a ocorrer o encerramento de atividades de farmácias ou drogarias,
em cujo grupo, as demais que se situem em distâncias que não permitam o fácil
acesso da população dos Bairros por ela abrangidos, a mesma poderá ser
imediatamente substituída por outra farmácia ou drogaria situada em local
próximo e que atenda a população dos Bairros prejudicados com o fechamento,
pertencentes ou não a qualquer outro grupo, até a elaboração de nova escala de
plantões.
Art. 12. As farmácias e drogarias que deixarem de cumprir o
plantão para o qual estiverem escaladas ou que, não estando escaladas,
atenderem ao público nos plantões de suas congêneres, se sujeitam as
penalidades do artigo 19 desta Lei.
Art. 13. O disposto nos artigos 8º, 9º e 11 desta Lei não se
aplica às farmácias em regime de plantão permanente.
Art. 14. As farmácias e drogarias que estiverem dentro de
Shopping Centers, Mercados Municipais, Terminais Rodoviários, obedecerão os
horários de funcionamento desses estabelecimentos.
Art. 15. Os pedidos de licença para abertura e funcionamento
de farmácia, drogarias, depósitos de drogas, laboratórios, socorros
farmacêuticos ou de qualquer estabelecimento de natureza farmacêutica, deverão
ser instruídos com a prova de estarem, o estabelecimento e o respectivo
responsável técnico, legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Farmácia
do Estado de São Paulo.
Art. 16. em cada renovação do alvará de licença desses
estabelecimentos, renovação esta que deverá ser anual, deverá ser cumprida a
exigência do artigo anterior, mediante a apresentação de documento atualizado.
Art. 17. Fica assegurado aos estabelecimentos já instalados,
até a vigência da presente Lei, o direito a continuidade das atividades
exercidas.
Parágrafo único. Aos amparados por este artigo á assegurado,
ainda, a qualquer tempo, o direito de transferir o estabelecimento para local
distante até 500 m (quinhentos metros) do prédio anterior, se este for objeto
de desapropriação, de término de contrato de locação ou se a transferência for
para imóvel próprio.
Art. 18. Não são aplicados os termos dos artigos 16 desta
Lei, para as farmácias de manipulação, as de medicamentos naturais e as
homeopáticas, que forem de propriedade de responsabilidade técnica de
farmacêuticos.
Art. 19. Os estabelecimentos que descumprirem a presente Lei
estarão sujeitos às seguintes penalidades:
a) Multa de 200 U.F.M.S. na primeira infração;
b) Multa de 500 U.F.M.S na Segunda infração;
c) Cassação do alvará de funcionamento, na terceira
infração.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições em contrário e principalmente as
Leis nº 1.564, de 26 de setembro de
1969, 1.671, de 23 de dezembro de
1971, 2.421, de 16 de outubro de
1985, 3.051, de 29 de maio de 1989,
3.179, de 5 de dezembro de 1989 e 3.199, de 19 de dezembro de 1989.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 07 de julho de 1994, 340º da
fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
VICENTE DE OLIVEIRA ROSA
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ CAETANO GRAZIOSI
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
EDWARD MALUF
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.