LEI Nº 4.549, de 26 de maio de 1994.
(Declarada inconstitucional pela ADIN nº 2272507.14.2018.8.26.0000 com modulação para 120 dias do julgamento)
Dispõe sobre as condições e limites de aposentadoria e complementação de aposentadoria e pensão previstas no art. 8º da Lei nº 3.300, de 06/06/90.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Farão jus à aposentadoria prevista no art. 8º da Lei nº 3.300, de 06/06/90 os servidores estatutários que tenham requerido tal benefício no período compreendido entre as vigências das Leis nº 3.300/90 e 4.168/93, sem aposentadoria deferida por qualquer outro previdenciário.
Artigo 2º - Farão jus à complementação de aposentadoria de que trata esta Lei os servidores estatutários admitidos após a vigência da Lei nº 1.791/74, de 26/08/74, que no período mencionado no artigo anterior, tenham obtido aposentadoria através do INSS.
Artigo 3º - Farão jus à complementação de pensão de que trata esta Lei o beneficiário do ex-servidor estatutário admitido após a vigência da Lei nº 1.791/74, falecido entre o período mencionado no art. 1º.
Artigo 4º - A aposentadoria que trata esta Lei será paga de forma proporcional quando por tempo de serviço ou idade e integral nos casos de invalidez ou aposentadoria especial.
Artigo 5º - As complementações de aposentadoria ou pensão corresponderão à diferença entre o provento ou pensão pagos pelo instituto previdenciário respectivo e o valor do vencimento do cargo do ex-servidor, respeitada a proporcionalidade prevista no artigo anterior.
Artigo 6º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, consignadas em orçamento e suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 26 de maio de 1994, 340º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Henrique Zanella
Secretário da Administração
José Caetano Graziosi
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo