LEI N.º
4.192, DE 26 DE MARÇO DE 1993.
(Revogada pela Lei nº 8.627/2008)
Dispõe sobre
a criação do Conselho Tutelar Municipal e dá outras Providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Seção I -
Do Conselho Tutelar
Art. 1º Fica
criado o Conselho Tutelar Municipal, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicionado, encarregado de zelar pelos direitos da criança e do adolescente
do Município de Sorocaba, nos termos da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único.
O Município poderá criar outros Conselhos Tutelares, mediante parecer técnico
de viabilização orgânica estrutural favorável, aprovado pelo voto de 2/3 dos
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; restritos todavia, à competência territorial, mediante
autorização do Legislativo.
Seção II -
Da Formação do Conselho Tutelar
Art. 2º O
Conselho Tutelar Municipal será composto de 05 (cinco) membros, escolhidos por
representantes das entidades governamentais e não governamentais, cadastradas
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, entidades de
classe, sindicatos e entidades - comunitárias, estabelecidas no âmbito do
território da cidade, desde que tenham entre suas finalidades essenciais os
direitos da criança e do adolescente e estejam constituídas há pelo menos 02
(dois) anos.
§ 1º A
escolha se fará por meio de assembléia de indicação,
para 03 (três) membros com nível universitário e 02 (dois) membros com no
mínimo segundo grau completo, sendo responsável por todo procedimento o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização
do Ministério Público, preenchidos no mínimo os seguintes requisitos:
§ 1º A
escolha se fará por meio de assembléia de indicação,
para 05 (cinco) membros com no mínimo segundo grau completo, sendo responsável
por todo procedimento o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público, preenchidos no mínimo os
seguintes requisitos: (Redação dada
pela Lei nº 4.426/1993)
I -
Publicação nos jornais de maior circulação da cidade de edital convocando as
entidades mencionadas no “caput” a que indiquem seus representantes com direito
a voto, bem como indiquem eventuais candidatos ao conselho Tutelar, não podendo contudo ser a mesma pessoa indicada para as duas
funções.
II - durante
30 (trinta) dias a contar da publicação do referido edital estará o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente recebendo as indicações,
documentos e comprovação do preenchimento dos seguintes requisitos desta lei
pelos candidatos.
III - As
indicações deverão ser encaminhadas ao Conselho mencionado, em envelopes
lacrados, os quais serão abertos em sessão pública a realizar-se no último dia
do trintídio de que trata o inciso anterior.
IV - Findo
este prazo e com a abertura dos envelopes, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com visto do Ministério Público terá o prazo de 3
(três) dias para fazer publicar nos mesmos jornais, as indicações aprovadas bem
como eventuais indeferimentos.
IV - findo
este prazo e com a abertura dos envelopes o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com visto do Ministério Público, terá o prazo de 05
(cinco) dias úteis para fazer publicar, nos mesmos jornais, as indicações
aprovadas, bem como eventuais indeferimentos. (Redação dada pela Lei nº 6.355/2001)
V - Terão
os inconformados com o indeferimento, o prazo de 3(três) dias a contar da
publicação de que trata o inciso anterior, para proporem seus recursos.
V - terão os
inconformados com indeferimento, o prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da
publicação de que trata o inciso anterior, para proporem seus recursos. (Redação dada pela Lei nº 6.355/2001)
VI - O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Ministério
Público, a partir do encerramento do prazo para recurso, terão 02 (dois) dias
úteis para o julgamento e publicação de suas decisões, nos mesmos jornais.
VI - o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Ministério
Público, a partir do encerramento do prazo para recurso, terão 05 (cinco) dias
úteis para o julgamento e a publicação de suas decisões, nos mesmos jornais. (Redação dada pela Lei nº 6.355/2001)
VII - Será
então publicado o edital convocatório para a assembléia
de escolha, com publicação dos indicados para conselheiros, bem como para
votantes; chamando-se o pleito facultativo para os 15 (quinze) dias
subsequentes, determinando-se na publicação seu dia, hora de início e término
da indicação, bem como composição da mesa apuradora.
VII - nessa
mesma ocasião, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
convocará os candidatos que tiveram suas candidaturas deferidas para
participarem da prova escrita, que deverá ser realizada nos primeiros 15
(quinze) dias subsequentes, sendo que os resultados serão publicados em até 05
(cinco) dias úteis após a realização da prova, findos os quais começará fluir o
prazo de 03 (três) dias úteis para a interposição de recurso por parte do
candidato que se julgue prejudicado. O Conselho terá dois dias úteis para
apreciar e julgar o recurso. (Redação
dada pela Lei nº 6.355/2001)
VIII -
Eventuais impugnações ao processo de indicação, bem como a eventuais membros da
mesa em comprometimento, deverão ser julgados de imediato pelo membro do
Ministério Público designado à fiscalização do pleito.
IX - O voto
será secreto, em cédulas onde se terá os nomes dos indicados, as quais serão
depositadas em urna com a segurança de vida.
X - Encerrada
a votação, a mesa apuradora procederá à contagem dos votos à frente de todos os
presentes, proclamando em seguida os dez mais votados em ordem decrescente.
XI - O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de tudo lavrará uma
ata e guardará os materiais de eleição por 3 (três)anos, bem com mediante
resolução publicará a proclamação dos 3 (três) mais votados com nível
universitário e dos 02 (dois) mais votados com no mínimo segundo grau completo,
que serão nomeados conselheiros, devendo constar da publicação, da mesma forma,
os 05 (cinco) seguintes que serão nomeados suplentes e, nesta resolução se terá
o visto do Ministério Público designado fiscalizar a processo de indicação.
XII - Nos
termos da resolução citada, o Prefeito Municipal deverá homologar a decisão em
Decreto.
§ 2º Os
membros escolhidos pelo voto facultativo, na forma disposta neste artigo,
exercerão um mandato de 03 (três) anos consecutivos, permitida uma recondução.
§ 3º Serão
exigidos dos candidatos a membros do Conselho Tutelar, os seguintes requisitos:
I -
reconhecida idoneidade moral a ser comprovada por:
a) folha de
antecedentes criminais expedida pela Comarca de Sorocaba.
b) certidão
negativa de processos cíveis em que seja demandado o candidato.
c) atestado
emitida por entidade cadastrada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, ou por entidades de reconhecido trabalho na comunidade,
comprovando ter o candidato atuado em funções públicas ou privadas de proteção
ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, por um período mínimo de
(dois) anos.
II -
maioridade civil (21 anos completos) a ser comprovada por um dos documentos a
seguir:
a) certidão
de nascimento
b) certidão
de casamento
c) registro
geral de Secretaria Estadual de Segurança
Pública
III - pleno
gozo de seus direitos políticos comprovado por certidão da Zona Eleitoral onde
estiver inscrito o candidato.
IV -
residência no Município de Sorocaba há pelo menos 02 (dois) anos, comprovada
por qualquer documento público.
V - nível
universitário ou segundo grau completo.
VI - não
pertencer, de qualquer modo, aos quadros da Segurança Pública, Civil ou
Militar. (Revogado pela Lei nº 4.426/1993)
VII-A - obter
aprovação, com nota mínima 7,0 (sete), em prova escrita, sob a responsabilidade
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com vistas do
processo ao Ministério Público, sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
(Acrescido pela Lei nº 6.355/2001)
§ 4º Serão
exigidos dos votantes que se inscreverem, a comprovação de serem representantes
legais das entidades pelas quais votarem, sendo permitido O1 (um) votante
apenas por entidade.
Seção III -
Da Função de Conselheiro
Art. 3º O
efetivo exercício da função de conselheiro constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até a julgamento definitivo.
Seção IV -
Dos Impedimentos
Art. 4º São
impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, concubino e concubina,
ascendentes e descendentes, sogros e genro ou nora, cunhado durante o cunhadio,
tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado ou enteada.
Parágrafo único.
Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à
Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação no
Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca.
Seção V -
Da Remuneração de Conselheiro
Art. 5º Na
qualidade de membro eleito por mandato, os integrantes do Conselho Tutelar
perceberão uma remuneração mensal fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, correspondente na data de publicação desta lei a
Cr$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil cruzeiros) / Cr$ 40.000,00
(quarenta mil cruzeiros reais, atendidos os critérios de conveniência e
oportunidade, tendo por base o tempo que deverá ser dedicado á função e às peculiaridades locais; reajustados nas mesmas
épocas do reajuste do funcionalismo público municipal. ) (Valor alterado pela Lei nº 4.426/1993)
Art. 5º Na
qualidade de membro eleito por mandato, os integrantes do Conselho Tutelar
perceberão uma remuneração mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo por base
o tempo que deverá ser dedicado à função e às peculiaridades locais, cujo
reajuste se dará anualmente considerado o INPC - Índice Nacional de Preços ao
Consumidor acumulado nos respectivos doze meses. (Redação dada pela Lei nº 6.062/1999)
§ 1º A
remuneração fixada gratifica a relevante função, não criando, contudo, vínculo
empregatício com a Municipalidade, estando a função fora do quadro geral do
funcionalismo público municipal.
§ 2º Sendo
eleito funcionário municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e
vantagens de seu cargo, do qual ficará afastado, vedada a acumulação de
vencimentos.
§ 2º-A - O
Conselheiro perderá a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, e a
parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, igual ou superior a 30 (trinta) minutos. (Acrescido pela Lei nº 6.355/2001)
§ 2º-B - O
conselheiro terá direito a 30 (trinta) dias de recesso em suas atividades, após
o primeiro e o segundo anos de mandato, mediante escala a ser elaborada em
colegiado, sendo o recesso remunerado da mesma forma que os meses de trabalho. (Acrescido pela Lei nº 6.355/2001)
Art. 6º
Perderá a mandato o Conselheiro que:
I - faltar
com os princípios de legalidade, impessoalidade, isonomia, equidade e
moralidade em seus atos;
II -
apresentar comportamento desidioso no cumprimento de suas funções;
III - faltar
com as prestações de contas nos tempos e modos previstos em Lei, das verbas que
forem repassadas pelo Poder Público ao Conselho Tutelar;
IV - que se
ausentar injustificadamente as sessões do Conselho Tutelar;
V - que for
condenado definitivamente por crime doloso ou contravenção penal;
VI - que
transferir residência para fora do Município de Sorocaba.
§ 1º
Qualquer do povo poderá e os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverão denunciar as faltas cometidas pelo conselheiro
tutelar, que deverão ser apuradas em processo administrativo, com ampla defesa,
vinculada a perda do mandato ao voto favorável à cassação, pela maioria
qualificada dos membros do Conselho Municipal referido.
§ 1º Qualquer
do povo poderá e os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão denunciar as faltas cometidas pelo conselheiro tutelar, que
deverão ser apuradas em processo administrativo, com ampla defesa, vinculada a
perda do mandato ao voto favorável à cassação, pela maioria qualificada dos
membros do Conselho Municipal referido, que poderá, ainda, se for o caso, e
mediante o mesmo “quorum”,
aplicar penalidade de advertência ou suspensão. (Redação dada pela Lei nº 6.355/2001)
§ 2º Será
considerado vago o cargo por morte renúncia ou perda do mandato.
§ 3º O
suplente será convocado, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a assumir função no Conselho Tutelar nos casos de vacância de cargo
e recesso o qual terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, e durante o exercício
efetivo da função, terá direito à remuneração.
Seção VI -
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 7º São
atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender
às crianças e adolescentes, cujos direitos, reconhecidas e garantidos pela Lei Federal 8.069/90,
forem ameaçados ou violados:
a) por ação
ou omissão da sociedade ou do Estado;
b) por falta,
omissão ou abuso dos pais ou responsáveis,
c) em razão
de sua própria conduta;
II - atender
às crianças que tiverem praticado ato infracional (crime ou contravenção
penal);
III - aplicar
às crianças e adolescentes que se encontrem nas situações mencionadas nos
incisos anteriores, com as prescrições dos artigos 99 e 100 da Lei Federal
8069/90, as seguintes medidas:
a)
encaminhamento aos pais ou responsáveis mediante termo de responsabilidade;
b)
orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c) matrícula
e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial
de ensino fundamental;
d) inclusão
em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao
adolescente;
e) requisição
de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial;
f) inclusão
em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos;
g) abrigo em
entidades.
IV - atender
e aconselhar os pais ou responsáveis aplicando as seguintes medidas:
a)
encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
b) inclusão
em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos;
c)
encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
d)
encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
e) obrigação
de matricular o filho ou pupilo em estabelecimento de ensino e acompanhar sua
frequência e aproveitamento escolar;
f) obrigação
de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
g)
advertência que consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e
assinada.
V - promover
a execução de suas decisões podendo para tanto:
a) requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) representar
junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
VI -
encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa
ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.
VII -
encaminhar à autoridade, judiciária os casos de competência desta.
VIII -
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas nas alíneas "a" a "f” do inciso III deste artigo para
o adolescente autor de ato infracional.
IX - expedir
notificações.
X -
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário.
XI -
assessorar o Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
XII -
representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão
do pátrio poder.
XIII -
representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no Art. 220 § 3º inciso II da Constituição
Federal.
XIV -
fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais, referidas no Art.
90 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Seção VII -
Da Competência do Conselho
Art. 8º A
competência do Conselho Tutelar será determinada pelo:
I - domicílio
dos pais ou responsáveis da criança e a do adolescente.
II - pelo
lugar onde se encontra a criança ou o adolescente a falta dos pais ou
responsáveis.
§ 1º Nos
casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho
Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
§ 2º A execução às medidas de proteção poderão ser delegadas ao
Conselho Tutelar, ou na sua falta à autoridade competente do local onde residem
os pais ou responsáveis ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a
criança ou o adolescente, vindos de fora de Sorocaba.
Art. 9º O
Conselho Tutelar fará gestões para implementar:
I - o serviço
de identificação e localização dos pais ou responsáveis de crianças e
adolescentes desaparecidas ou abandonados
II - o
serviço especial de prevenção e atendimento médico e psico-social às crianças e adolescentes vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Seção VIII
- Do Fundo Municipal
Art. 10. Fica
criado junto a Secretaria de Governo, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, captador e aplicador dos recursos a serem utilizados para a
criança e o adolescente, segundo as deliberações de
competência do Conselho Municipal citado.
Art. 11.
Compete ao Fundo Municipal:
I - registrar
e administrar os recursos orçamentários próprios, através de dotação e
suplementação consignadas anualmente no orçamento municipal paraassistência
voltada à criança e ao adolescente;
II -
registrar os recursos captados no Município para a criança e o adolescente, quer por convênios, doações ou outros meios;
III -
registrar e administrar os recursos provenientes do Conselho Estadual e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV -
registrar e administrar os valores provenientes de multas decorrentes de
condenações em ações civis ou de imposição de penalidade, previstas na Lei Federal 8.069/90.
Art. 12.
Qualquer doação de bens imóveis, móveis, semoventes, jóias
ou outros que não sirvam diretamente à criança e ao adolescente, para integrar
o Fundo Municipal, deverá ser convertida em dinheiro, mediante licitação.
Art. 13. Os
recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão depositados em
estabelecimentos oficiais crédito, em conta específica para essa finalidade em
nome da Prefeitura Municipal de Sorocaba, sob a administração do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente deverá prestar contas da
administração do fundo, junto a Secretaria de Planejamento e Administração
Financeira, a cada semestre.
Art. 14. O
controle das entradas e saídas dos recursos do Fundo Municipal será publicado
bimestralmente na imprensa oficial e fixado nos quadros de editais da
Prefeitura Municipal.
Art. 15. O
Fundo Municipal será regulamentado por decreto do Executivo, no prazo de 60
(sessenta) dias.
Seção IX -
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 16.
Os Conselheiros Tutelares reunir-se-ão diariamente no horário comercial,
dispondo seu regimento interno sobre os plantões noturnos, feriados, sábados e
domingos e carga horária dos conselheiros.
Art. 16. Os
conselheiros tutelares reunir-se-ão diariamente no horário comercial, devendo a
escala dos plantões noturnos, feriados, sábados e domingos ser prevista em seu
regimento interno, sujeita à aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, sendo obrigatória uma carga horária de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais. (Redação dada
pela Lei nº 6.355/2001)
Parágrafo
único. Além do cumprimento do estabelecido no “caput”, o exercício da função
exigirá que o conselheiro tutelar se faça presente sempre que solicitado. (Acrescido pela Lei nº 6.355/2001)
Art. 17. O
Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão,
cabendo-lhe a presidência das sessões.
Parágrafo único.
Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência sucessivamente, o
Conselheiro mais antigo ou o mais idoso.
Art. 18. As
sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) conselheiros.
Art. 19. O
Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo o registro das providências
adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Parágrafo único.
As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, o voto
de desempate.
Art. 20. As
sessões serão realizadas em dias e horários fixados no regimento interno, a ser
elaborado no prazo de 30 (trinta) dias da posse dos
conselheiros.
Art. 21. O
Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral destinada ao suporte
administrativo necessário ao seu bom desempenho.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Fica
o Executivo autorizado a firmar convênio com o Conselho Tutelar, repassando a
este a verba no valor de 500.000 UFMS para o exercício de 1993, as quais serão
pagas em parcelas mensais, nos termos de pacto a ser lavrado entre as partes.
§ 1º O
repasse de verbas mediante o convênio citado ao caput" não impede
investimentos no Conselho Tutelar através de verbas do Fundo Municipal.
§ 2º A
remuneração dos conselheiros tutelares, bem como a manutenção material de seus
serviços, de pessoal e o repasse de verbas a entidades que se dispuserem a
ficar com a criança e o adolescente, sairão das
verbas mencionadas no "caput" podendo, todavia o Executivo promover
os meios necessários à instalação e operacionalização do serviço.
§ 3º A
administração municipal se encarregará de viabilizar local apropriado para o
funcionamento do Conselho Tutelar o que deverá ser ultimado até a instalação
deste.
Art. 23. As
decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade
judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 24. Em
até 180 dias contados da publicação desta lei, realizar-se-á a primeira escolha
para os membros do Conselho Tutelar.
Art. 25. Fica
aberto no orçamento de 1993 um crédito de 500.000 UFMS para os custeios das
despesas previstas no artigo anterior.
Art. 26. Os
casos omissos na presente lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em decisão aprovada por maioria
qualificada de seus membros.
Art. 27. Esta
lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 26 de março de 1993, 339º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Vicente de
Oliveira Rosa
Secretário os
Negócios Jurídicos
Antônio
Carlos Bramante
Secretário
Municipal da Criança e do Adolescente
Valter
Alfredo Franceschini
Secretário de
Planejamento e Administração Financeira
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.