LEI N.º 4.192, DE 26 DE MARÇO DE 1993.

(Revogada pela Lei nº 8.627/2008)

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar Municipal e dá outras Providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

 

Seção I - Do Conselho Tutelar

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Tutelar Municipal, órgão permanente e autônomo, não jurisdicionado, encarregado de zelar pelos direitos da criança e do adolescente do Município de Sorocaba, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Parágrafo único. O Município poderá criar outros Conselhos Tutelares, mediante parecer técnico de viabilização orgânica estrutural favorável, aprovado pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; restritos todavia, à competência territorial, mediante autorização do Legislativo.

 

Seção II - Da Formação do Conselho Tutelar

 

Art. 2º O Conselho Tutelar Municipal será composto de 05 (cinco) membros, escolhidos por representantes das entidades governamentais e não governamentais, cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, entidades de classe, sindicatos e entidades - comunitárias, estabelecidas no âmbito do território da cidade, desde que tenham entre suas finalidades essenciais os direitos da criança e do adolescente e estejam constituídas há pelo menos 02 (dois) anos.

 

§ 1º A escolha se fará por meio de assembléia de indicação, para 03 (três) membros com nível universitário e 02 (dois) membros com no mínimo segundo grau completo, sendo responsável por todo procedimento o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público, preenchidos no mínimo os seguintes requisitos:

 

§ 1º A escolha se fará por meio de assembléia de indicação, para 05 (cinco) membros com no mínimo segundo grau completo, sendo responsável por todo procedimento o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público, preenchidos no mínimo os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 4.426/1993)

 

I - Publicação nos jornais de maior circulação da cidade de edital convocando as entidades mencionadas no “caput” a que indiquem seus representantes com direito a voto, bem como indiquem eventuais candidatos ao conselho Tutelar, não podendo contudo ser a mesma pessoa indicada para as duas funções.

 

II - durante 30 (trinta) dias a contar da publicação do referido edital estará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente recebendo as indicações, documentos e comprovação do preenchimento dos seguintes requisitos desta lei pelos candidatos.

 

III - As indicações deverão ser encaminhadas ao Conselho mencionado, em envelopes lacrados, os quais serão abertos em sessão pública a realizar-se no último dia do trintídio de que trata o inciso anterior.

 

IV - Findo este prazo e com a abertura dos envelopes, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com visto do Ministério Público terá o prazo de 3 (três) dias para fazer publicar nos mesmos jornais, as indicações aprovadas bem como eventuais indeferimentos.

 

IV - findo este prazo e com a abertura dos envelopes o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com visto do Ministério Público, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para fazer publicar, nos mesmos jornais, as indicações aprovadas, bem como eventuais indeferimentos. (Redação dada pela Lei nº 6.355/2001)

 

V - Terão os inconformados com o indeferimento, o prazo de 3(três) dias a contar da publicação de que trata o inciso anterior, para proporem seus recursos.

 

V - terão os inconformados com indeferimento, o prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação de que trata o inciso anterior, para proporem seus recursos. (Redação dada pela Lei nº 6.355/2001)

 

VI - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Ministério Público, a partir do encerramento do prazo para recurso, terão 02 (dois) dias úteis para o julgamento e publicação de suas decisões, nos mesmos jornais.

 

VI - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Ministério Público, a partir do encerramento do prazo para recurso, terão 05 (cinco) dias úteis para o julgamento e a publicação de suas decisões, nos mesmos jornais. (Redação dada pela Lei nº 6.355/2001)

 

VII - Será então publicado o edital convocatório para a assembléia de escolha, com publicação dos indicados para conselheiros, bem como para votantes; chamando-se o pleito facultativo para os 15 (quinze) dias subsequentes, determinando-se na publicação seu dia, hora de início e término da indicação, bem como composição da mesa apuradora.

 

VII - nessa mesma ocasião, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará os candidatos que tiveram suas candidaturas deferidas para participarem da prova escrita, que deverá ser realizada nos primeiros 15 (quinze) dias subsequentes, sendo que os resultados serão publicados em até 05 (cinco) dias úteis após a realização da prova, findos os quais começará fluir o prazo de 03 (três) dias úteis para a interposição de recurso por parte do candidato que se julgue prejudicado. O Conselho terá dois dias úteis para apreciar e julgar o recurso. (Redação dada pela Lei nº 6.355/2001)

 

VIII - Eventuais impugnações ao processo de indicação, bem como a eventuais membros da mesa em comprometimento, deverão ser julgados de imediato pelo membro do Ministério Público designado à fiscalização do pleito.

 

IX - O voto será secreto, em cédulas onde se terá os nomes dos indicados, as quais serão depositadas em urna com a segurança de vida.

 

X - Encerrada a votação, a mesa apuradora procederá à contagem dos votos à frente de todos os presentes, proclamando em seguida os dez mais votados em ordem decrescente.

 

XI - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de tudo lavrará uma ata e guardará os materiais de eleição por 3 (três)anos, bem com mediante resolução publicará a proclamação dos 3 (três) mais votados com nível universitário e dos 02 (dois) mais votados com no mínimo segundo grau completo, que serão nomeados conselheiros, devendo constar da publicação, da mesma forma, os 05 (cinco) seguintes que serão nomeados suplentes e, nesta resolução se terá o visto do Ministério Público designado fiscalizar a processo de indicação.

 

XII - Nos termos da resolução citada, o Prefeito Municipal deverá homologar a decisão em Decreto.

 

§ 2º Os membros escolhidos pelo voto facultativo, na forma disposta neste artigo, exercerão um mandato de 03 (três) anos consecutivos, permitida uma recondução.

 

§ 3º Serão exigidos dos candidatos a membros do Conselho Tutelar, os seguintes requisitos:

 

I - reconhecida idoneidade moral a ser comprovada por:

 

a) folha de antecedentes criminais expedida pela Comarca de Sorocaba.

 

b) certidão negativa de processos cíveis em que seja demandado o candidato.

 

c) atestado emitida por entidade cadastrada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou por entidades de reconhecido trabalho na comunidade, comprovando ter o candidato atuado em funções públicas ou privadas de proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, por um período mínimo de (dois) anos.

 

II - maioridade civil (21 anos completos) a ser comprovada por um dos documentos a seguir:

 

a) certidão de nascimento

 

b) certidão de casamento

 

c) registro geral de Secretaria Estadual de Segurança

Pública

 

III - pleno gozo de seus direitos políticos comprovado por certidão da Zona Eleitoral onde estiver inscrito o candidato.

 

IV - residência no Município de Sorocaba há pelo menos 02 (dois) anos, comprovada por qualquer documento público.

 

V - nível universitário ou segundo grau completo.

 

VI - não pertencer, de qualquer modo, aos quadros da Segurança Pública, Civil ou Militar. (Revogado pela Lei nº 4.426/1993)

 

VII-A - obter aprovação, com nota mínima 7,0 (sete), em prova escrita, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com vistas do processo ao Ministério Público, sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). (Acrescido pela Lei nº 6.355/2001)

 

§ 4º Serão exigidos dos votantes que se inscreverem, a comprovação de serem representantes legais das entidades pelas quais votarem, sendo permitido O1 (um) votante apenas por entidade.

 

Seção III - Da Função de Conselheiro

 

Art. 3º O efetivo exercício da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até a julgamento definitivo.

 

Seção IV - Dos Impedimentos

 

Art. 4º São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, concubino e concubina, ascendentes e descendentes, sogros e genro ou nora, cunhado durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado ou enteada.

 

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação no Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca.

 

Seção V - Da Remuneração de Conselheiro

 

Art. 5º Na qualidade de membro eleito por mandato, os integrantes do Conselho Tutelar perceberão uma remuneração mensal fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, correspondente na data de publicação desta lei a Cr$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil cruzeiros) / Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros reais, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, tendo por base o tempo que deverá ser dedicado á função e às peculiaridades locais; reajustados nas mesmas épocas do reajuste do funcionalismo público municipal. ) (Valor alterado pela Lei nº 4.426/1993)

 

Art. 5º Na qualidade de membro eleito por mandato, os integrantes do Conselho Tutelar perceberão uma remuneração mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo por base o tempo que deverá ser dedicado à função e às peculiaridades locais, cujo reajuste se dará anualmente considerado o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado nos respectivos doze meses. (Redação dada pela Lei nº 6.062/1999)

 

§ 1º A remuneração fixada gratifica a relevante função, não criando, contudo, vínculo empregatício com a Municipalidade, estando a função fora do quadro geral do funcionalismo público municipal.

 

§ 2º Sendo eleito funcionário municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, do qual ficará afastado, vedada a acumulação de vencimentos.

 

§ 2º-A - O Conselheiro perderá a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, e a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, igual ou superior a 30 (trinta) minutos. (Acrescido pela Lei nº 6.355/2001)

 

§ 2º-B - O conselheiro terá direito a 30 (trinta) dias de recesso em suas atividades, após o primeiro e o segundo anos de mandato, mediante escala a ser elaborada em colegiado, sendo o recesso remunerado da mesma forma que os meses de trabalho. (Acrescido pela Lei nº 6.355/2001)

 

Art. 6º Perderá a mandato o Conselheiro que:

 

I - faltar com os princípios de legalidade, impessoalidade, isonomia, equidade e moralidade em seus atos;

 

II - apresentar comportamento desidioso no cumprimento de suas funções;

 

III - faltar com as prestações de contas nos tempos e modos previstos em Lei, das verbas que forem repassadas pelo Poder Público ao Conselho Tutelar;

 

IV - que se ausentar injustificadamente as sessões do Conselho Tutelar;

 

V - que for condenado definitivamente por crime doloso ou contravenção penal;

 

VI - que transferir residência para fora do Município de Sorocaba.

 

§ 1º Qualquer do povo poderá e os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão denunciar as faltas cometidas pelo conselheiro tutelar, que deverão ser apuradas em processo administrativo, com ampla defesa, vinculada a perda do mandato ao voto favorável à cassação, pela maioria qualificada dos membros do Conselho Municipal referido.

 

§ 1º Qualquer do povo poderá e os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão denunciar as faltas cometidas pelo conselheiro tutelar, que deverão ser apuradas em processo administrativo, com ampla defesa, vinculada a perda do mandato ao voto favorável à cassação, pela maioria qualificada dos membros do Conselho Municipal referido, que poderá, ainda, se for o caso, e mediante o mesmoquorum”, aplicar penalidade de advertência ou suspensão. (Redação dada pela Lei nº 6.355/2001)

 

§ 2º Será considerado vago o cargo por morte renúncia ou perda do mandato.

 

§ 3º O suplente será convocado, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a assumir função no Conselho Tutelar nos casos de vacância de cargo e recesso o qual terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, e durante o exercício efetivo da função, terá direito à remuneração.

 

Seção VI - Das Atribuições do Conselho Tutelar

 

Art. 7º São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - atender às crianças e adolescentes, cujos direitos, reconhecidas e garantidos pela Lei Federal 8.069/90, forem ameaçados ou violados:

 

a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

 

b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis,

 

c) em razão de sua própria conduta;

 

II - atender às crianças que tiverem praticado ato infracional (crime ou contravenção penal);

 

III - aplicar às crianças e adolescentes que se encontrem nas situações mencionadas nos incisos anteriores, com as prescrições dos artigos 99 e 100 da Lei Federal 8069/90, as seguintes medidas:

 

a) encaminhamento aos pais ou responsáveis mediante termo de responsabilidade;

 

b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;

 

c) matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

 

d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

 

e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

 

f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

 

g) abrigo em entidades.

 

IV - atender e aconselhar os pais ou responsáveis aplicando as seguintes medidas:

 

a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

 

b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

 

c) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

 

d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

 

e) obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimento de ensino e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

 

f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

 

g) advertência que consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

 

V - promover a execução de suas decisões podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

 

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

VI - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração

administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.

 

VII - encaminhar à autoridade, judiciária os casos de competência desta.

 

VIII - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas nas alíneas "a" a "f” do inciso III deste artigo para o adolescente autor de ato infracional.

 

IX - expedir notificações.

 

X - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário.

 

XI - assessorar o Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

XII - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

 

XIII - representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art. 220 § 3º inciso II da Constituição Federal.

 

XIV - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais, referidas no Art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Seção VII - Da Competência do Conselho

 

Art. 8º A competência do Conselho Tutelar será determinada pelo:

 

I - domicílio dos pais ou responsáveis da criança e a do adolescente.

 

II - pelo lugar onde se encontra a criança ou o adolescente a falta dos pais ou responsáveis.

 

§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

 

§ 2º A execução às medidas de proteção poderão ser delegadas ao Conselho Tutelar, ou na sua falta à autoridade competente do local onde residem os pais ou responsáveis ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou o adolescente, vindos de fora de Sorocaba.

 

Art. 9º O Conselho Tutelar fará gestões para implementar:

 

I - o serviço de identificação e localização dos pais ou responsáveis de crianças e adolescentes desaparecidas ou abandonados

 

II - o serviço especial de prevenção e atendimento médico e psico-social às crianças e adolescentes vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

 

Seção VIII - Do Fundo Municipal

 

Art. 10. Fica criado junto a Secretaria de Governo, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, captador e aplicador dos recursos a serem utilizados para a criança e o adolescente, segundo as deliberações de competência do Conselho Municipal citado.

 

Art. 11. Compete ao Fundo Municipal:

 

I - registrar e administrar os recursos orçamentários próprios, através de dotação e suplementação consignadas anualmente no orçamento municipal paraassistência voltada à criança e ao adolescente;

 

II - registrar os recursos captados no Município para a criança e o adolescente, quer por convênios, doações ou outros meios;

 

III - registrar e administrar os recursos provenientes do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - registrar e administrar os valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidade, previstas na Lei Federal 8.069/90.

 

Art. 12. Qualquer doação de bens imóveis, móveis, semoventes, jóias ou outros que não sirvam diretamente à criança e ao adolescente, para integrar o Fundo Municipal, deverá ser convertida em dinheiro, mediante licitação.

 

Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão depositados em estabelecimentos oficiais crédito, em conta específica para essa finalidade em nome da Prefeitura Municipal de Sorocaba, sob a administração do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente deverá prestar contas da administração do fundo, junto a Secretaria de Planejamento e Administração Financeira, a cada semestre.

 

Art. 14. O controle das entradas e saídas dos recursos do Fundo Municipal será publicado bimestralmente na imprensa oficial e fixado nos quadros de editais da Prefeitura Municipal.

 

Art. 15. O Fundo Municipal será regulamentado por decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Seção IX - Do Funcionamento do Conselho Tutelar

 

Art. 16. Os Conselheiros Tutelares reunir-se-ão diariamente no horário comercial, dispondo seu regimento interno sobre os plantões noturnos, feriados, sábados e domingos e carga horária dos conselheiros.

 

Art. 16. Os conselheiros tutelares reunir-se-ão diariamente no horário comercial, devendo a escala dos plantões noturnos, feriados, sábados e domingos ser prevista em seu regimento interno, sujeita à aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo obrigatória uma carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 6.355/2001)

 

Parágrafo único. Além do cumprimento do estabelecido no “caput”, o exercício da função exigirá que o conselheiro tutelar se faça presente sempre que solicitado. (Acrescido pela Lei nº 6.355/2001)

 

Art. 17. O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.

 

Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou o mais idoso.

 

Art. 18. As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) conselheiros.

 

Art. 19. O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo o registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.

 

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, o voto de desempate.

 

Art. 20. As sessões serão realizadas em dias e horários fixados no regimento interno, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias da posse dos conselheiros.

 

Art. 21. O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu bom desempenho.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 22. Fica o Executivo autorizado a firmar convênio com o Conselho Tutelar, repassando a este a verba no valor de 500.000 UFMS para o exercício de 1993, as quais serão pagas em parcelas mensais, nos termos de pacto a ser lavrado entre as partes.

 

§ 1º O repasse de verbas mediante o convênio citado ao caput" não impede investimentos no Conselho Tutelar através de verbas do Fundo Municipal.

 

§ 2º A remuneração dos conselheiros tutelares, bem como a manutenção material de seus serviços, de pessoal e o repasse de verbas a entidades que se dispuserem a ficar com a criança e o adolescente, sairão das verbas mencionadas no "caput" podendo, todavia o Executivo promover os meios necessários à instalação e operacionalização do serviço.

 

§ 3º A administração municipal se encarregará de viabilizar local apropriado para o funcionamento do Conselho Tutelar o que deverá ser ultimado até a instalação deste.

 

Art. 23. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

Art. 24. Em até 180 dias contados da publicação desta lei, realizar-se-á a primeira escolha para os membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 25. Fica aberto no orçamento de 1993 um crédito de 500.000 UFMS para os custeios das despesas previstas no artigo anterior.

 

Art. 26. Os casos omissos na presente lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em decisão aprovada por maioria qualificada de seus membros.

 

Art. 27. Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 26 de março de 1993, 339º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário os Negócios Jurídicos

Antônio Carlos Bramante

Secretário Municipal da Criança e do Adolescente

Valter Alfredo Franceschini

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.