LEI Nº 4.166, de 24 de fevereiro de 1993.

 

Dá nova redação ao inciso III, § 1º, do Art. 2º da Lei nº 3.134, de 27 de outubro de 1989 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  O inciso III, § 1º, do Art. 2º, da Lei 3.134, de 27 de outubro de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"III - Guarda Municipal:

 

a) Diretoria

b) Coordenadoria Operacional

c) Coordenadoria de Segurança Patrimonial."

 

Art. 2º  O cargo de Diretor da Guarda Municipal, criado pela Lei nº 2.626, de 4 de dezembro de 1987, será exercido em Comissão e equipara-se, para todos efeitos legais ao de Assessor Técnico, inclusive, para efeitos de vencimentos.

 

§ 1º  A função de Coordenador Operacional da Guarda Municipal será exercida por Oficial da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo ou Inspetor da própria Guarda Municipal, de livre escolha do Prefeito Municipal.

 

§ 2º  Às Coordenadorias da Guarda Municipal, sempre exercidas em Comissão, não se aplica o disposto no Art. 26, § 1º, da Lei nº 3.134, de 27 de outubro de 1989.

 

Art. 3º  No prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, através de decreto do Executivo, serão regulamentadas as competências e as súmulas de atribuições do Diretor e Coordenadores da Guarda Municipal.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada, se necessário.

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 24 de fevereiro de 1993, 339º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipa1

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnica

Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.