LEI Nº 4.166, de 24 de fevereiro de
1993.
Dá nova redação ao inciso III, § 1º, do Art. 2º da Lei nº 3.134,
de 27 de outubro de 1989 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º O inciso III, § 1º, do Art. 2º, da Lei 3.134, de 27 de
outubro de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - Guarda Municipal:
a) Diretoria
b) Coordenadoria Operacional
c) Coordenadoria de Segurança Patrimonial."
Art. 2º O cargo de Diretor da Guarda Municipal, criado
pela Lei nº 2.626, de 4 de
dezembro de 1987, será exercido em Comissão e equipara-se, para todos efeitos legais ao de Assessor Técnico, inclusive, para
efeitos de vencimentos.
§ 1º A função de
Coordenador Operacional da Guarda Municipal será exercida por Oficial da
Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo ou Inspetor da própria Guarda
Municipal, de livre escolha do Prefeito Municipal.
§ 2º Às
Coordenadorias da Guarda Municipal, sempre exercidas em Comissão, não se aplica
o disposto no Art. 26, § 1º, da Lei
nº 3.134, de 27 de outubro de 1989.
Art. 3º No prazo de
60 (sessenta) dias da publicação desta lei, através de decreto do Executivo,
serão regulamentadas as competências e as súmulas de atribuições do Diretor e
Coordenadores da Guarda Municipal.
Art. 4º As despesas
decorrentes desta Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria,
suplementada, se necessário.
Art. 5º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 24 de fevereiro de 1993, 339º da
fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipa1
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data
supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnica
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.