LEI
Nº 3.817, de 23 de janeiro de 1992.
Dispõe sobre a criação de cargos, ampliação de vagas, alteração da jornada de
trabalho nas creches e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam criados no Quadro do Magistério Municipal de Sorocaba os
cargos e funções especiais constantes do Anexo I desta lei, com suas
atribuições, denominação, quantidade, jornada padrão, amplitude de vencimento,
campo de atuação e requisitos.
Parágrafo 1º - Os atuais docentes estáveis, enquadrados na forma do artigo 14
da Lei nº 3.631/91 e que não
possuam a habilitação específica, permanecerão na função especial tendo um
prazo de 4 (quatro) anos para cumprirem os requisitos exigidos.
Parágrafo 2º- Cumpridos os requisitos contidos no Anexo I desta Lei os mesmos
serão enquadrados nos termos do artigo 2º da Lei nº 3.518/91.
Artigo 2º - Amplia a quantidade de vagas no Quadro do Magistério e no Quadro
Permanente, dos cargos constantes do Anexo II desta lei, criados,
respectivamente, pelas Leis nºs 3.631, de 09/07/91 e 3.628, de 28/06/91.
Artigo 3º - O inciso II do artigo 22 da Lei nº 3.631, de 09/07/91, passa a ter a seguinte redação:
"II - 30 (trinta) horas-aula e 7 (sete) horas-atividade correspondentes,
para os Professores de Creche."
Parágrafo único - A remuneração decorrente desta alteração passa a ser
proporcional às horas acrescidas.
Artigo 4º - O inciso II do artigo 11 da Lei nº 3.631, de 09/07/91, passa a ter a seguinte redação:
"II - Professor de Creche: ser portador de habilitação específica de 2º
grau para a Magistério, com aprofundamento em pré-escola".
Artigo 5º - A investidura nos cargos constantes desta Lei far-se-á nas
condições estabelecidas pelas Leis nºs 3.631, de 09/07/91 e 3.628, de 28/06/91.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aprovação desta lei correrão por conta
de dotação Orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de janeiro de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Hélder Leal da Costa
Secretário da Administração
Célia Maria Vieira de Andrade Nardi
Secretária da Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Naor de Camargo
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo
ANEXO I (Artigo 1º)
Denominação do Jornada Semanal Quantidade Estáveis para
Cargo H.aula H.atividade de cargos Funções Especiais
Professor de Educação
Especial 20 4 5 3
Vencimentos (Base: Dez/91):
Letra A B C D E
Valor (Cr$) 259.785,00 267.578,55 275.372,10 285.763,50 290.959,20
Requisitos:
Ser portador de habilitação específica de grau superior, correspondente à Licenciatura
plena em Pedagogia, com habilitação para Educação Especial.
Campo de atuação:
Como professor em classe especial ou sala de recursos em escolas municipais.
Atribuições:
Orientar a integração do aluno excepcional no processo educacional comum, para que possa utilizar-se
da melhor maneira possível das oportunidades educacionais normais; proporcionar condições para que o
aluno se torne cada vez mais independente, agente de seu próprio desenvolvimento; minimizar, tanto quanto
possível, as dificuldades específicas do desenvolvimento do aluno decorrentes das características de sua
excepcionalidade; desenvolver a escolaridade compatível com as características individuais do aluno de
forma que, quando encaminhado para classe comum esteja apto a acompanhá-la adequadamente, ou, quando mantido
na classe especial, tenha garantida a continuidade escolar até a 4ª série do 1º grau; registrar sua atividade
diária para possibilitar a avaliação do desenvolvimento dos alunos; cumprir as determinação da administração
Superior e as disposições contidas no regimento Escolar.
ANEXO II (Artigo 2º)
QUADRO DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 3.631/91)
Denominação Quantidade Estatuário Estáveis
Cargos DE PARA DE PARA DE PARA
Diretor de Pré-Escola 50 58 06 06 33 33
Professor de Creche 60 265 - - - -
Professor de Pré-Escola 374 462 11 11 110 110
Professor III:
Física 02 03 - - 02 02
Química 01 02 - - 01 01
Educação Física 15 16 02 02 10 10
Área de Educação 02 03 - - 02 02
QUADRO PERMANENTE (Lei nº 3.628/91)
Denominação do Quantidade Estáveis
Cargo DE PARA DE PARA
Administrador de
Creche 07 21 02 02