LEI Nº 3.810, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1991.

(Revogada pela Lei nº 12.029/2019)

 

Dispõe sobre desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso à Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Josane e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o Imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado no Jardim Josane, nesta cidade, totalizando a área de 1.050,00 m2, conforme memorial descritivo constante do Processo Administrativo nº 13.535/91, a saber:

 

"Terreno caracterizado por parte do Sistema de Lazer do loteamento denominado Jardim Josane, nesta cidade, pertencente à Municipalidade, com as seguintes características e confrontações: Faz frente para a Estrada da Inhaíba, na extensão de 15,00 m (quinze metros); do lado direito de quem da Estrada olha para o imóvel, mede 70,00 m (setenta metros), confrontando com o remanescente da área em questão; do lado esquerdo mede 70,00 m (setenta metros), confrontando com propriedade que consta pertencer a José Ferreira e Manoel Alves de Souza; e nos fundos mede 15,00 m (quinze metros), confrontando com o remanescente da área em questão, perfazendo, assim, a área de 1.050,00 m2 (um mil e cinqüenta metros quadrados.)"

 

Art. 2º É o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Josane, na forma prevista no Art. 111, § 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno discriminado no Art. anterior, para que nela construa sua sede própria.

 

Art. 3º A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

 

a) será graciosa;

b) terá a duração de 30 (trinta) anos;

c) a concessionária ficará obrigada a construir no imóvel sua sede social, promovendo as medidas necessárias a tal fim;

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá iniciar as obras no prazo de 06 (seis) meses a contar da assinatura da escritura de concessão e concluí-las, fazendo-as funcionar, no prazo de 02 (dois) anos;

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas ao imóvel pela concessionária, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g) as despesas decorrentes da lavratura da escritura correrão por conta da concessionária.

 

Art. 4º A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir quaisquer das condições do Art. anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou para a implantação de equipamentos de uso público.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 4 de dezembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.

 

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Clineu Ferreira

Secretário dos Negócios Jurídicos

Leuvijildo Gonzales Filho

Secretário de Governo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.