LEI Nº 3.810,
DE 4 DE DEZEMBRO DE 1991.
(Revogada pela Lei nº 12.029/2019)
Dispõe sobre
desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso à Sociedade
Amigos de Bairro do Jardim Josane e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens
dominiais do Município, o Imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado no
Jardim Josane, nesta cidade, totalizando a área de
1.050,00 m2, conforme memorial descritivo constante do Processo
Administrativo nº 13.535/91, a saber:
"Terreno
caracterizado por parte do Sistema de Lazer do loteamento denominado Jardim Josane, nesta cidade, pertencente à Municipalidade, com as
seguintes características e confrontações: Faz frente para a Estrada da Inhaíba, na extensão de 15,00 m (quinze metros); do lado
direito de quem da Estrada olha para o imóvel, mede 70,00 m (setenta metros),
confrontando com o remanescente da área em questão; do lado esquerdo mede 70,00
m (setenta metros), confrontando com propriedade que consta pertencer a José
Ferreira e Manoel Alves de Souza; e nos fundos mede 15,00 m (quinze metros),
confrontando com o remanescente da área em questão, perfazendo, assim, a área
de 1.050,00 m2 (um mil e cinqüenta metros
quadrados.)"
Art. 2º É o
Município de Sorocaba autorizado a conceder à Sociedade Amigos de Bairro do
Jardim Josane, na forma prevista no Art. 111, § 1º da
Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública por
reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina,
direito real de uso do terreno discriminado no Art. anterior, para que nela
construa sua sede própria.
Art. 3º A
concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
a) será
graciosa;
b) terá a
duração de 30 (trinta) anos;
c) a
concessionária ficará obrigada a construir no imóvel sua sede social,
promovendo as medidas necessárias a tal fim;
d) para
atender a alínea anterior, a concessionária deverá iniciar as obras no prazo de
06 (seis) meses a contar da assinatura da escritura de concessão e concluí-las,
fazendo-as funcionar, no prazo de 02 (dois) anos;
e) a
concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a
terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f) todas e
quaisquer benfeitorias que forem introduzidas ao imóvel pela concessionária,
reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não
lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
g) as
despesas decorrentes da lavratura da escritura correrão por conta da
concessionária.
Art. 4º A
presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária
alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir quaisquer das
condições do Art. anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para
implantação de vias públicas ou para a implantação de equipamentos de uso
público.
Art. 5º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 4 de dezembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Clineu Ferreira
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de
Governo
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.