LEI Nº 12.029, DE 24 DE JUNHO DE
2019.
Dispõe sobre revogação da Lei nº 3.810,
de 4 de dezembro de 1991, que concedeu direito real de uso de bem imóvel
público à Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Josane
e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 144/2019 - autoria
do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica expressamente revogada a Lei nº 3.810, de 4 de dezembro de 1991,
que dispõe sobre desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real
de uso à Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Josane
e dá outras providências.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 24 de
junho de 2019, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos
e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
ANTONIO VALDIR GONÇALVES FILHO
Secretário da Segurança e Defesa
Civil
Publicada na Divisão de Controle
de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 25.06.2019
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX- 88/2019
Processo nº 4.308/2012
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de
Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a
revogação da Lei nº 3810, de 4 de dezembro de 1991, que concedeu direito real
de uso de bem imóvel público à Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Josane e dá outras providências.
Inicialmente cumpre informar que este Projeto de Lei é
consequência da violação, por parte da Sociedade, ao art. 4º da Lei nº 3.810,
de 4 de dezembro de 1991, que concede Direito Real de Uso à mesma, o qual diz
respeito ao seguinte:
"Art. 4º A presente
concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a
destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir quaisquer das condições do
artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de
vias públicas ou para a implantação de equipamentos de uso público."
Haja vista inúmeras fiscalizações e notificações, ao longo
do Processo Administrativo nº 4.308/2012, que remetem a situação precária do
local que demonstra descumprimento das condições impostas pela referida Lei.
Diante do exposto, estando dessa forma
justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando
ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei
Orgânica do Município.