LEI Nº 12.029, DE 24 DE JUNHO DE 2019.

 

Dispõe sobre revogação da Lei nº 3.810, de 4 de dezembro de 1991, que concedeu direito real de uso de bem imóvel público à Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Josane e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 144/2019 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica expressamente revogada a Lei nº 3.810, de 4 de dezembro de 1991, que dispõe sobre desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso à Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Josane e dá outras providências.

 

Art. 2º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 24 de junho de 2019, 364º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

ANTONIO VALDIR GONÇALVES FILHO

Secretário da Segurança e Defesa Civil

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 25.06.2019 

 

JUSTIFICATIVA:

 

SAJ-DCDAO-PL-EX- 88/2019

Processo nº 4.308/2012

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a revogação da Lei nº 3810, de 4 de dezembro de 1991, que concedeu direito real de uso de bem imóvel público à Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Josane e dá outras providências.

Inicialmente cumpre informar que este Projeto de Lei é consequência da violação, por parte da Sociedade, ao art. 4º da Lei nº 3.810, de 4 de dezembro de 1991, que concede Direito Real de Uso à mesma, o qual diz respeito ao seguinte:

"Art. 4º  A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir quaisquer das condições do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou para a implantação de equipamentos de uso público."

Haja vista inúmeras fiscalizações e notificações, ao longo do Processo Administrativo nº 4.308/2012, que remetem a situação precária do local que demonstra descumprimento das condições impostas pela referida Lei.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.