LEI Nº 3.804,
DE 4 DE DEZEMBRO DE 1991.
(Revogada pela Lei nº 12.739/2023)
Dispõe sobre
a incorporação de um décimo da diferença de remuneração estabelecida pelo § 2º
do Art. 73 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica assegurado ao servidor com mais de 2 (dois) anos de efetivo ininterrupto,
que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que
lhe proporcione remuneração superior a do cargo que seja titular ou função que
exerça, a incorporação de um décimo das diferenças, por ano, até o limite de
dez décimos.
Art. 1º Fica
assegurado ao servidor com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício
ininterrupto, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo
ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo que seja titular
ou função que exerça, a incorporação das diferenças por períodos até o limite
de dez décimos. (Redação dada pela Lei
nº 4.739/1995)
§ 1º A
incorporação das diferenças previstas no ‘caput” deste artigo, será de 1/10 (um
décimo) para um período de 12 (doze) meses e de 1,5% (um e meio por cento) ao
mês nos demais períodos. (Acrescido
pela Lei nº 4.739/1995)
§1º A
incorporação das diferenças previstas no “caput” deste artigo, será de 1/10 (um
décimo) para o período de 12(doze) meses e de 1,5% (um e meio por Cento) ao mês
nos demais períodos, vedada a incorporação do período em que o servidor exerceu
cargo de confiança sem que nesse mesmo período fosse titular de cargo ou função
de menor remuneração.(Redação dada
pela Lei nº 5.327/1996)
§ 1º / § 2º O servidor que tiver seu
vínculo encerrado por período superior a 60 dias fará jus ao previsto no
“caput” a partir do novo vínculo. (Renumerado
pela Lei nº 4.739/1995)
§ 2º / § 3º Serão contados como efetivo
exercício os afastamentos previstos nos artigos 14 e 73, § 1º da Lei Orgânica
do Município de Sorocaba. (Renumerado pela
Lei nº 4.739/1995)
Art. 2º O
valor da parcela correspondente à incorporação dos décimos será variável,
sujeitando-se a:
Art. 2º O
valor da parcela correspondente à incorporação dos períodos será variável,
sujeitando-se a: (Redação dada pela
Lei nº 4.739/1995)
a) aumento,
quando o valor da remuneração do cargo ou função para o qual o servidor esteve
designado for majorado;
b) redução,
quando a remuneração do cargo ou função de que seja titular for aumentado.
Parágrafo
único. O valor da parcela também poderá ser alterado na hipótese do servidor
vir a ser reclassificado ou promovido em virtude de acesso ou concurso público,
mantendo-se a proporcionalidade.
Parágrafo
único. O valor da parcela também poderá ser alterada na hipótese do servidor
vir a ser promovido em virtude de concurso público ou de acesso, mantendo-se a
proporcionalidade. (Redação dada pela
Lei nº 4.739/1995)
Art. 3º
Por se tratar de vantagem pessoal, a incorporação relativa aos décimos
computada como parcela destacada, sendo considerada como parte integrante da
remuneração para todos os efeitos.
Art. 3º Por
se tratar de vantagem pessoal, a incorporação relativa aos períodos será
computada como parcela destacada, sendo considerada como parte integrante da
remuneração para todos os efeitos. (Redação
dada pela Lei nº 4.739/1995)
Art. 4º
Cada um décimo (1/10) será calculado pela diferença entre a remuneração do
cargo ou da função para qual retornará o servidor quando cessar a nomeação e o
cargo ou função ocupada e do qual for exonerado ou aposentado, o mesmo
ocorrendo em caso de falecimento quando se incorporará ao proventos.
§ 1º Para
cálculo da parcela prevista no “caput”, cada um décimo (1/10) será computado
partindo-se das maiores diferenças para as menores, até completar dez décimos,
limitando-se o valor da soma da remuneração da função ou cargo do servidor com
os dez décimos citados ao valor da remuneração do Chefe de Divisão ou
equivalente.
§ 2º A
cada exoneração, exceto no caso de falta grave, a parcela destacada será
recalculada garantindo-se que os décimos acumulados representem sempre os dez
de maior remuneração.
Art. 4º Cada
período será calculado pela diferença entre a remuneração do cargo ou da função
para qual retornará o servidor quando cessar a nomeação e o cargo ou função
ocupado e do qual for exonerado ou aposentado, o mesmo ocorrendo em caso de
falecimento quando se incorporará aos proventos. (Redação dada pela Lei nº 4.739/1995)
§ 1º Para o
cálculo da parcela prevista no “caput” serão utilizados até 72 (setenta e dois)
meses, contínuos ou não, sendo para um período de 12 (doze) meses, 10% da
diferença do menor cargo que lhe proporcionou a incorporação; para os demais
períodos o cálculo será efetuado na base de 1,5% (um e meio por cento) ao mês
partindo-se do cargo de maior remuneração para o de menor, limitando-se a
incorporação a remuneração do cargo de Secretário Municipal ou equivalente. (Redação dada pela Lei nº 4.739/1995)
§ 2º A cada
exoneração, exceto no caso de falta grave, a parcela destacada será
recalculada, garantindo-se que os períodos acumulados representem sempre os de
maior remuneração. (Redação dada pela
Lei nº 4.739/1995)
Art. 5º O
servidor que exercer cargo ou função que lhe permita auferir os benefícios
desta lei, se antes de completados 12 (doze) meses for aposentado ou falecer,
desde que os tenha exercido pelo período mínimo de 6 (seis) meses, fará jus a
um décimo da diferença de remuneração relativos a cada cargos ou função
ocupados.
Parágrafo
único. O servidor que for exonerado do cargo ou função que lhe permita auferir
os benefícios desta lei e tenha exercido por um período mínimo de 6 (seis)
meses acumulará as frações de ano para contagem, quando da nova nomeação.
Art. 6º Os
servidores que se enquadrarem nas vantagens aqui previstas farão jus ao
percebimento dos valores correspondentes a partir da data de publicação desta
lei excluindo-se aqueles exonerados por falta grave devidamente comprovada e
vedado qualquer efeito retroativo.
Parágrafo
único. As vantagens previstas no “caput” deste artigo, estendem-se ao servidor
que prestou ou venha à prestar serviços à Municipalidade na administração
direta ou indireta, quer à disposição e/ou em licença especial com prejuízo de
vencimentos. (Acrescido pela Lei nº 5.035/1995)
Art. 7º Os
benefícios desta Lei são extensivos aos aposentados que tenham prestado pelo
menos 15 (quinze) anos de efetivo serviço ao Município, desde que enquadrados
nos benefícios da Lei nº 1.197/63.
Art. 8º As
despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria, suplementada se necessário.
Art. 9º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 4 de dezembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Clineu
Ferreira
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo
Gonzales Filho
Secretário de
Governo
Hélder Leal
da Costa
Secretário da
Administração
Publicada da
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo