LEI Nº
3.767, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991.
Institui o
Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde – FMS -, com o objetivo de gerenciar
e controlar os recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde,
executadas ou coordenadas pela Secretaria da Saúde, inclusive, captação de
recursos para construção e manutenção de Hospitais Municipais.
Art. 2º O
Fundo Municipal de Saúde será presidido pelo Secretário de Saúde, com apoio da
Secretária de Planejamento e Administração Financeira, sendo sua organização e
funcionamento disciplinados em regimento interno a ser estabelecido pôr
Decreto, o FMS terá o acompanhamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS).
Art. 3º
São receitas do Fundo Municipal de Saúde:
I –
transferência oriundas do orçamento da Seguridade Social, decorrentes do
disposto no Art. 30, VII, da Constituição Federal;
II -
rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de depósitos
componentes de contas correntes ou outras de titularidade do FMS;
III –
produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
III –
produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras, com aprovação
do Poder Legislativo. (Redação
dada pela Lei nº 5.113/1991)
IV –
produto da arrecadação de multas e juros de mora pôr infrações às normas
legais, bem como parcelas de arrecadação de taxas já instituídas e das que o
Município vier a criar em todas as rubricas constantes da receita do Município;
V –
parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que
o Município tenha direito a receber pôr força da Lei, convênios ou consórcio
intermunicipal;
VI –
doações em espécie feitas diretamente ao FMS;
I – as
transferências oriundas dos orçamentos do Município, do Estado, da União e da
Seguridade Social, em decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição
Federal;
II -
dotações orçamentárias, nos termos do Art. 136, § 1º, da Lei
Orgânica do Município;
III -
créditos adicionais suplementares ou especiais;
IV - os
rendimentos e Juros provenientes de suas Aplicações financeiras;
V - o
produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras, com aprovação
do Poder Legislativo;
VI - doações
em espécie feitas diretamente ao Fundo Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº
5.440/1997)
VII - o
valor equivalente às receitas referentes às multas, taxas e juros de mora
provenientes da Vigilância Sanitária e Zoonoses, que será depositado na conta
do Fundo Municipal de Saúde. (Acrescido pela Lei nº 5.772/1998)
VIII
- o valor equivalente às receitas referentes às multas e penalidades aplicadas
em contratos de licitação, gestão compartilhada e convênios da Secretaria da
Saúde; (Acrescido pela Lei nº 12.969/2024)
§ 1º As receitas mencionadas no “caput” serão
depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em
estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A
aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de
disponibilidade em função do cumprimento da programação e de prévia autorização
do Secretário da Saúde.
Art. 4º
Constituem despesas do Fundo Municipal de Saúde: (Acrescido pela Lei nº 5.440/1997)
I -
financiamento total ou parcial de despesas com custeio ou capital e de
programas integrados de Saúde desenvolvidos pela Secretaria da Saúde do
Município ou por ela coordenados, conveniados ou contratados; (Acrescido pela Lei nº 5.440/1997)
II -
pagamento a pessoas físicas ou Jurídicas, prestadoras de serviços, pela
execução de programas, projetos e ações específicos do setor de saúde,
observado o disposto no Art. 199, § 1º, da Constituição
Federal; (Acrescido pela
Lei nº 5.440/1997)
III - desenvolvimento
e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de saúde; (Acrescido
pela Lei nº 5.440/1997)
IV -
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento em Recursos
Humanos. (Acrescido pela Lei
nº 5.440/1997)
Art. 4º / Art. 5º Esta Lei entrará em vigor
na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº
5.440/1997)
Palácio
dos Tropeiros, em 20 de novembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Clineu Ferreira
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo
Gonzales Filho
Secretário
de Governo
Roberto
José Dini
Secretário
da Saúde
Publicada
na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
João Dias
de Souza Filho
Chefe da
Divisão de Comunicações e Arquivo.