LEI Nº 3.767, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde – FMS -, com o objetivo de gerenciar e controlar os recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria da Saúde, inclusive, captação de recursos para construção e manutenção de Hospitais Municipais.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde será presidido pelo Secretário de Saúde, com apoio da Secretária de Planejamento e Administração Financeira, sendo sua organização e funcionamento disciplinados em regimento interno a ser estabelecido pôr Decreto, o FMS terá o acompanhamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS).

 

Art. 3º São receitas do Fundo Municipal de Saúde:

 

I – transferência oriundas do orçamento da Seguridade Social, decorrentes do disposto no Art. 30, VII, da Constituição Federal;

II - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de depósitos componentes de contas correntes ou outras de titularidade do FMS;

III – produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

III – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras, com aprovação do Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 5.113/1991)

IV – produto da arrecadação de multas e juros de mora pôr infrações às normas legais, bem como parcelas de arrecadação de taxas já instituídas e das que o Município vier a criar em todas as rubricas constantes da receita do Município;

V – parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber pôr força da Lei, convênios ou consórcio intermunicipal;

VI – doações em espécie feitas diretamente ao FMS;

 

I – as transferências oriundas dos orçamentos do Município, do Estado, da União e da Seguridade Social, em decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição Federal;

 

II - dotações orçamentárias, nos termos do Art. 136, § 1º, da Lei Orgânica do Município;

 

III - créditos adicionais suplementares ou especiais;

 

IV - os rendimentos e Juros provenientes de suas Aplicações financeiras;

 

V - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras, com aprovação do Poder Legislativo;

 

VI - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 5.440/1997)

 

VII - o valor equivalente às receitas referentes às multas, taxas e juros de mora provenientes da Vigilância Sanitária e Zoonoses, que será depositado na conta do Fundo Municipal de Saúde. (Acrescido pela Lei nº 5.772/1998)

 

VIII - o valor equivalente às receitas referentes às multas e penalidades aplicadas em contratos de licitação, gestão compartilhada e convênios da Secretaria da Saúde; (Acrescido pela Lei nº 12.969/2024)

 

§ 1º  As receitas mencionadas no “caput” serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação e de prévia autorização do Secretário da Saúde.

 

Art. 4º Constituem despesas do Fundo Municipal de Saúde: (Acrescido pela Lei nº 5.440/1997)

 

I - financiamento total ou parcial de despesas com custeio ou capital e de programas integrados de Saúde desenvolvidos pela Secretaria da Saúde do Município ou por ela coordenados, conveniados ou contratados; (Acrescido pela Lei nº 5.440/1997)

 

II - pagamento a pessoas físicas ou Jurídicas, prestadoras de serviços, pela execução de programas, projetos e ações específicos do setor de saúde, observado o disposto no Art. 199, § 1º, da Constituição Federal; (Acrescido pela Lei nº 5.440/1997)

 

III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; (Acrescido pela Lei nº 5.440/1997)

 

IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento em Recursos Humanos. (Acrescido pela Lei nº 5.440/1997)

 

Art. 4º / Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 5.440/1997)

 

Palácio dos Tropeiros, em 20 de novembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Clineu Ferreira

Secretário dos Negócios Jurídicos

Leuvijildo Gonzales Filho

Secretário de Governo

Roberto José Dini

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo.