LEI Nº 3.740, de 4 de novembro de 1991.
Atribui
concessão de uso de índices urbanísticos na Zona R3 do Município.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Serão permitidos na ZR3,exceto nas áreas determinadas na Lei nº 2.821, a utilização em
edificações, de Coeficiente de Aproveitamento Máxima igual a 3,00 (três) e de
Fator para o cálculo do gabarito das construções no máxima igual a 1,50 (um e
meio), obedecidas as condições deste projeto.
Art.
2º Para usufruir das condições do art.
1º, o proprietário do terreno deverá recolher, conforme o art. 3º, aos cofres
púbicos a quantia correspondente ao valor determinado pela expressão:
V (CA - 2),
em que:
2
V
= valor da terra nua no mercado imobiliário, avaliado pelo competente: órgão da
Prefeitura do Município, na data do pagamento indicado no art. 3º.
CA
= coeficiente de aproveitamento do terreno até o valor indicado no art. 3º,
medido pela relação entre a área total a construir e a do terreno.
Art.
3º O recolhimento referido no art. 2º deverá ser efetuado em uma das
seguintes datas: a) na aprovação do projeto da implantação do edifício no
terreno; b) na concessão do "habite-se” respectivo.
Art.
4º É permitida o recolhimento da quantia
estipulada no art. 2º em parcelas proporcionais à duração da construção, desde
que tal quantia seja transformada em números de Unidades Fiscais Municipais (UFMs).
Art.
5º Os recolhimentos das quantias,
conforme estipulado neste projeto, serão depositados nominalmente no Fundo:
Para Construção e Manutenção do Hospital Municipal de Sorocaba, assegurado pelo
art. 132 da Lei Orgânica do Município em seu inciso 12.
Art.
5º Os recolhimentos das quantias, conforme estipulado neste projetos, feitos
até o ano de 2000, serão depositados nominalmente no Fundo para
aquisição de Cestas Básicas de Materiais de Construção, que será administrado
pela Prefeitura Municipal em parceria com entidades assistenciais, declaradas
de Utilidade Pública da cidade; os recolhimentos feitos a partir de 2001 serão
depositados no Fundo de implantação do Programa de Garantia de Renda Mínima
para Famílias com Filhos em Situação de Risco, autorizado pela Lei nº 5.130, de
28 de maio de 1996. (Redação dada pela
Lei nº 6.067/1999)
Parágrafo
único. As quantias já recolhidas para o Fundo de Construção e Manutenção do
Hospital Municipal de Sorocaba serão revertidas para o Fundo de Aquisição de
Cestas Básicas de Materiais de Construção. (Redação dada pela Lei nº 6.067/1999)
Art.
6º Esta Lei entrará em vigor na data, de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 4 de novembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARL0S PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
CLINEU
FERREIRA
Secretária
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALEZ FILHO
Secretário
de Governo
PAULO
SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
Secretário
de Edificações e Urbanismo
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO
DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe
da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.