LEI Nº 3.740, de 4 de novembro de 1991.

 

Atribui concessão de uso de índices urbanísticos na Zona R3 do Município.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Serão permitidos na ZR3,exceto nas áreas determinadas na Lei nº 2.821, a utilização em edificações, de Coeficiente de Aproveitamento Máxima igual a 3,00 (três) e de Fator para o cálculo do gabarito das construções no máxima igual a 1,50 (um e meio), obedecidas as condições deste projeto.

 

Art. 2º  Para usufruir das condições do art. 1º, o proprietário do terreno deverá recolher, conforme o art. 3º, aos cofres púbicos a quantia correspondente ao valor determinado pela expressão:

 V (CA - 2), em que:

       2

 

V = valor da terra nua no mercado imobiliário, avaliado pelo competente: órgão da Prefeitura do Município, na data do pagamento indicado no art. 3º.

 

CA = coeficiente de aproveitamento do terreno até o valor indicado no art. 3º, medido pela relação entre a área total a construir e a do terreno.

 

Art. 3º  O recolhimento referido no art. 2º deverá ser efetuado em uma das seguintes datas: a) na aprovação do projeto da implantação do edifício no terreno; b) na concessão do "habite-se” respectivo.

 

Art. 4º  É permitida o recolhimento da quantia estipulada no art. 2º em parcelas proporcionais à duração da construção, desde que tal quantia seja transformada em números de Unidades Fiscais Municipais (UFMs).

 

Art. 5º  Os recolhimentos das quantias, conforme estipulado neste projeto, serão depositados nominalmente no Fundo: Para Construção e Manutenção do Hospital Municipal de Sorocaba, assegurado pelo art. 132 da Lei Orgânica do Município em seu inciso 12.

 

Art. 5º Os recolhimentos das quantias, conforme estipulado neste projetos, feitos até o ano de 2000, serão depositados nominalmente no Fundo para aquisição de Cestas Básicas de Materiais de Construção, que será administrado pela Prefeitura Municipal em parceria com entidades assistenciais, declaradas de Utilidade Pública da cidade; os recolhimentos feitos a partir de 2001 serão depositados no Fundo de implantação do Programa de Garantia de Renda Mínima para Famílias com Filhos em Situação de Risco, autorizado pela Lei nº 5.130, de 28 de maio de 1996. (Redação dada pela Lei nº 6.067/1999)

 

Parágrafo único. As quantias já recolhidas para o Fundo de Construção e Manutenção do Hospital Municipal de Sorocaba serão revertidas para o Fundo de Aquisição de Cestas Básicas de Materiais de Construção. (Redação dada pela Lei nº 6.067/1999)

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data, de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 4 de novembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARL0S PANNUNZIO

Prefeito Municipal

CLINEU FERREIRA

Secretária dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALEZ FILHO

Secretário de Governo

PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA

Secretário de Edificações e Urbanismo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.