LEI Nº 3.720, de 17 de outubro de 1991.
Dispõe sobre a não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana e Taxas de Serviços Públicos prestados aos casos que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O imposto sobre a Propriedade Predial Urbana e respectivas Taxas de Serviços Públicos não incidirá sobre os imóveis, nos exercícios de 1991 e anteriores, que se beneficiaram nos termos das Leis nºs 3.554, de 8 de maio de 1991 e 3.434, de 30 de novembro de 1990.
Art. 1º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana e respectivas Taxas de Serviços Públicos não incidirá sobre os imóveis, nos exercícios de 1991 e anteriores, que se beneficiaram nos termos das Leis nº 3.434, de 30 de novembro de 1990, 3.554, de 8 de maio de 1991 e 3.742, de 4 de novembro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 3.805/1991)
Parágrafo único – Os recolhimentos porventura efetuados não darão ensejo à sua restituição
Art. 2º - Incidirá o Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana e respectivas Taxas de Serviços Públicos sobre os imóveis referidos no artigo anterior a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de outubro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo