LEI Nº 3.678, DE 17 DE SETEMBRO DE 1991.

(Revogada pela Lei nº 8.627/2008)

 

Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua ap1icação.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito municipal, far-se-á através de:

 

I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, cultura, profissionalização, e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade na convivência familiar e comunitária.

 

II - políticas - e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem.

 

III - serviços especiais, nos termos desta lei.

 

Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos para promoções voltadas à infância e adolescência.

 

Art. 3º Fica criado a Conselho Municipal Direitos da Criança e do Adolescente, órgão que garante a política de atendimento aos direitos daqueles, deliberativo e controlador dos programas sociais básicos das entidades governamentais e não governamentais, o qual ficará vinculado à Secretaria de Governo do Município, observada sua natureza, nos termos desta lei e do art. 88 inciso II da Lei Federal 8.069/90.

 

Art. 4º Compete ao Município criar programas e serviços a que aludem os incisos II e III do Art. 2º desta lei, podendo estabelecer consórcios inter-municipais para o atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais mediante prévia programação do Conselho Municipal dou Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência de políticas sociais básicas do Município, sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 5º As políticas sociais básicas aludidas no Art. 22 inciso I desta lei serão elaboradas conjuntamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelas Secretarias Municipais de:

 

I - Educação e Cultura

 

II - Esporte, Lazer e Recreação

 

III - Edificações e Urbanismo

 

IV - Saúde

 

V - Promoção Social e Habitação

 

§ 1º Os serviços decorrentes das políticas sociais básicas do Município serão cadastrados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que acompanhará a sua execução, conjuntamente às Secretarias supra citadas.

 

§ 2º Para o presente exercício serão incentivados os programas já existentes de cada Secretária Municipal, competindo entretanto à Secretaria de Promoção Social e Habitação implantar o Centro de Triagem da Criança e do Adolescente, ande poderá o Conselho Municipal ora criado fazer funcionar sua sede, implementando-se desde já em conjunto com aquela Secretaria, os programas de execução do serviço de triagem.

 

§ 3º Para os próximos exercícios as Secretarias Municipais, nos serviços que proporcionarem atinentes à Criança e ao Adolescente, conjuntamente com o Conselho Municipal ora criado, elas botarão seus planos de metas indicando à peça orçamentária suas despesas de execução.

 

Art. 6º Reservadas as competências do Governo Estadual e Federal, competirá ao Município o cumprimento dos programas e metas que ensejar.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente, denunciará às autoridades competentes os programas do Governo Estadual e Federal que não estiverem sendo regular ou satisfatoriamente cumpridos.

 

Art. 7º Os programas de assistência social em caráter supletivo aos já existentes, serão classificados como sócio-educativos e destinar-se-ão a:

 

I - orientação e apoio sócio-familiar

 

II - apoio sócio educativo em meio aberto

 

III - colocação familiar

 

IV - abrigo

 

 

Art. 8º Os serviços especiais de que trata o Art. 87 incisos III, IV e V da Lei Federal 8.069/90, que forem levados à efeito por entidades governamentais e não governamentais, serão cadastrados previamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Da Natureza do Conselho

 

Art. 9º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, administrar o fundo de recursos destinados ao atendimento de suas prioridades, que será assim constituído:

 

I - Pelos recursos provenientes do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

II - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados.

 

III - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas na Lei 8.069/90.

 

IV - Por outros recursos que lhe forem destinado.

 

V - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

 

Art. 10. Constará do orçamento público municipal anual, os recursos previstos para o gerenciamento das políticas sociais básicas, através de cada Secretaria Municipal.

 

Art. 11. Será determinado ao orçamento da Secretaria de Governo Municipal, as despesas cabíveis ao gerenciamento administrativo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo único. Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obrigado a prestar contas nos tempos devidos à Secretaria de Governo do Município, das despesas havidas em face do seu gerenciamento.

 

Art. 12. Competira ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente gerenciar o Fundo Municipal que será criado para seus fins, nos termos da lei que o instituir e das normas de sua operação.

 

Art. 13. O Conselho Municipal composto de 12 (doze) membros e os respectivos suplentes, sendo:

 

I - 06 (seis) membros representando o Município indicados pelo Prefeito Municipal, provenientes das seguintes Secretarias:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria da Promoção Social e Habitação.

 

b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura.

 

c) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde

 

d) 01 (um) representante da Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo.

 

g) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Administração Financeira.

 

f) 01 (um) representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos.

 

II - 06 (seis) membros de organizações representativas da sociedade civil, promoventes da defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

§ 1º No prazo de 30 dias contados da publicação desta lei, será convocada pelo Prefeito Municipal, Mediante edital publicado na imprensa local; assembléia que reuna entidades de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com pede neste Município, as quais escolherão 06 (seis) representantes, que farão parte do Conselho Municipal.

 

§ 2º Após a escolha de que trata o parágrafo, anterior Prefeito Municipal indicará publicamente os representantes das diversas Secretarias Municipais dentre as pessoas com poderes de decisão no âmbito de suas respectivas Secretarias.

 

§ 3º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes e será feita por decreto do Executivo Municipal, em até 10 dias a contar da Assembléia de indicação, os quais exercerão mandato de 02 (dois) anos e suas funções serão consideradas de interesse público relevante, não sendo assim remuneradas.

 

§ 4º Nas indicações posteriores, a prazo do parágrafo primeiro será de 15 dias, contados da solicitação do Conselho em exercício, para a publicação do edital e realização de assembléia de indicação, permanecendo nesta hipótese o contida aos demais Parágrafos deste artigo.

 

SEÇÃO II

COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL

 

Art. 14. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - nomear e dar posse a seus membros.

 

II - elaborar seu Regimento Interno no prazo de 60 dias contados da posse.

 

III - solicitar as indica4es para o preenchimento de cargo de conselheiro, no caso de vacância e término do mandato.

 

IV - gerir o fundo municipal destinado a seus fins alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando as verbas necessárias às entidades governamentais.

 

V - organizar e manter atualizado o cadastra das entidades governamentais e não governamentais, banco de dados e programas de atendimento à criança e ao adolescente, visando subsidiar pesquisas e estudos no Município.

 

VI - proceder à inscrição de programas de proteção sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais na forma dos artigos 90 e 91 da Lei 8.069/90.

 

VII - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento sob forma de guarda, de criança ou adolescentes, órfão ou abandonado de difícil colocação familiar, assim como incentivar a adoção.

 

VIII - mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente.

 

IX - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, controlando e fiscalizando as ações de execução, em conjunto com as Secretarias Municipais, ou diretamente com a iniciativa privada.

 

X - opinar na formulação das políticas sociais básicas de Interesse da criança e do adolescente.

 

XI - opinar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do Art. 3º desta lei, bem como sobre a criação das entidades governamentais ou realização de convênios e consórcios intermunicipais regionalizados de atendimento

 

XII - propor modificações nas estruturas e programas das secretarias municipais, e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

XIII - opinar sobre o orçamento municipal destinado a assistência social, saúde e educação, frente aos respectivos secretários, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando modificações necessárias, sugerindo em pareceres, quando da sua criação.

 

XIV - incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequado cumprimento desta lei.

 

XV - O Conselho Municipal fixará a despesa eventual do Conselho Tutelar, quando de sua criação, podendo designar-lhe verbas outras de acordo com sua conveniência, razoabilidade financeira, obrigando-se à prestação de contas de todas as verbas àquele designadas, nos termos desta lei.

 

Art. 15. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir um crédito suplementar de Cr$ 1.0000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei, nos termos do Art. 33, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 16. Esta lei entrará em vigor dentro de 30 dias, contados da data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de setembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.

 

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Luiz Alexandre Szikora

Secretário dos Negócios Jurídicos

Leuvijildo Gonzales Filho

Secretário de Governo

Luiz Christiano Leite da Silva

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Roberto José Dini

Secretário da Saúde

Paulo Sérgio de Souza Nogueira

Secretário de Edificações e Urbanismo

Benedito Carlos Pereira Pascoal

Secretário de Esportes, Lazer e Turismo

Lineu Maldonado Martins

Secretário da Promoção Social e Habilitação

Célia Maria Vieira de Andrade Nardi

Secretária da Educação e Cultura

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.