LEI Nº 3.426, de 28 de novembro de 1990.

(Vide Leis 3.465/1991 e 3.990/1992)

 

Dispõe sobre o reajuste salarial do funcionalismo público municipal, altera adicional especial e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  A partir de 1º de novembro de 1990, os padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:

 
         PADRÃO  ...... VALOR Cr$
 
         D-01..........13.416,72
         D-02..........13.574,70
         D-03..........13.785,35
         D-04..........14.100,91
         D-05..........14.521,57
         D-06..........14.942,85
         D-07..........15.363,49
         D-08..........15.837,28
         D-09..........16.468,74
         D-10..........17.310,46
         D-11..........18.152,43
         D-12..........19.099,35
         D-13..........20.046,56
         D-14..........20.888,21
         D-15..........22.098,38
         D-16..........23.256,04
         D-17..........24.623,85
         D-18..........25.886,65
         D-19..........26.728,63
         D-20..........26.743,23
 
 

Art. 2º  Através de decreto o Executivo fixará a tabela de vencimento do pessoal regida pela consolidação das leis do trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos no art. 1º desta lei.

 

Art. 3º  Os proventos dos aposentados e as pensões dos dependentes de funcionários estatutários serão reajustados na forma desta lei e nos termos da legislação específica vigente.

 

Art. 4º  A tabela de Referências do Quadro de Ensino estabelecida pelo art. 4º, da Lei nº 3.382 de 23 de outubro de 1990, fica reajustada na seguinte forma :

 

              Referência A - Cr$ 13.295,04 
         Referência B - Cr$ 22.170,11
         Referência C - Cr$ 24.319,65
         Referência D - Cr$ 24.647,63
         Referência E - Cr$ 27.119,17
         Referência F - Cr$ 33.125,58
         Referência G - Cr$ 34.964,23
         Referência H - Cr$ 36.520,12
         Referência I - Cr$ 42.726,25
         Referência J - Cr$ 44.423,68
 

Art. 5º  A remuneração do Professor II e Professor III é fixada na seguinte escala :

 
         Professor II,  nível I,   Letra A -  Cr$ 255,93
         Professor II,  nível II,  Letra A -  Cr$ 287,58
         Professor II,  nível III, Letra A -  Cr$ 299,61
         Professor III, nível I,   Letra A -  Cr$ 299,61
         Professor III, nível II   Letra A -  Cr$ 326,21

 

Art. 6º  Ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais, ao Serviçal-Menor e ao Professor Substituto, será concedido um reajuste de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração percebida em Outubro de 1990.

 

Art. 7º  Fica alterado o percentual denominado "adicional especial", para os cargos e funções     

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|CARGO/FUNÇÃO                    |   DE   |  PARA  |
|================================|========|========|
|Estudante Estagiário            |67,19%  |67,71%  |
|--------------------------------|--------|--------|
|Auxiliar de Agente Sanitário    |54,48%  |54,95%  |
|--------------------------------|--------|--------|
|Magarefe                        |46,02%  |46,46%  |
|--------------------------------|--------|--------|
|Serviçal                        |67,20%  |67,71%  |
|--------------------------------|--------|--------|
|Coletor de Lixo                 |65,26%  |65,76%  |
|--------------------------------|--------|--------|
|Guarda                          |67,20%  |67,71%  |
|--------------------------------|--------|--------|
|Servente                        |67,20%  |67,71%  |
|--------------------------------|--------|--------|
|Auxiliar de Jardineiro          |62,74%  |63,23%  |
|--------------------------------|--------|--------|
|Auxiliar de Tratador de Animais |59,09%  |59,57%  |
|--------------------------------|--------|--------|
|Meio Oficial Calceteiro         |59,09%  |59,57%  |
|--------------------------------|--------|--------|
|Apanhador de Animais            |62,74%  |63,23%  |
|--------------------------------|--------|--------|
|Porteiro Zelador                |62,74%  |63,23%  |
|--------------------------------|--------|--------|
|Varredor                        |62,74%  |63,23%  |
|________________________________|________|________|

 

Art. 8º  Fica criado, a fim de ser lotado no Gabinete do Prefeito Municipal, um cargo de Secretária do Chefe do Executivo, QG-PP-I, Quadro Geral, parte Permanente, Tabela I, para provimento em comissão, com Padrão 19, mais 100% de Pró-Labore, mais 185% de Adicional Especial e mais 40% de Nível Universitário sobre os vencimentos, exceto as vantagens pessoais.

 

Parágrafo único. A súmula de atribuições do cargo criado por esta lei será baixada através de decreto do Executivo.

 

Art. 9º  As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1990.

 

Palácio dos Tropeiros, em 28 de novembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS

Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ LUIS BEVILACQUA

Secretário da Saúde

LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA

Secretário de planejamento e administração financeira

HELDER LEAL DA COSTA

Secretário da Administração

CÉLIA MARIA VIEIRA DE ANDRADE NARDI

Secretária da Educação e Cultura

PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA

Secretário de Edificações e Urbanismo

YKUO KADIAMA

Secretário de Esportes Lazer e Turismo

LINEU MALDONADO MARTINS

Secretário da Promoção Social e Habitação

ODUVALDO ARNILDO DENADAI

Secretário de Serviços Públicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Secretário de Transportes Urbanos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.