LEI Nº
333, DE 22 DE SETEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre isenção de impostos e taxas de emolumentos para
construção de passeios, muros ou pequenas modificações em fachadas de prédios,
e dá outras providencias.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam isentos de pagamento de impostos e taxas de emolumentos respectivos em
vigor, os proprietários que, até 30 de Novembro do
corrente ano, requererem construções de passeios, muros ou pequenas
modificações em fachadas de seus prédios de modo a apresentarem melhor aspecto
a critério da Diretoria de obras, nas ruas da cidade dotadas de guias.
Parágrafo
único. As isenções de que trata êste artigo são as
constantes das tabelas mencionadas nos artigos 113 e 202, da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950 (Código
Tributário).
Art. 1º Ficam
insetos do pagamento de impostos e taxas de emolumentos respectivos em vigor,
os proprietários que, até 15 de janeiro de 1954, requererem construções de
passeios, muros ou pequenas modificações em fachadas de seus prédios de modo a
apresentarem melhor aspecto, a critério da Diretoria de Obras, nas ruas da
cidade dotadas de guias. (Redação dada pela Lei nº
356/1954)
§ 1º As
vantagens desta lei são extensivas aos proprietários de prédios situados em
ruas da cidade que ainda não estejam dotadas de guias, não se lhes aplicando,
entretanto, o disposto nos artigos 9º e 10º e seus parágrafos. (Redação dada pela Lei nº 356/1954)
§ 2º As
isenções de que trata êste artigo são as constantes
das tabelas mencionadas nos artigos 113 e 202, da Lei
nº 179, de 29 de novembro de 1950 (Código Tributário). (Redação dada pela Lei nº 356/1954)
Art. 2º
Para obter os benefícios constantes do artigo anterior, é necessário que o
proprietário requeira à Diretoria de Obras a permissão para inicio dos melhoramentos a serem feitos em seu
prédio, fazendo referências à natureza dos mesmos, indicando no requerimento a
data de inicio dos trabalhos para que a repartição
constate apenas o estado do prédio, fazendo a verificação se tal prédio não
está sujeito a modificação de alinhamento ou nivelamento.
Art. 3º Os
requerimentos deverão ser entregues na Diretoria de obras, para que sejam
devidamente protocolados.
§ 1º O
requerente, após obter o protocolo, aguardará na referida diretoria a “Ordem de
Serviço” que lhe será entregue, da qual constarão o nome do interessado, a data
do requerimento, a natureza dos serviços, rua e número do prédio.
§ 2º As
obras requeridas, a juízo da Diretoria de Obras, poderão ou não ser contratadas
com pedreiros independente de construtores licenciados.
Art. 4º Os
alinhamentos e nivelamentos de muros serão dados por pessoal de Diretoria de
Obras.
§ 1º Não
dependerão de alinhamentos as obras que já tenham alicerces oficializados ou
que por demolição parcial não colidam com o disposto no artigo 2º.
§ 2º
Verificado ou fornecido o alinhamento ou nivelamento, a pessôa
encarregada dêsse serviço aporá o seu visto na “ordem
de serviço” expedida pela Diretoria de Obras conforme o parágrafo 1º do artigo
3º.
Art. 5º
Qualquer obra externa no prédio será executada apenas com a apresentação de um “croquis” indicativo dos detalhes principais do trabalho,
quando se trate de apenas melhorar a estética da fachada.
Parágrafo
único. Será permitido nos trabalhos de que trate êste
artigo, o uso de cavaletes desde que sejam êles
fixados aos prédios e não embaracem o trânsito de pedestres.
Art. 6º Para
a simples pintura das fachadas não haverá necessidade de requerer licença,
obedecido o disposto no artigo 180 do Código de Obras.
Art. 7º Os
passeios e muros serão dos tipos já aprovados pela Diretoria de Obras.
Art. 8º
As obras requeridas dentro do prazo desta lei, deverão ser iniciadas até o dia
15 de dezembro do corrente ano.
Art. 8º As
obras requeridas dentro do prazo da lei, deverão ser terminadas até o dia 1º de
fevereiro de 1954. (Redação dada pela Lei nº 356/1954)
Art. 9º
Após a data indicada no artigo anterior, toda e qualquer obra requerida ou não,
será executada pela Prefeitura, a seu juízo, de acôrdo
com o Código de Obras, que, independentemente da multa respectiva, cobrará
todas as despesas de material e mão de obra, além de uma taxa de administração.
Parágrafo
único. A Prefeitura Municipal poderá, a seu juízo, em casos especiais, intimar
qualquer proprietário a executar obras necessárias, sem que ao proprietário
assistam os favores da presente lei, aplicando nesse caso a legislação própria
vigente.
Art. 10. A
Prefeitura Municipal, após o dia 15 de dezembro do corrente ano, expedirá, por
intermédio da Diretoria de Obras, intimações aos proprietários dos prédios
situados na zona indicada no artigo 1º, no sentido de procederem pelo menos a
uma pintura nas fachadas e muros externos de suas propriedades.
§ 1º Aos
intimados será concedido o prazo de 20 (vinte) dias para início dos trabalhos.
§ 2º Não
sendo cumprida a intimação, a Prefeitura aplicará o disposto no artigo 9º.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 22 de setembro de 1953.
EMERENCIANO
PRESTES DE BARROS
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa de Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de
setembro de 1953.
DORACY
AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.