LEI Nº
3.287, DE 18 DE MAIO DE 1990.
Dispõe
sobre alteração do Código de Zoneamento, instituindo a Zona Comercial nº 4, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal
de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
artigo 19 da Lei nº 1.541, de 23 de
dezembro de 1968 (Código de Zoneamento), passa a ter a seguinte redação:
"Art.
19. A Zona Comercial nº 4 fica assim delimitada: parte da Ponte de Pinheiros e
desce acompanhando o Rio Sorocaba até o Córrego Água Vermelha, sobe o Córrego
até a Avenida Barão de Tatuí, segue por esta Avenida até a Rua José Francisco
Lacerda segue por esta até a Rua Caramuru, segue por esta até a Rua Duque de
Caxias, segue por esta até a Avenida Moreira César, e segue por esta até a
Avenida Juscelino Kubtischeck de Oliveira e segue por esta até a Avenida Dom
Aguirre e desta até a Ponte de Pinheiros, ponto de partida da descrição.
§
1º Na Zona Comercial 4 os prédios multifamiliares com mais de 4 (quatro)
pavimentos deverão atender às seguintes condições, além das demais previstas na
Lei nº 1.541:
Recuos laterais mínimos: 2,00 m (dois
metros);
Recuo de fundo mínimo: 2,00 m (dois
metros).
§ 2º Fica autorizada a construção de
prédios de unidades habitacionais constituída de sala, dormitório, cozinha e
banheiro ou sala/dormitório (Kitchenet) com as seguintes dimensões mínimas:
|
ÁREA MÍNIMA |
CÍRCULO INSCRITO |
PD MÍNIMO |
SALA/DORMITÓRIO |
12,00 m2 |
2,40 m |
2,50 m |
SALA |
6,00 m2 |
2,40 m |
2,50 m |
DORMITÓRIO |
10,00 m2 |
2,40 m |
2,50 m |
COZINHA |
2,50 m2 |
1,20 m |
2,50 m |
B.W.C. |
2,50 m2 |
2,50 m |
2,30 m |
§ 3º a cada 2 (duas) unidades habitacionais deverá haver garagem na proporção de uma vaga para cada automóvel. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 3.190, de 7 de dezembro de 1989. Palácio dos Tropeiros, em 18 de maio de 1990, 336º da fundação de Sorocaba. ANTONIO CARLOS PANNUNZIO Prefeito Municipal TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS Secretário dos Negócios Jurídicos LEUVIJILDO GONZALES FILHO Secretário de Governo PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA Secretário de Edificações e Urbanismo Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.