LEI Nº 3.277, DE 11 DE MAIO DE 1990.
(Revogada pela Lei nº 4.071/1992)
Dispõe
sobre desafetação de bem de uso comum e autoriza a Prefeitura Municipal de
Sorocaba a conceder direito real de uso ao Doce Lar do Menor "Irmã
Rosália", dando outras providências.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o dos bens
dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, conforme
termos do Processo Administrativo nº 15.639/89:
"Terreno
constituído por parte da área reservada para praça no Jardim Emília, nesta
cidade, de propriedade da Municipalidade, contendo área de 963,00 m2
(novecentos e sessenta e três metros quadrados), com as seguintes medidas e
confrontações: faz frente para a Praça nº2, onde mede 31,00 metros, seguindo
sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue 12,00 metros,
confrontando com propriedade de Satiro V. Barbosa ou
sucessores; deflete à esquerda e segue 33,00 metros confrontando com propriedade
de Satiro V. Barbosa ou sucessores; deflete à direita
e segue 26,50 metros, confrontando com propriedade de Satiro
V. Barbosa ou sucessores; deflete à direita e segue 39,00 metros, confrontando
com remanescente da área em questão, indo atingir o ponto de partida desta
descrição, onde fecha o perímetro".
Art.
2º É a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a conceder, ao Doce Lar do
Menor "Irmã Rosália", nos termos do artigo 111, § 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a
concorrência pública por tratar-se de entidade assistencial e existir relevante
interesse público, direito real de uso do imóvel descrito e caracterizado no artigo
anterior.
Art.
3º A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes
condições e encargos:
a)
será graciosa;
b)
terá a duração de 30 (trinta) anos;
c)
o concessionário fica obrigado a construir e manter no imóvel sua sede e
projetos alternativos, promovendo as medidas necessárias para tal fim;
d)
para atender a Alínea anterior, o concessionário deverá, no prazo de 06 (seis)
meses contados da data de assinatura da Escritura de Concessão, iniciar e, no
de 02 (dois) anos, concluir a construção de sua sede, fazendo-a funcionar e aos
projetos alternativos;
e)
o concessionário não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a
terceiros, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f)
toda e qualquer benfeitoria implantada no imóvel pelo concessionário, reverterá
ao patrimônio público quando da entrega ou devolução daquele, não estando
sujeita a Municipalidade a qualquer indenização ou ressarcimento;
g)
as despesas decorrentes da lavratura e registro da Escritura de Concessão
correrão por conta do concessionário.
Art.
4º A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se o
concessionário alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir
qualquer das condições e encargos do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para
implantação de vias públicas.
Art.
5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 11 de maio de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
TIBERANY
FERRAZ DOS SANTOS
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário
de Governo
PAULO
SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
Secretário
de Edificações e Urbanismo
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO
DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe
da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.