LEI Nº 3.277, de 11 de maio de 1990.
(Revogada pela Lei n. 4.071/1992)

Dispõe sobre desafetação de bem de uso comum e autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a conceder direito real de uso ao Doce Lar do Menor "Irmã Rosália", dando outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, conforme termos do Processo Administrativo nº 15.639/89:

"Terreno constituído por parte da área reservada para praça no Jardim Emília, nesta cidade, de propriedade da Municipalidade, contendo área de 963,00 m2 (novecentos e sessenta e três metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: faz frente para a Praça nº2, onde mede 31,00 metros, seguindo sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue 12,00 metros, confrontando com propriedade de Satiro V. Barbosa ou sucessores; deflete à esquerda e segue 33,00 metros confrontando com propriedade de Satiro V. Barbosa ou sucessores; deflete à direita e segue 26,50 metros, confrontando com propriedade de Satiro V. Barbosa ou sucessores; deflete à direita e segue 39,00 metros, confrontando com remanescente da área em questão, indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro".

Artigo 2º - É a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a conceder, ao Doce Lar do Menor "Irmã Rosália", nos termo do Artigo 111, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública por tratar-se de entidade assistencial e existir relevante interesse público, direito real de uso do imóvel descrito e caracterizado no Artigo anterior.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições e encargos:

a) será graciosa;

b) terá a duração de 30 (trinta) anos;

c) o concessionário fica obrigado a construir e manter no imóvel sua sede e projetos alternativos, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

d) para atender a Alínea anterior, o concessionário deverá, no prazo de 06 (seis) meses contados da data de assinatura da Escritura de Concessão, iniciar e, no de 02 (dois) anos, concluir a construção de sua sede, fazendo-a funcionar e aos projetos alternativos;

e) o concessionário não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros, e defendê0lo-á contra qualquer turbação de outrem;

f) toda e qualquer benfeitoria implantada no imóvel pelo concessionário, reverterá ao patrimônio público quando da entrega ou devolução daquele, não estando sujeita a Municipalidade a qualquer indenização ou ressarcimento;

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da Escritura de Concessão correrão por conta do concessionário.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se o concessionário alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições e encargos do Artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 11 de maio de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Paulo Sérgio de Souza Nogueira
(Secretário de Edificações e Urbanismo)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)