LEI Nº
3.277, DE 11 DE MAIO DE 1990.
(Revogada pela Lei nº 4.071/1992)
Dispõe
sobre desafetação de bem de uso comum e autoriza a Prefeitura Municipal de
Sorocaba a conceder direito real de uso ao Doce Lar do Menor "Irmã
Rosália", dando outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o dos bens
dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, conforme
termos do Processo Administrativo nº 15.639/89:
"Terreno
constituído por parte da área reservada para praça no Jardim Emília, nesta
cidade, de propriedade da Municipalidade, contendo área de 963,00 m2
(novecentos e sessenta e três metros quadrados), com as seguintes medidas e
confrontações: faz frente para a Praça nº2, onde mede 31,00 metros, seguindo
sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue 12,00 metros,
confrontando com propriedade de Satiro V. Barbosa ou
sucessores; deflete à esquerda e segue 33,00 metros confrontando com propriedade
de Satiro V. Barbosa ou sucessores; deflete à direita
e segue 26,50 metros, confrontando com propriedade de Satiro
V. Barbosa ou sucessores; deflete à direita e segue 39,00 metros, confrontando
com remanescente da área em questão, indo atingir o ponto de partida desta
descrição, onde fecha o perímetro".
Art. 2º É
a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a conceder, ao Doce Lar do Menor
"Irmã Rosália", nos termos do Artigo 111, parágrafo 1º da Lei
Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública por
tratar-se de entidade assistencial e existir relevante interesse público,
direito real de uso do imóvel descrito e caracterizado no Artigo anterior.
Art. 3º A
concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições e
encargos:
a) será
graciosa;
b) terá a
duração de 30 (trinta) anos;
c) o
concessionário fica obrigado a construir e manter no imóvel sua sede e projetos
alternativos, promovendo as medidas necessárias para tal fim;
d) para
atender a Alínea anterior, o concessionário deverá, no prazo de 06 (seis) meses
contados da data de assinatura da Escritura de Concessão, iniciar e, no de 02
(dois) anos, concluir a construção de sua sede, fazendo-a funcionar e aos
projetos alternativos;
e) o
concessionário não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a
terceiros, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f) toda e
qualquer benfeitoria implantada no imóvel pelo concessionário, reverterá ao
patrimônio público quando da entrega ou devolução daquele, não estando sujeita
a Municipalidade a qualquer indenização ou ressarcimento;
g) as
despesas decorrentes da lavratura e registro da Escritura de Concessão correrão
por conta do concessionário.
Art. 4º A
presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se o concessionário
alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das
condições e encargos do Artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel
para implantação de vias públicas.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 11 de maio de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito
Municipal)
TIBERANY
FERRAZ DOS SANTOS
(Secretário
dos Negócios Jurídicos)
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
(Secretário
de Governo)
PAULO
SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
(Secretário
de Edificações e Urbanismo)
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
(Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo)
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.