LEI Nº 3.214, de 23 de fevereiro de 1990.
Autoriza
o Poder Executivo a transferir os encargos mencionados na Lei nº 550, de 28 de
dezembro de 1957 e dá outras providências.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Fica autorizado o Poder Executivo,
mediante escritura pública, a transferir os encargos mencionados no artigo 2º
da Lei Municipal nº 550, de 28 de
dezembro de 1957, para outro imóvel em condições semelhantes, desde que
seja atendido o quanto disposto no artigo 2º desta lei.
Art.
2º O Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial (SENAI), obrigar-se-á:
I
- A adquirir no prazo de 06 (seis) meses a contar da publicação da presente
lei, um imóvel nas mesmas características que o imóvel mencionado na Lei nº 550/57.
I - A
adquirir no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da publicação - da presente
Lei, um imóvel nas mesmas características que o imóvel mencionado na Lei nº 550/57. (Redação dada pela Lei nº 3.574/1991)
II
- A construir no imóvel mencionado neste artigo, uma escola regional nos moldes
existente na cidade, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar da lavratura
da escritura.
Art.
3º Não cumprida a obrigação mencionada
no inciso II, do artigo anterior, o SENAI obrigar-se-á a doar ao Município o
imóvel mencionado no inciso I, do artigo anterior.
Art.
4º A transferência dos encargos entre os
imóveis, far-se-á por escritura pública, tão logo seja cumprido o inciso I, do
artigo 2º desta lei, ficando o SENAI obrigado a averbar na matrícula
respectiva, o referido encargo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
lavratura da escritura.
Art.
5º As despesas com escrituras e
averbações correrão por conta do SENAI.
Art.
6º Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 23 de fevereiro de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
TIBERANY
FERRAZ DOS SANTOS
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário
de Governo
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO
DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe
da Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.