LEI Nº 3.214, de 23 de fevereiro de 1990.

 

Autoriza o Poder Executivo a transferir os encargos mencionados na Lei nº 550, de 28 de dezembro de 1957 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica autorizado o Poder Executivo, mediante escritura pública, a transferir os encargos mencionados no artigo 2º da Lei Municipal nº 550, de 28 de dezembro de 1957, para outro imóvel em condições semelhantes, desde que seja atendido o quanto disposto no artigo 2º desta lei.

 

Art. 2º  O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), obrigar-se-á:

 

I - A adquirir no prazo de 06 (seis) meses a contar da publicação da presente lei, um imóvel nas mesmas características que o imóvel mencionado na Lei nº 550/57.

 

I - A adquirir no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da publicação - da presente Lei, um imóvel nas mesmas características que o imóvel mencionado na Lei nº 550/57. (Redação dada pela Lei nº 3.574/1991)

 

II - A construir no imóvel mencionado neste artigo, uma escola regional nos moldes existente na cidade, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar da lavratura da escritura.

 

Art. 3º  Não cumprida a obrigação mencionada no inciso II, do artigo anterior, o SENAI obrigar-se-á a doar ao Município o imóvel mencionado no inciso I, do artigo anterior.

 

Art. 4º  A transferência dos encargos entre os imóveis, far-se-á por escritura pública, tão logo seja cumprido o inciso I, do artigo 2º desta lei, ficando o SENAI obrigado a averbar na matrícula respectiva, o referido encargo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da lavratura da escritura.

 

Art. 5º  As despesas com escrituras e averbações correrão por conta do SENAI.

 

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 23 de fevereiro de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo 

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.