LEI Nº 3.189,
DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989.
Altera
redação do Art. 1º da Lei nº 2.827, de 13 de setembro de 1988 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal
de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
Art. 1º da Lei nº 2.827, de 13 de
setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As
infrações serão punidas com multa:
I - de valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima
de 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS):
a) aos que
sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos
necessários à verificação do valor devido do imposto a cada período;
b) aos que,
sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto
devido, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei;
II - de 50% (cinqüenta por cento) sobre
o montante dos impostos não recolhidos nos prazos regulamentares, acrescidos de
juros de mora de 1,0% (hum por cento) ao mês,
atualização monetária e das custas e despesas judiciais;
II - de 10% (dez por cento) sobre o
montante dos impostos não recolhidos no vencimento, acrescidos de juros de mora
de 1% (hum por cento), atualização monetária e das
custas e despesas judiciais, para débitos em atraso não superior a 30 (trinta)
dias. (Redação dada pela Lei nº 3.278/1990)
a)
de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o montante dos impostos não recolhidos
no vencimento, acrescidos de juros de 1% (hum por
cento) ao mês, por mês ou fração, atualização monetária e das custas e despesas
judiciais, para débitos em atraso não superior a 60 (sessenta) dias; (Redação dada pela Lei nº 3.278/1990)
b)
de 50% (cinquenta por cento), sobre o montante dos impostos não recolhidos no
vencimento, acrescidos de juros de 1% (hum por
cento), ao mês, por Mês ou fração, atualização monetária e das custas
judiciais, para débitos em atraso superior a 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 3.278/1990)
III - de 50%
(cinqüenta por cento), do valor dos serviços, aos
que, mesmo desobrigados de pagamento de tributo, deixarem de emitir nota fiscal
ou outros documentos de controle exigidos por Lei;
IV - de 240 (duzentos e quarenta) Unidades Fiscais do Município
de Sorocaba (UFMS), aos que por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação
fiscal, ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação;
V - de 15 (quinze) UFMS por documento rasurado ou nota fiscal de
prestação de serviços suprimida do talonário;
VI - de 15 (quinze) UFMS aos que deixarem de comunicar a
abertura, transferência e outras alterações ao setor competente dentro do prazo
de 30 (trinta) dias de ocorrência;
VII - de 50 (cinqüenta) UFMS, aos que não apresentarem o Cartão de
Inscrição Municipal ao Fisco, ou deixarem de afixá-lo em local visível no
estabelecimento.
VIII - de 120
(cento e vinte) UFMS, aos estabelecimentos que estejam funcionando sem a devida
Inscrição Municipal e, na reincidência, 240 (duzentos e quarenta) UFMS se
surpreendidos por ação fiscal;
IX - 120
(cento e vinte) UFMS, por talão de notas fiscais de serviços e por livro
registro Prestação de Serviços extraviados;
X - de 360 (trezentos e sessenta) UFMS, aos estabelecimentos que
não atenderem determinação municipal de acordo com a legislação vigente e 720
(setecentos e vinte) UFMS, por reincidência.”
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 07 de dezembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
TIBERANY
FERRAZ DOS SANTOS
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário de
Governo
BENEDITO
CARLOS PEREIRA PASCOAL
Secretário de
Planejamento e Administração Financeira
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS DE
SOUZA FILHO
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.