LEI Nº 3.159, de 29 de novembro de 1989.
Dispõe
sobre a criação da Unidade Fiscal do Município de Sorocaba e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a
UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE SOROCABA - UFMS - cujo valor, em 01 de setembro
de 1989, eqüivale a 01 (um) Bônus do Tesouro Nacional
(BTN), correspondente a NCz$ 2,6956 (dois cruzados novos, sessenta e nove
centavos e cinquenta e seis centésimos de centavo).
Art. 2º O Poder Executivo
poderá, periodicamente, promover a atualização monetária de UFMS de acordo com
a variação do IPC do mesmo período.
Parágrafo
único. Ocorrendo a extinção do IPC como fator de indexação do salário dos
trabalhadores, o Poder Executivo adotará outro que vier a ser fixado pelo
Governo Federal em sua substituição. Caso esta
substituição não seja imediata, poderá o Poder Executivo corrigir o último
valor da UFMS de acordo com Índice de inflação do período.
Art. 2º O poder Executivo poderá, periodicamente promover a atualização monetária da
UFMS, dentro de um critério por ele adotado, até o total da variação do IPC
ocorrida no período. (Redação
dada pela Lei nº 3.315/1990)
§ 1º Fica facultado
ainda ao Poder Executivo, proceder, futuramente, se assim julgar necessário, a
incorporação parcial ou total daquela atualização monetária não aplicada às
UFMS nos períodos anteriores. (Redação
dada pela Lei nº 3.315/1990)
§ 2º Ocorrendo a
extinção do IPC como fator de indexação do salário dos trabalhadores, o Poder
Executivo adotará outro que vier a ser fixado pelo Governo Federal em sua
substituição. Caso esta substituição não seja
imediata, poderá o Poder Executivo corrigir o último valor da UFMS de acordo
com o índice de inflação do período. (Redação
dada pela Lei nº 3.315/1990)
Art. 3º A partir de 01 de
janeiro de 1990 todos os impostos e taxas municipais terão seus valores
expressos em UFMS.
Art. 3º A partir de 1º de
janeiro de 1990, todos os impostos, taxas, multas e demais valores constantes
de termos, Convênios, Auxílios e da Legislação Municipal, expressos em VRFS,
UFM, Salário Mínimo ou qualquer outro índice, seja a
que título for, terão seus valores expressos em UFMS, na proporção
correspondente a cada índice, tendo este como base àquele vigente no mês de
agosto de 1989. (Redação dada pela Lei
nº 3.316/1990)
Art. 4º O Poder Executivo
poderá atualizar, a partir da publicação desta Lei, os preços públicos e taxas
de emolumentos que passarão a ser expressos em UFMS.
Art. 5º A atualização
monetária dos valores relativos a créditos tributários ou de qualquer outra
natureza, inclusive fiscal - incluídas as multas de qualquer espécie anteriores
a vigência desta Lei, continuará sendo feita pelo índice de variação da OTN até
31 de janeiro de 1989 e pelo índice de variação do IPC entre 01/02 e 31/12 de
1989. Após esta data, acompanhará a variação das UFMS.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 1.933, de 1º de dezembro de 1977.
Palácio
dos Tropeiros, em 29 de novembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
TIBERANY
FERRAZ DOS SANTOS
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
Secretário
de Governo
BENEDITO
CARLOS PEREIRA PASCOAL
Secretário
de Planejamento e Administração Financeira
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.