LEI Nº 3.118, DE 11 DE OUTUBRO DE 1989.

 

Dispõe sobre alteração ao Art. 1º da Lei nº 2.298, de 29 de junho de 1984 que concede isenção de taxas as entidades e pessoas que menciona e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 2.298, de 29 de junho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º As entidades, pessoas e instituições beneficiadas com a isenção de impostos predial e territorial urbanos, previstos nos artigos 18, com exclusão da alínea "F" e 38 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 e alterações posteriores, ficarão isentas, a partir do exercício de 1989, do pagamento das Taxas de limpeza Pública, Iluminação Pública, Conservação de vias Públicas, Prevenção Contra Incêndio, Taxa de Varrição e Taxa de Vigilância".

 

Parágrafo único. Ficam ainda excluídas dos benefícios desta Lei as empresas industriais contempladas com a isenção de impostos prevista na Lei nº 1.801, de 08 de novembro de 1974.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente a Lei nº 3.028, de 21 de fevereiro de 1989.

 

Palácio dos Tropeiros, em 11 de outubro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS

Secretário dos Negócios Jurídicos

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

Secretário de Governo

BENEDITO CARLOS PEREIRA PASCOAL

Secretário das Finanças

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.