LEI Nº
3.096, DE 13 DE SETEMBRO DE 1989.
(Revogada pela Lei nº 3.635/1991)
Autoriza a
concessão de cesta básica e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É
o Executivo Municipal autorizado a conceder mensalmente aos servidores
municipais, cesta básica contendo produtos alimentares e de necessidade
essencial, observadas as condições estabelecidas nessa Lei.
Art. 2º A
concessão da cesta básica ao servidor municipal far-se-á em consideração ao
salário ou vencimento bruto de cada um, com base na seguinte tabela:
LIMITES DE SALÁRIO OU
PERCENTUAL SOBRE O VALOR
VENCIMENTO
BRUTO (AGOSTO/89)
DA CESTA BÁSICA POR SERVIDOR
Até NCz$
473,00
1%
Até NCz$ 553,00
6%
Até NCz$ 633,00
12%
Até NCz$ 713,00
18%
Até NCz$ 793,00
24%
Até NCz$ 873,00
30%
Até NCz$ 953,00
36%
Até NCz$
1.033,00
42%
Até NCz$
1.113,00
48%
Até NCz$
1.193,00
54%
Até NCz$
1.273,00
60%
Até NCz$
1.353,00
66%
Até NCz$
1.433,00
72%
Até NCz$
1.513,00
80%
Até NCz$
1.593,00
86%
Acima de NCz$
1.593,00 100%
§ 1º A
composição do salário bruto de que trata este artigo levará em conta a
somatória do padrão de vencimento, da gratificação de função, da gratificação
de estímulo, do pró-labore, do adicional de insalubridade, do adicional
noturno, do nível universitário, do adicional de quebra de caixa, de
gratificação de contador, do 1/3 de gratificação e do adicional de
periculosidade.
§ 2º Não
se considerarão para efeitos de composição do salário-bruto, as quantias
recebidas pelo servidor a título de horas extras, adicional por tempo de
serviço e sexta parte.
Art. 3º
Observados os requisitos do artigo anterior, não se concederá cesta básica ao
servidor que tiver faltado injustificadamente, ou que tenha cumprido penalidade
administrativa ou, ainda, que temente, ou que tenha cumprido penalidade
administrativa ou, ainda, que tenha incorrido em atrasos de horário superiores
aos permitidos pela Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Art. 4º A
cesta básica de que trata esta Lei, tem o respectivo valor estimado em NCz$ 70,00 (setenta cruzados novos) para o mês de agosto de
1989.
Art. 5º É
o Executivo Municipal autorizado a:
I -
Modificar a tabela, os limites de que trata o artigo 2º desta Lei, sempre que
ocorrer alterações de vencimento e salários.
II -
Alterar o valor da cesta básica fixado pelo artigo 4º desta Lei, em função aos
preços praticados no mercado, ou o seu conteúdo, no interesse da administração.
III -
Suspender a concessão da cesta básica se a situação assim o exigir.
Art. 6º A
cesta básica de que trata esta Lei, será entregue ao servidor na Segunda
quinzena do mês subsequente àquela que serviu de base para a concessão.
Art. 7º As
disposições desta Lei aplicam-se aos servidores inativos e pensionistas, a
cargo do Município, observadas a Tabela do artigo 2º desta Lei e
considerando-se como salário bruto o total dos proventos.
Parágrafo
único. Para os amparados pela Lei nº
3.043, de 05 de abril de 1989, o cômputo do limite de que trata a tabela do
artigo 2º, será a soma da quantia paga pelo Instituto ou Caixa com aquela paga
pelo Município, a título de complementação.
Art. 8º
Somente se fornecerá uma cesta básica por família de aposentado, ainda que
nesta haja mais de um pensionista.
Art. 9º Os
servidores ativos, aposentados ou pensionistas, deverão assinar opção para o
recebimento da cesta básica, importando tal ato em autorização para o
respectivo desconto de sua remuneração.
Art. 10.
Para atender as despesas desta Lei, fica aberto o crédito especial de NCz$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzados novos), que correrá
por conta do excesso de arrecadação previsto para o presente exercício.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de agosto de 1989, revogadas as disposições
Palácio
dos Tropeiros, em 13 de setembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito
Municipal)
TIBERANY
FERRAZ DOS SANTOS
(Secretário
dos Negócios Jurídicos)
LEUVIJILDO
GONZALES FILHO
(Secretário
de Governo)
JOSÉ LUIS
BEVILACQUA
(Secretário
da Saúde e Promoção Social)
BENEDITO
CARLOS PEREIRA PASCOAL
(Secretário
das Finanças)
HELDER
LEAL DA COSTA
(Secretário
da Administração)
DULCINA
GUIMARÃES ROLIM
(Secretária
da Educação e Cultura)
PAULO
SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
(Secretário
de Edificações e Transportes)
NARCISO
DELLA ROSA
(Secretário
de Esportes)
LINEU
MALDONADO MARTINS
(Secretário
de Planejamento e Habitação)
CELSO
VILELA DE FIGUEIREDO
(Secretário
de Serviços Públicos)
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
(Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo)
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.