LEI Nº 3.096, DE 13 DE SETEMBRO DE 1989.

(Revogada pela Lei nº 3.635/1991)

 

Autoriza a concessão de cesta básica e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Executivo Municipal autorizado a conceder mensalmente aos servidores municipais, cesta básica contendo produtos alimentares e de necessidade essencial, observadas as condições estabelecidas nessa Lei.

 

Art. 2º A concessão da cesta básica ao servidor municipal far-se-á em consideração ao salário ou vencimento bruto de cada um, com base na seguinte tabela:

 

      LIMITES DE SALÁRIO OU                                  PERCENTUAL SOBRE O VALOR

VENCIMENTO BRUTO (AGOSTO/89)               DA CESTA BÁSICA POR SERVIDOR

 

       Até NCz$         473,00                                                                    1%

       Até NCz$         553,00                                                                     6%

       Até NCz$         633,00                                                                     12%

       Até NCz$         713,00                                                                     18%

       Até NCz$         793,00                                                                     24%

       Até NCz$         873,00                                                                     30%

       Até NCz$         953,00                                                                     36%

       Até NCz     1.033,00                                                                     42%

       Até NCz     1.113,00                                                                     48%

       Até NCz     1.193,00                                                                     54%

       Até NCz     1.273,00                                                                     60%

       Até NCz     1.353,00                                                                     66%

       Até NCz     1.433,00                                                                     72%

       Até NCz     1.513,00                                                                     80%

       Até NCz     1.593,00                                                                     86%

       Acima de NCz$ 1.593,00                                                                100%

 

§ 1º A composição do salário bruto de que trata este artigo levará em conta a somatória do padrão de vencimento, da gratificação de função, da gratificação de estímulo, do pró-labore, do adicional de insalubridade, do adicional noturno, do nível universitário, do adicional de quebra de caixa, de gratificação de contador, do 1/3 de gratificação e do adicional de periculosidade.

 

§ 2º Não se considerarão para efeitos de composição do salário-bruto, as quantias recebidas pelo servidor a título de horas extras, adicional por tempo de serviço e sexta parte.

 

Art. 3º Observados os requisitos do artigo anterior, não se concederá cesta básica ao servidor que tiver faltado injustificadamente, ou que tenha cumprido penalidade administrativa ou, ainda, que temente, ou que tenha cumprido penalidade administrativa ou, ainda, que tenha incorrido em atrasos de horário superiores aos permitidos pela Prefeitura Municipal de Sorocaba.

 

Art. 4º A cesta básica de que trata esta Lei, tem o respectivo valor estimado em NCz$ 70,00 (setenta cruzados novos) para o mês de agosto de 1989.

 

Art. 5º É o Executivo Municipal autorizado a:

 

I - Modificar a tabela, os limites de que trata o artigo 2º desta Lei, sempre que ocorrer alterações de vencimento e salários.

 

II - Alterar o valor da cesta básica fixado pelo artigo 4º desta Lei, em função aos preços praticados no mercado, ou o seu conteúdo, no interesse da administração.

 

III - Suspender a concessão da cesta básica se a situação assim o exigir.

 

Art. 6º A cesta básica de que trata esta Lei, será entregue ao servidor na Segunda quinzena do mês subsequente àquela que serviu de base para a concessão.

 

Art. 7º As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores inativos e pensionistas, a cargo do Município, observadas a Tabela do artigo 2º desta Lei e considerando-se como salário bruto o total dos proventos.

 

Parágrafo único. Para os amparados pela Lei nº 3.043, de 05 de abril de 1989, o cômputo do limite de que trata a tabela do artigo 2º, será a soma da quantia paga pelo Instituto ou Caixa com aquela paga pelo Município, a título de complementação.

 

Art. 8º Somente se fornecerá uma cesta básica por família de aposentado, ainda que nesta haja mais de um pensionista.

 

Art. 9º Os servidores ativos, aposentados ou pensionistas, deverão assinar opção para o recebimento da cesta básica, importando tal ato em autorização para o respectivo desconto de sua remuneração.

 

Art. 10. Para atender as despesas desta Lei, fica aberto o crédito especial de NCz$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzados novos), que correrá por conta do excesso de arrecadação previsto para o presente exercício.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1989, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 13 de setembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

(Prefeito Municipal)

TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS

(Secretário dos Negócios Jurídicos)

LEUVIJILDO GONZALES FILHO

(Secretário de Governo)

JOSÉ LUIS BEVILACQUA

(Secretário da Saúde e Promoção Social)

BENEDITO CARLOS PEREIRA PASCOAL

(Secretário das Finanças)

HELDER LEAL DA COSTA

(Secretário da Administração)

DULCINA GUIMARÃES ROLIM

(Secretária da Educação e Cultura)

PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA

(Secretário de Edificações e Transportes)

NARCISO DELLA ROSA

(Secretário de Esportes)

LINEU MALDONADO MARTINS

(Secretário de Planejamento e Habitação)

CELSO VILELA DE FIGUEIREDO

(Secretário de Serviços Públicos)

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.