LEI Nº 3.015,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 1988.
(Revogada pela Lei nº 4.756/1995)
Dispõe sobre
a desafetação de bem imóvel de uso comum concede direito real de uso à
Sociedade Veteranos de 32 - M.M.D.C. e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens
dominiais do Município, os imóveis a seguir descritos e caracterizados,
situados à Avenida Dr. Afonso Vergueiro, nesta cidade, totalizando a área de
80,35 m2, conforme plantas e memoriais descritivos constantes do
Processo Administrativo nº 6.802/79, a saber:
a) O imóvel
faz frente para a avenida Afonso Vergueiro (antiga rua Souza Pereira), onde
mede 8,40 metros; do lado direito de quem da referida avenida olha para o
imóvel confronta-se com o prédio nº 97 da avenida Afonso Vergueiro (antigo
prédio nº 811 da rua Souza Pereira) onde mede 6,80 metros; do lado esquerdo,
confronta-se com o antigo prédio nº 597 da rua Souza Pereira, de propriedade da
Prefeitura Municipal de Sorocaba, onde mede 12,80 metros e, nos fundos, medindo
5,50 metros, confronta-se com imóvel da rua Azevedo Sampaio, hoje; propriedade
que consta pertencer à Rubens Conde Borges, perfazendo assim uma área de 53,90
m2 (cinqüenta e três metros e noventa
decímetros quadrados).
b) O imóvel
faz frente para a Avenida Afonso Vergueiro (antiga rua Souza Pereira), onde
mede 2,80 metros, do lado direito de quem da referida avenida olha para o
imóvel, confronta-se com o remanescente do antigo prédio nº 807 da rua Souza
Pereira, de propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba, onde mede 12,80
metros; do lado esquerdo, confronta-se com o remanescente da área em questão,
onde mede 15,05 metros e, nos fundos, medindo 1,90 metros, confronta-se com
imóvel da Rua Azevedo Sampaio, hoje, propriedade que consta pertencer à José Matielo, perfazendo assim uma área de 26,45 m2
(vinte e seis metros e quarenta e cinco decímetros quadrados).
Art. 2º É
o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Sociedade Veteranos de 32 -
M.M.D.C. - na forma prevista no Art. 63, parágrafo 1º do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9 - de 31 de dezembro de
1969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante
interesse público e finalidade a que se destina direito real de uso dos
terrenos discriminados no artigo anterior.
Art. 2º É o
Município de Sorocaba autorizado a conceder à Sociedade Veteranos de 32
-M.M.D.C. - Núcleo Sorocaba e ao 151º Distrito Escoteiro - Sorocaba,
conjuntamente, na forma prevista no Art. 111, parágrafo 1º, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba,
dispensada a concorrência pública, pôr reconhecer-se de relevante interesse
pública a finalidade a qual se destina, direito real de uso dos terrenos
discriminados no Art. anterior. (Redação
dada pela Lei nº 3.548/1991)
Art. 3º A
concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
a) será
graciosa;
b) terá a
duração de 30 (trinta) anos;
c) a
concessionária ficará obrigada a manter no imóvel a sua sede própria,
promovendo as medidas necessárias para tal fim;
d) para
atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 02 (dois) anos
contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar
sua sede própria;
e) a
concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a
terceiro, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f) todas e
quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel,
reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel não
lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
g) as
despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão
por conta da concessionária.
Art. 3º A
concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 3.548/1991)
a) será
graciosa; (Redação dada pela Lei nº
3.548/1991)
b) terá a
duração de 30 (trinta) anos; (Redação
dada pela Lei nº 3.548/1991)
c) as
concessionárias ficarão obrigadas, a manter no imóvel as suas sedes próprias,
promovendo as medidas necessárias a tais fins; (Redação dada pela Lei nº 3.548/1991)
d) para
atender a alínea anterior, as concessionárias deverão, no prazo de 02 (dois)
anos conta dos da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer
funcionar suas sedes próprias; (Redação
dada pela Lei nº 3.548/1991)
e) as
concessionárias não poderão ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a
terceiro e defendê-lo-ão contra qualquer turbação de outrem; (Redação dada pela Lei nº 3.548/1991)
f) todas e
quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pelas concessionárias ao imóvel,
reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não
lhes cabendo qualquer Indenização ou ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 3.548/1991)
g) ocorrendo
a hipótese de extinção de qualquer uma das concessionárias, sua sede será
ocupada exclusivamente pela remanescente; (Redação dada pela Lei nº 3.548/1991)
h) as
despesas decorrentes da lavratura e registo da escritura de concessão correrão
por conta das concessionárias. (Redação
dada pela Lei nº 3.548/1991)
Art. 4º A
presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária
alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das
condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do
imóvel para implantação de vias públicas.
Art. 5º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 15 de dezembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Vicente de
Oliveira Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.