LEI Nº 3.548,
DE 30 DE ABRIL DE 1991.
(Revogada pela Lei nº 4.756/1995)
Dispõe sobre
alteração da redação dos Art.s 2º, 3º e 4º, da Lei nº 3.015, de 15 de dezembro
de 1988 e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Art.
2º, da Lei nº 3.015, de 15 de dezembro
de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
É o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Sociedade Veteranos de 32
-M.M.D.C. - Núcleo Sorocaba e ao 151º Distrito Escoteiro - Sorocaba,
conjuntamente, na forma prevista no Art. 111, parágrafo 1º, da Lei Orgânica do
Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública, pôr reconhecer-se de
relevante interesse pública a finalidade a qual se destina, direito real de uso
dos terrenos discriminados no Art. anterior."
Art. 2º O Art.
3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
a)será
graciosa;
b)terá a
duração de 30 (trinta) anos;
c)as
concessionárias ficarão obrigadas, a manter no imóvel as suas sedes próprias,
promovendo as medidas necessárias a tais fins;
d)para
atender a alínea anterior, as concessionárias deverão, no prazo de 02 (dois)
anos conta dos da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer
funcionar suas sedes próprias;
e)as
concessionárias não poderão ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a
terceiro e defendê-lo-ão contra qualquer turbação de outrem;
f)todas e
quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pelas concessionárias ao imóvel,
reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não
lhes cabendo qualquer Indenização ou ressarcimento;
g)ocorrendo a
hipótese de extinção de qualquer uma das concessionárias, sua sede será ocupada
exclusivamente pela remanescente;
h)as despesas
decorrentes da lavratura e registo da escritura de concessão correrão por conta
das concessionárias."
Art. 3º O Art.
4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"A
presente concessão será rescindida a qualquer tempo, se qualquer das
concessionárias alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir
quaisquer condições constantes do Art. anterior, ou se a concedente necessitar
do imóvel para implantação de vias públicas."
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 30 de abril de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Clineu
Ferreiro
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo
Gonzales Filho
Secretário de
Governo
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.