LEI Nº 3.010, de 15 de dezembro de 1988.

Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial ao funcionalismo público municipal e dá outra providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A partir de 1º de dezembro de 1988, os padrões de vencimento do funcionalismo público municipal ficam reajustados com termos da tabela seguinte:

PADRÃO VALOR CZ$
------ ---------
01 70.000,00
02 70.500,00
03 71.500,00
04 72.560,00
05 74.750,00
06 78.380,00
07 82.230,00
08 85.400,00
09 89.700,00
10 94.240,00
11 98.740,00
12 102.350,00
13 108.550,00
14 113.910,00
15 120.900,00
16 129.500,00
17 134.030,00
18 143.680,00
19 148.700,00
20 153.730,00 (Vide Lei nº 3.027/1989)

Artigo 2º - Através de Decreto o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação da Leis do Trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos no artigo 1º desta Lei.

Artigo 3º - Os proventos dos aposentados e as pensões dos dependentes de funcionários estatutários serão reajustados na forma desta Lei e nos termos da legislação específica vigente.

Artigo 4º - A Tabela de Referência do Quadro de Ensino estabelecido pelo artigo 4º, da Lei nº 2.956, de 18 de novembro de 1988, fica reajustada na seguinte forma:

Referência - A Cz$ 64.720,00
Referência - B Cz$ 107.930,00
Referência - C Cz$ 118.400,00
Referência - D Cz$ 119.990,00
Referência - E Cz$ 132.020,00
Referência - F Cz$ 161.260,00
Referência - G Cz$ 170.220,00
Referência - H Cz$ 177.800,00
Referência - I Cz$ 208.010,00
Referência - J Cz$ 216.270,00 (Vide Lei nº 3.027/1989)

Artigo 5º - A remuneração do Professor II e Professor III é fixada na seguinte escala;

Professor II, nível I, Letra A - Cz$ 1.245,90
Professor II, nível II, Letra A - Cz$ 1.384,60
Professor II, nível III, Letra A - Cz$ 1.460,40
Professor III, nível I, Letra A - Cz$ 1.460,40
Professor III, nível II, Letra A - Cz$ 1.593,00 (Vide Lei nº 3.027/1989)

Artigo 6º - O cálculo da Gratificação de Nível Universitário das funções de Médico - Dentista - Enfermeiro não computará as vantagens pessoais, e o adicional insalubridade.

Artigo 7º - O adicional de que trata o artigo 7º, da Lei nº 2.575, de 18 de agosto de 1987 passa a ser de uma vez e meia (1,5) o padrão básico de vencimentos.

Artigo 8º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias constantes no orçamento, suplementadas, se necessário.

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 1988.

Palácio dos Tropeiros, de 15 de dezembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo).