LEI Nº 2.827,
DE 13 DE SETEMBRO DE 1988.
Altera
redação do Art. 76 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 e dá outras
providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
Art. 76 da Lei nº 1.444, de 13 de
dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. As
infrações serão punidas com multa;
I - de valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima
de 05 (cinco) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba.
a) aos
que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos
necessários à fixação do valor estimado do imposto;
b) aos
que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto
devido;
II - de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto aos que
deixarem de efetuar o recolhimento deste nos prazos regulamentares, além de
incorrerem em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês em correção monetária e
em custas e despesas judiciais;
III - de
30% (trinta por cento), do valor tributável, aos que não obrigados ao pagamento
do imposto, deixarem de emitir nota fiscal ou de outros documentos de controle
exigidos por esta Lei;
IV - igual ao valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que
corresponde a uma operação não tributável ou isenta, e aos que, em proveito
próprio ou alheio, se utilizares dessas notas para produção de qualquer efeito
fiscal;
V - de 10 (dez) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos que
por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação Fiscal, ou se recusarem a
apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação;
VI - de 1/2 (meio) Valor de Referência Fiscal de Sorocaba aos
que, deixarem de comunicar a abertura, transferência e outras alterações ao
setor competente dentro do prazo de 30 (trinta) dias de ocorrência.
VII - de
02 (dois) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos que não apresentarem o
Cartão de Inscrição Municipal ao Fisco, ou deixarem de afixar em local visível
no estabelecimento;
VIII - de
05 (cinco) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos estabelecimentos que
estejam funcionando sem a devida inscrição municipal e, na reincidência, 10
(dez) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba se surpreendidos por ação
fiscal.
IX - 05
(cinco) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba por talão de notas fiscais de
serviços extraviados e por livro registro de Prestação de Serviços por unidade;
X - de 15 (quinze) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos
estabelecimentos que não atenderem determinação municipal de acordo com a
legislação vigente e 30 (trinta) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba por
reincidência".
"I - de
valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima de 60 (sessenta)
Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS): (Redação dada pela Lei nº 3.189/1989)
a) aos que sujeitos ao pagamento do
imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à verificação do valor
devido do imposto a cada período; (Redação dada pela Lei nº 3.189/1989)
b) aos que, sujeitos a escrita fiscal,
deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido, sem prejuízo das demais
penalidades previstas nesta lei; (Redação dada pela Lei nº 3.189/1989)
II - de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante dos impostos não
recolhidos nos prazos regulamentares, acrescidos de juros de mora de 1,0% (hum por cento) ao mês, atualização monetária e das custas e
despesas judiciais; (Redação
dada pela Lei nº 3.189/1989)
II
- de 10% (dez por cento) sobre o montante dos impostos
não recolhidos no vencimento, acrescidos de juros de mora de 1% (hum por cento), atualização monetária e das custas e
despesas judiciais, para débitos em atraso não superior a 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 3.189/1989, alterada pela Lei nº 3.278/1990)
a)
de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o montante dos impostos não recolhidos
no vencimento, acrescidos de juros de 1% (hum por
cento) ao mês, por mês ou fração, atualização monetária e das custas e despesas
judiciais, para débitos em atraso não superior a 60 (sessenta) dias; (Redação dada pela Lei nº 3.189/1989, alterada pela Lei nº 3.278/1990)
b)
de 50% (cinquenta por cento), sobre o montante dos impostos não recolhidos no
vencimento, acrescidos de juros de 1% (hum por
cento), ao mês, por Mês ou fração, atualização monetária e das custas
judiciais, para débitos em atraso superior a 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 3.189/1989, alterada pela Lei nº 3.278/1990)
III - de 50% (cinqüenta
por cento), do valor dos serviços, aos que, mesmo desobrigados de pagamento de
tributo, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de controle
exigidos por Lei; (Redação
dada pela Lei nº 3.189/1989)
IV - de 240
(duzentos e quarenta) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS), aos que
por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou se recusarem a
apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação; (Redação dada pela Lei nº 3.189/1989)
V - de 15
(quinze) UFMS por documento rasurado ou nota fiscal de prestação de serviços
suprimida do talonário; (Redação
dada pela Lei nº 3.189/1989)
VI - de 15
(quinze) UFMS aos que deixarem de comunicar a abertura, transferência e outras
alterações ao setor competente dentro do prazo de 30 (trinta) dias de
ocorrência; (Redação
dada pela Lei nº 3.189/1989)
VII - de 50 (cinqüenta)
UFMS, aos que não apresentarem o Cartão de Inscrição Municipal ao Fisco, ou
deixarem de afixá-lo em local visível no estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 3.189/1989)
VIII - de 120 (cento e vinte) UFMS,
aos estabelecimentos que estejam funcionando sem a devida Inscrição Municipal
e, na reincidência, 240 (duzentos e quarenta) UFMS se surpreendidos por ação
fiscal; (Redação
dada pela Lei nº 3.189/1989)
IX - 120 (cento e vinte) UFMS, por
talão de notas fiscais de serviços e por livro registro Prestação de Serviços
extraviados; (Redação
dada pela Lei nº 3.189/1989)
X
- de
360 (trezentos e sessenta) UFMS, aos estabelecimentos que não atenderem
determinação municipal de acordo com a legislação vigente e 720 (setecentos e
vinte) UFMS, por reincidência.” (Redação dada pela Lei nº 3.189/1989)
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Tropeiros, em 13 de setembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Rubens
Albiero
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de
Souza Filho
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.