LEI Nº 2.729, DE 05 DE AGOSTO DE 1988.

(Revogada pela Lei nº 4.460/1993)

 

Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - C.D.H. e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - C.D.H., por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de Escrituras, Registros, Taxas, Impostos e Emolumentos, o seguinte imóvel, nesta cidade:

 

“Tem início nos cantos da Avenida Marginal “1” e a faixa da Avenida Marginal Projetada, segue confrontando com a Av. Marginal “1” com distância de 2.008,00 metros. Deste ponto deflete à direita e segue por um córrego, confrontando com sucessores de Pedro Sola e com distância de 33,00 metros, e agora por um valo com distância de 76,00 metros. Deflete novamente à direita e segue agora confrontando com a Av. Marginal “2” e com distância de 1.863,00 metros. Daí deflete à direita e segue confrontando com a faixa da Avenida Marginal Projetada, e com distância de 105,00 metros, encerrando-se assim esta descrição. O polígono acima descrito possui área de 155.040,00 m2, conforme consta registrado sob o nº R.4, na matrícula nº 3.939 de ordem, em data de 26 de Setembro de 1.979, o loteamento denominado Parque Vitória Régia”.

 

Art. 1º  Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado no loteamento Parque Vitória Régia e fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo C.D.H., por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de Escrituras, Registros, Taxas, Impostos e Emolumentos, o seguinte imóvel: (Redação dada pela Lei nº 2.823/1988)

 

“Tem início nos cantos da Avenida Marginal” 1” e a faixa da Avenida Marginal Projetada, segue confrontando com a Av. Marginal “1” com a distância de 1.008,00 metros. Deste ponto deflete à direita e segue por um córrego, confrontando com sucessores de Pedro Sola e com distância de 33,00 metros, e agora por um valo com distância de 76,00 metros. Deflete novamente à direita e segue agora confrontando com a Av. Marginal “2” e com distância de 1.863,00 metros. Daí deflete à direita e segue confrontando com a faixa da Av. Marginal Projetada e com distância de 105,00 metros, encerrando-se assim sua descrição. O polígono acima descrito possuí área de 155.040,00 m2, conforme consta registrado sob nº R4, na matrícula nº 3.939 de ordem, em data de 26 de setembro de 1979, o loteamento denominado Parque Vitória Régia.” (Redação dada pela Lei n. 2.823/1988)

 

"O terreno situado no Parque Vitória Régia, identificado na planta do loteamento denominado Parque Vitória Régia, com a área de 155.040,00 m2, de propriedade de Vitória Régia Empreendimentos Ltda. S/C., com as seguintes medidas e confrontações: faz testada para a Avenida Marginal Projetada onde mede em reta, 92,25 metros e segue em curva à direita em desenvolvimento de 11,90 metros, e segue sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue em reta a extensão de 1.988,00 metros, confinando com a Rua Marginal 1, até atingir um córrego, deflete à direita e segue pelo córrego no sentido água abaixo; a extensão de 40,00 metros, até encontrar um valo, confrontando com propriedade de sucessores de Pedro Sola; deflete à direita e segue por valo, a extensão de 73,39 metros, confrontando também com sucessores de propriedade de Pedro Sola; deflete à direita e segue em reta a extensão de 1.859,00 metros, confinando com a Rua Marginal 2, indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro, encerrando a área de 155.040,00 m2.” (Redação dada pela Lei nº 6.181/2000)

 

Art. 2º  A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a C.D.H. destine o imóvel doado à finalidades previstas na Lei nº 905, de 18 de Dezembro de 1975.

 

Parágrafo único. A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na mencionada Lei.

 

Art. 3º  A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária C.D.H. se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a C.D.H..

 

Art. 4º  A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à C.D.H., toda a documentação esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes da Escritura do Doação.

 

Art. 5º  Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as Cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 6º  Enquanto estiverem no domínio do Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - C.D.H., os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 05 de agosto de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

(Prefeito Municipal)

VICENTE DE OLIVEIRA ROSA

(Secretário dos Negócios Jurídicos)

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.