LEI Nº
2.729, DE 05 DE AGOSTO DE 1988.
(Revogada pela Lei nº 4.460/1993)
Autoriza a
alienação de imóvel que especifica, por doação à Companhia de Desenvolvimento
Habitacional do Estado de São Paulo - C.D.H. e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura
Municipal de Sorocaba autorizada a alienar à Companhia de Desenvolvimento
Habitacional do Estado de São Paulo - C.D.H., por doação, sem quaisquer ônus ou
despesas para essa, inclusive as decorrentes de Escrituras, Registros, Taxas,
Impostos e Emolumentos, o seguinte imóvel, nesta cidade:
“Tem
início nos cantos da Avenida Marginal “1” e a faixa da Avenida Marginal
Projetada, segue confrontando com a Av. Marginal “1” com distância de 2.008,00
metros. Deste ponto deflete à direita e segue por um córrego, confrontando com
sucessores de Pedro Sola e com distância de 33,00 metros, e agora por um valo
com distância de 76,00 metros. Deflete novamente à direita e segue agora
confrontando com a Av. Marginal “2” e com distância de 1.863,00 metros. Daí
deflete à direita e segue confrontando com a faixa da Avenida Marginal
Projetada, e com distância de 105,00 metros, encerrando-se assim esta
descrição. O polígono acima descrito possui área de 155.040,00 m2, conforme
consta registrado sob o nº R.4, na matrícula nº 3.939 de ordem, em data de 26
de Setembro de 1.979, o loteamento denominado Parque
Vitória Régia”.
Art. 1º Fica desafetado do rol dos bens de uso comum,
passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município o imóvel a seguir
descrito e caracterizado, situado no loteamento Parque Vitória Régia e fica a
Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a alienar à Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo C.D.H., por doação, sem
quaisquer ônus ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de Escrituras,
Registros, Taxas, Impostos e Emolumentos, o seguinte imóvel: (Redação dada pela Lei nº 2.823/1988)
“Tem início nos cantos da Avenida Marginal” 1” e a faixa da
Avenida Marginal Projetada, segue confrontando com a Av. Marginal “1” com a
distância de 1.008,00 metros. Deste ponto deflete à direita e segue por um
córrego, confrontando com sucessores de Pedro Sola e com distância de 33,00
metros, e agora por um valo com distância de 76,00 metros. Deflete novamente à
direita e segue agora confrontando com a Av. Marginal “2” e com distância de
1.863,00 metros. Daí deflete à direita e segue confrontando com a faixa da Av.
Marginal Projetada e com distância de 105,00 metros, encerrando-se assim sua
descrição. O polígono acima descrito possuí área de 155.040,00 m2, conforme
consta registrado sob nº R4, na matrícula nº 3.939 de ordem, em data de 26 de
setembro de 1979, o loteamento denominado Parque Vitória Régia.” (Redação dada
pela Lei n. 2.823/1988)
"O
terreno situado no Parque Vitória Régia, identificado na planta do loteamento
denominado Parque Vitória Régia, com a área de 155.040,00 m2, de propriedade de
Vitória Régia Empreendimentos Ltda. S/C., com as seguintes medidas e
confrontações: faz testada para a Avenida Marginal Projetada onde mede em reta,
92,25 metros e segue em curva à direita em desenvolvimento de 11,90 metros, e
segue sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue em reta a
extensão de 1.988,00 metros, confinando com a Rua Marginal 1, até atingir um
córrego, deflete à direita e segue pelo córrego no sentido água abaixo; a
extensão de 40,00 metros, até encontrar um valo, confrontando com propriedade
de sucessores de Pedro Sola; deflete à direita e segue por valo, a extensão de
73,39 metros, confrontando também com sucessores de propriedade de Pedro Sola;
deflete à direita e segue em reta a extensão de 1.859,00 metros, confinando com
a Rua Marginal 2, indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o
perímetro, encerrando a área de 155.040,00 m2.” (Redação dada pela Lei nº 6.181/2000)
Art. 2º A doação a que se refere a presente Lei será
feita para que a C.D.H. destine o imóvel doado à finalidades previstas na Lei
nº 905, de 18 de Dezembro de 1975.
Parágrafo
único. A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel,
destinação diversa da prevista na mencionada Lei.
Art. 3º A Prefeitura
Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do
imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária C.D.H. se, a
qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação,
tudo sem ônus para a C.D.H..
Art. 4º A Prefeitura
Municipal doadora fornecerá à C.D.H., toda a documentação esclarecimentos que
se fizerem necessários e forem exigidos antes da Escritura do Doação.
Art. 5º Da Escritura de
Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as Cláusulas e condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º Enquanto estiverem
no domínio do Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo
- C.D.H., os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto
Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos.
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 05 de agosto de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
(Prefeito
Municipal)
VICENTE DE
OLIVEIRA ROSA
(Secretário
dos Negócios Jurídicos)
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
(Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo)
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.