LEI Nº 4.460, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1993.
Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -
CDHU e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a alienar à
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -
CDHU, por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para esta última, inclusive as
decorrentes de escrituras, registros, certidões, taxas, impostos e emolumentos,
o imóvel situado nesta cidade, que possui as seguintes características e
confrontações:
" Faz testada para a Avenida Marginal projetada onde
mede em reta 92,25 m e seque em curva à direita num desenvolvimento de 11,90 m,
e seque sua descrição no sentido horário; deflete à direita e seque em reta na
extensão de 1.988,00 m, confinando com a Rua Marginal 0 até atingir um córrego;
deflete à direita e seque pelo córrego no sentido água abaixo, na extensão de
40,00 m, até encontrar um vala, confrontando com propriedade de sucessores de
Pedra Sola; deflete à direita e segue por vala, na extensão de 73,39 m,
confrontando com a propriedade de sucessores de Pedra Sola; deflete à direita E
segue em reta na extensão de 1.859,00 m, confinando com a Rua Marginal 2 indo
atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro, encerrando
a área de, 155.040,00 m2. Referido imóvel está inserido na matrícula nº 3.939,
do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba, e é objeto de ação de
desapropriação que tramita perante a 3ª Vara Cível de Sorocaba, Processo nº
766/90.
Art. 2º A doação a que se refere esta lei é feita para que a
donatária destine o imóvel às finalidades previstas na Lei
Estadual nº 905, de 18 de dezembro de 1975.
§ 1º A doação aqui referida será em caráter irrevogável e
irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na
lei mencionada neste artigo.
§ 2º Fica também autorizada a Prefeitura Municipal a
celebrar todos os atos jurídicos e administrativos, a fim de possibilitar a
cessão da área descrita no artigo 1º desta lei à donatária, nos termos do
Provimento 1/74 de Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 3º A Prefeitura Municipal obrigar-se-á na escritura ou
atos de cessão, a responder pela evicção de imóvel doado, devendo
desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária, se, a qualquer título, for o
mesmo reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, sem quaisquer
ônus à donatária.
Art. 4º A doadora fornecerá a donatária, toda documentação e
esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a
escritura de doação, inclusive certidões negativas de débito, expedida pelo
Instituto Nacional de Seguro Social, para efeito do respectivo registro.
Art. 5º Na escritura de doação ou cessão de direitos,
deverão constar, obrigatoriamente todas as cláusulas e condições estabelecidas
nesta lei.
Art. 6º Enquanto estiverem no domínio e posse da donatária,
os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do conjunto habitacional que
ela implantar no Município, ficam isentos de qualquer tributo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.729, de 5 de agosto de 1988.
Palácio dos Tropeiros, em 6 de dezembro de 1993, 340º da
fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
VICENTE DE OLIVEIRA ROSA
Secretário dos Negócios Jurídicos
PAULO FERNANDO COELHO FLEURY
Secretário Municipal de Habitação
Publicado na Divisão de comunicação Arquivo, a data supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.