LEI Nº
2.728, DE 03 DE AGOSTO DE 1988.
(Revogada pela Lei nº 4.413/1993)
Autoriza o
Poder Executivo a celebrar convênio com a Companhia de Desenvolvimento
Habitacional do Estado de São Paulo - C.D.H., e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar o convênio com a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - C.D.H., para a
implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população
de baixa renda deste Município, e do qual constarão, entre outras, as seguintes
cláusulas, que fixam como responsabilidade do Município:
a)
Executar as obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes;
b)
Executar direta ou indiretamente as obras, cabendo em qualquer caso, o
acompanhamento e fiscalização dos serviços, conjuntamente com a C.D.H.;
c)
Elaborar o projeto de forma de organização e participação da população
beneficiada, conjuntamente com a C.D.H.;
d)
Desenvolver junto à SABESP, ao DAEE e outras entidades assemelhadas, o trabalho
necessário à implantação dos serviços básicos que lhe sejam pertinentes, na
área de construção das casas;
e)
Adotar as providências necessárias para que institua no âmbito municipal, a
isenção de Impostos, Taxas e Emolumentos municipais concernentes, bem como a
expedição de alvarás e do "Habite-se".
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar convênio com a Companhia de Desenvolvimento
Habitacional do Estado de São Paulo - C.D.H., para a implantação de programa de
construção de casas populares à população de baixa renda deste Município,
mediante recursos de até Cz$ 324.730.224,00 (trezentos e vinte e quatro
milhões, setecentos e trinta mil, duzentos e vinte e quatro cruzados),
equivalente a 163.800 OTN's, para aquisição de
material de construção, administração direta, e do qual constarão, entre outras,
as seguintes cláusulas, que fixam como responsabilidade do Município:
a) Executar as obras de terraplanagem, inclusive locação de
ruas, quadras e lotes;
b) Executar direta ou indiretamente as obras, cabendo em
qualquer caso, o acompanhamento e fiscalização dos serviços, conjuntamente com
o C.D.H.;
c) Elaborar o projeto de forma de organização e participação
da população beneficiada, conjuntamente com o C.D.H.;
d) Desenvolver junto à SABESP, ao SAAE e outras entidades
assemelhadas, o trabalho necessário à implantação dos serviços básicos que lhe
sejam pertinentes, na área de construção das casas;
e) Adotar as providências necessárias para que se institua
no âmbito Municipal, a isenção de Impostos, Taxas e Emolumentos Municipais
concernentes, bem como a expedição de alvarás e do Habite-se. (Redação do art. 1º e
alíneas dada pela Lei nº 2.933/1988)
Art. 2º O
programa habitacional será implantado em gleba de propriedade da Prefeitura, a
ser doada à C.D.H.
Art. 3º As
despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de verbas próprias do
orçamento vigente.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 03 de agosto de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
VICENTE DE
OLIVEIRA ROSA
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.