LEI Nº 2.728, DE 03 DE AGOSTO DE 1988.

(Revogada pela Lei nº 4.413/1993)

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - C.D.H., e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar o convênio com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - C.D.H., para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município, e do qual constarão, entre outras, as seguintes cláusulas, que fixam como responsabilidade do Município:

a) Executar as obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes;

b) Executar direta ou indiretamente as obras, cabendo em qualquer caso, o acompanhamento e fiscalização dos serviços, conjuntamente com a C.D.H.;

c) Elaborar o projeto de forma de organização e participação da população beneficiada, conjuntamente com a C.D.H.;

d) Desenvolver junto à SABESP, ao DAEE e outras entidades assemelhadas, o trabalho necessário à implantação dos serviços básicos que lhe sejam pertinentes, na área de construção das casas;

e) Adotar as providências necessárias para que institua no âmbito municipal, a isenção de Impostos, Taxas e Emolumentos municipais concernentes, bem como a expedição de alvarás e do "Habite-se".

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - C.D.H., para a implantação de programa de construção de casas populares à população de baixa renda deste Município, mediante recursos de até Cz$ 324.730.224,00 (trezentos e vinte e quatro milhões, setecentos e trinta mil, duzentos e vinte e quatro cruzados), equivalente a 163.800 OTN's, para aquisição de material de construção, administração direta, e do qual constarão, entre outras, as seguintes cláusulas, que fixam como responsabilidade do Município:

 

a) Executar as obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes;

 

b) Executar direta ou indiretamente as obras, cabendo em qualquer caso, o acompanhamento e fiscalização dos serviços, conjuntamente com o C.D.H.;

 

c) Elaborar o projeto de forma de organização e participação da população beneficiada, conjuntamente com o C.D.H.;

 

d) Desenvolver junto à SABESP, ao SAAE e outras entidades assemelhadas, o trabalho necessário à implantação dos serviços básicos que lhe sejam pertinentes, na área de construção das casas;

 

e) Adotar as providências necessárias para que se institua no âmbito Municipal, a isenção de Impostos, Taxas e Emolumentos Municipais concernentes, bem como a expedição de alvarás e do Habite-se. (Redação do art. 1º e alíneas dada pela Lei nº 2.933/1988)

 

Art. 2º O programa habitacional será implantado em gleba de propriedade da Prefeitura, a ser doada à C.D.H.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 03 de agosto de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

VICENTE DE OLIVEIRA ROSA

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.