LEI Nº
2.671, DE 28 DE JUNHO DE 1988.
(Revogada pela Lei nº 4.436/1993)
Dispõe
sobre a desafetação de bem de uso comum e autoriza concessão de direito real de
uso de próprio municipal e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica desafetado do rol de bens de uso comum, passando a integrar os bens
dominiais do município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado:
"Um
imóvel sito nesta cidade à Alameda Itanhaem, no
Jardim Saira, com as seguintes medidas e
confrontações: faz frente para a Alameda Itanhaem,
onde mede 20,00 metros. Do lado direito de quem da Alameda olha par ao imóvel,
faz divisa com propriedade da Prefeitura Municipal, onde mede 50,00 metros. Do
lado esquerdo de quem da Alameda olha para o imóvel, faz divisa com propriedade
da Prefeitura Municipal, onde mede 52,00 metros. Nos fundos faz divisa com
propriedade da Prefeitura Municipal onde mede 20,00 metros, perfazendo assim
uma área de 1.020,00 m2 (hum mil e vinte metros
quadrados). A área descrita localiza-se à 34,00 metros do lote nº1 da Quadra 17
do Jardim Saira".
Art. 1º
Ficam desafetados do rol dos bens de uso comum, passando a integrar a rol dos
bens dominiais do Município, os imóveis a seguir descritos e caracterizados,
que perfazem a área de 1.020,00 m2 (hum mil e vinte
metros quadrados). (Redação dada pela Lei º 3.638/1991)
a) terreno
caracterizado por parte do sistema de recreio do loteamento denominado Jardim
Leocádia, nesta cidade, pertencente à Municipalidade, contendo a área de 308,01
m2 (trezentos e oito metros e hum decímetro
quadrados), com as seguintes características e confrontações: de um lado faz
divisa com os fundos do sistema de recreio do Jardim Saira,
onde mede 13,00 metros; continua em reta mais 7,00 metros, fazendo divisa com
os fundos da gleba de terreno do Jardim Saira
(destinado ao futuro Grupo Escolar). Deflete à esquerda e segue 16,00 metros,
fazendo divisa com a remanescente do sistema de recreio do Jardim Leocádia.
Deflete à esquerda e segue 20,00 metros, fazendo divisa com remanescente do
sistema de recreio do Jardim Leocádia. Deflete à esquerda e segue em reta 15,00
metros, fazendo divisa com o sistema de recreio do Jardim Saira.
(Redação dada pela Lei º 3.638/1991)
b) terreno
caracterizado por parte da área destinada ao futuro Grupo Escolar do Jardim Saira, nesta cidade, pertencente à Municipalidade, contendo
a área de 242,37 m2 (duzentos e quarenta e dois metros e trinta e sete
decímetros quadrados), com as seguintes características e confrontações: faz
frente para a Alameda Itanhaem, onde mede 7,00
metros. Do lado direito de quem da rua olha para o imóvel faz divisa com a
gleba do Jardim Saira, destinada ao futuro Grupo
Escolar, onde mede a extensão de 34,00 metros. Do lado esquerdo de quem da
Alameda Itanhaem olha para o imóvel, faz divisa com o
sistema de recreio do Jardim Saira, onde mede 35,25
metros, cujo sistema de recreio é Próprio Municipal. Nos fundos faz divisa com
a sistema de recreio do Jardim Leocádia, onde mede 7,00 metros, cujo sistema de
recreio é Própria Municipal. (Redação dada pela Lei º 3.638/1991)
c) terreno
caracterizado por parte do sistema de recreio do loteamento denominado Jardim Saira, nesta cidade, pertencente Municipalidade, contendo a
área de 469,62 m2 (quatrocentos e sessenta e nove metas e sessenta e dois
decímetros quadrados), com as seguintes características e confrontações: faz
frente para a Alameda Itanhaem, onde mede 13,00
metros. Do lado direito de quem da Alameda olha para a imóvel, faz divisa com
gleba destinada ao futuro Grupo Escolar, onde mede 35,25 metros. Do lado
esquerdo de quem da Alameda olha para o imóvel faz divisa com o remanescente do
sistema de recreio do Jardim Saira, onde mede 37,00
metros. Nos fundos faz divisa com o sistema de recreio do Jardim Leocádia, onde
mede 13,00 metros. 0 terreno acima descrito perfaz a área de 469,62 m2. (Redação dada pela Lei º 3.638/1991)
Art. 2º
Fica concedido o direito real de uso do terreno descrito no artigo 1º desta
Lei, pela Academia Sorocabana de Letras e pelo prazo de 30 (trinta) anos, a
contar da data da lavratura do instrumento público competente, do qual
constarão, obrigatoriamente, as seguintes condições e encargos à serem cumpridos pela concessionária:
I -
Defender a posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros;
II -
Utilizar o imóvel única e exclusivamente para a construção de sua sede própria;
III- Não
ceder o imóvel a terceiros no seu todo ou em parte;
IV - Não
permitir a exploração de comércio no local;
V -
Iniciar a construção de sua sede no prazo de 02 (dois) anos, contados da data
da lavratura do instrumento público competente, concluindo as obras no prazo
máximo de 05 (cinco) anos após o seu início.
Art. 3º A
concessão de direito real de uso é gratuita e tornar-se-á sem efeito, no caso
de abandono do imóvel ou por infringência às demais condições impostas à
concessionária, sem que caiba à esta qualquer direito
à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, as quais ficarão desde
logo, incorporadas ao patrimônio público municipal.
Art. 4º As
despesas decorrentes da lavratura da escritura de concessão correrão à conta da
concessionária.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 28 de junho de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
(Prefeito
Municipal)
VICENTE DE
OLIVEIRA ROSA
(Secretário
dos Negócios Jurídicos)
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
(Chefe da
Divisão de Comunicação e Arquivo)
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.