LEI Nº 2.671, de 28 de junho de 1988.
(Revogada pela Lei n. 4.436/1993)

Dispõe sobre a desafetação de bem de uso comum e autoriza concessão de direito real de uso de próprio municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol de bens de uso comum, passando a integrar os bens dominiais do município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado:

"Um imóvel sito nesta cidade à Alameda Itanhaem, no Jardim Saira, com as seguintes medidas e confrontações: faz frente para a Alameda Itanhaem, onde mede 20,00 metros. Do lado direito de quem da Alameda olha par ao imóvel, faz divisa com propriedade da Prefeitura Municipal, onde mede 50,00 metros. Do lado esquerdo de quem da Alameda olha para o imóvel, faz divisa com propriedade da Prefeitura Municipal, onde mede 52,00 metros. Nos fundos faz divisa com propriedade da Prefeitura Municipal onde mede 20,00 metros, perfazendo assim uma área de 1.020,00 m2 (hum mil e vinte metros quadrados). A área descrita localiza-se à 34,00 metros do lote nº1 da Quadra 17 do Jardim Saira".

Artigo 2º - Fica concedido o direito real de uso do terreno descrito no artigo 1º desta Lei, pela Academia Sorocabana de Letras e pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data da lavratura do instrumento público competente, do qual constarão, obrigatoriamente, as seguintes condições e encargos à serem cumpridos pela concessionária:

I - Defender a posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros;

II - Utilizar o imóvel única e exclusivamente para a construção de sua sede própria;

III- Não ceder o imóvel a terceiros no seu todo ou em parte;

IV - Não permitir a exploração de comércio no local;

V - Iniciar a construção de sua sede no prazo de 02 (dois) anos, contados da data da lavratura do instrumento público competente, concluindo as obras no prazo máximo de 05 (cinco) anos após o seu início.

Artigo 3º - A concessão de direito real de uso é gratuita e tornar-se-á sem efeito, no caso de abandono do imóvel ou por infringência às demais condições impostas à concessionária, sem que caiba à esta qualquer direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, as quais ficarão desde logo, incorporadas ao patrimônio público municipal.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da lavratura da escritura de concessão correrão à conta da concessionária.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 28 de junho de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)