LEI Nº 2.606, de 20 de novembro de 1987.

 

Dispõe sobre o reajuste de vencimentos do funcionalismo púbico municipal e dá outras providencias.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  A partir de 1º de novembro de 1987, os padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:

 

PADRÃO          VALOR Cz$

 

01                    4.347,00

02                    4.566,00

03                    4.794,00

04                    5.033,00

05                    5.286,00

06                    5.601,00

07                    5.938,00

08                    6.293,00

09                    6.672,00

10                    7.073,00

11                    7.565,00

12                    8.095,00

13                    8.662,00

14                    9.269,00

15                    9.917,00

16                    10.713,00

17                    11.568,00

18                    12.495,00

19                    13.492,00

20                    14.573,00

 

Art. 2º  Através de Decreto o Executivo fixará a Tabela de Vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos no Art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º  Os proventos dos aposentados e as pensões dos dependentes de funcionários estatuários, serão reajustados na forma desta Lei e nos termos da legislação específica vigente.

 

Art. 4º  A Tabela de Referência para o Quadro de Ensino, estabelecida pelo Art. 4º, da Lei nº 2.575, de 18 de agosto de 1987, fica reajustada na forma seguinte:

 

Referência - A Cz$ 4.759,00

Referência - B Cz$ 8.791,00

Referência - C Cz$ 9.767,00

Referência - D Cz$ 9.917,00

Referência - E Cz$ 11.039,00

Referência - F Cz$ 13.768,00

Referência - G Cz$ 14.605,00

Referência - H Cz$ 15.323,00

Referência - I Cz$ 18.133,00

Referência - J Cz$ 18.904,00

 

Referência - A Cz$ 6.901,00

Referência - B Cz$ 12.747,00

Referência - C Cz$ 14.163,00

Referência - D Cz$ 14.380,00

Referência - E Cz$ 16.007,00

Referência - F Cz$ 19.964,00

Referência - G Cz$ 21.178,00

Referência - H Cz$ 22.204,00

Referência - I Cz$ 26.293,00

Referência - J Cz$ 27.411,00 (Redação dada pela Lei nº 2.632/1987)

 

Referência - A 10.947,00

Referência - B 20.221,00

Referência - C 22.647,00

Referência - D 22.811,00

Referência - E 25.392,00

Referência - F 31.669,00

Referência - G 33.595,00

Referência - H 35.222,00

Referência - I 41.709,00

Referência - J 43.482,00 (Redação dada pela Lei nº 2.639/1988)

 

Art. 5º  A remuneração do Professor II e Professor III é fixada na seguinte escala:

 

Professor II, Nível I, Letra A - Cz$ 107,70 a aula

Professor II, Nível II, Letra A - Cz$ 120,10 a aula

Professor II, Nível III, Letra A - Cz$ 127,70 a aula

Professor III, Nível I, Letra A - Cz$ 127,70 a aula

Professor III, Nível II, Letra A - Cz$ 140,20 a aula

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 20 de novembro de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.

 

PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Administração Interna 

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.