LEI Nº 2.570,
de 06 de julho de 1987.
Institui o Plano Comunitário Municipal
de Melhoramentos, a contribuição de melhoria e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Comunitário Municipal
de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos
compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento,
extensão de rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras, e será
acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos
proprietários de imóveis localizados nas vias e logradouros públicos onde se
dará a atuação, desde que represente no mínimo 80% (oitenta por cento) do seu
valor.
Parágrafo único. Serão compreendidos
nos 80% (oitenta por cento) os Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal,
os isentos da Contribuição de Melhoria e os legalmente impedidos de operar com
instituições financeiras.
Art. 2º O Plano Comunitário Municipal
de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas,
recapeamentos, extensão de rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e
outras, e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando
solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias e logradouros
públicos onde se dará a atuação, desde que represente a vontade de dois terços
dos proprietários dos imóveis existentes na respectiva rua.
Parágrafo único. Serão compreendidos neste caso os Poderes
Públicos Estadual e Federal, os isentos da Contribuição da Melhoria e os
legalmente impedidos de operar com instituições financeiras e para efeito desta
pré-adesão serão excluídas as áreas públicas municipais. (Redação dada pela Lei nº 5.743/1998)
Art.
2º O Plano Comunitário Municipal de
Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas,
recapeamentos, extensão de rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e
outras, e será acionado por iniciativa própria da administração municipal ou
quando solicitado pelos proprietários de imóveis do trecho onde se dará a
atuação, denominados de aderentes, desde que representem a vontade de pelo
menos metade do número global de proprietários dos imóveis existentes no
referido trecho de via ou logradouro público.
Parágrafo
único. Serão considerados aderentes, para os efeitos do caput, os isentos de
contribuição de melhorias, os legalmente impedidos de operar com instituições
financeiras e os imóveis pertencentes à administração pública direta e indireta
municipal. (Redação dada pela Lei nº
10.297/2012) (Lei
nº 10.297/2012 declarada Inconstitucional pela ADIN nº 0276322-63.2012.8.26.0000)
Art. 3º Os melhoramentos, a serem realizados através
do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, serão executados de forma
direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao princípio de licitação,
para escolha da empresa a ser contratada.
Art. 4º Os melhoramentos solicitados serão aprovados
quando forem do interesse e conveniência do Município.
Art. 5º Caberá privativamente à Administração
Municipal, sem prejuízo de outras medidas:
I - apreciar
a solicitação, aprovando-a ou indeferindo-a a seu critério;
II - fornecer,
à empresa contratada, as especificações técnicas a serem adotadas no projeto e
na execução;
III - aprovar o projeto e orçamento de
custo;
IV - fiscalizar
a execução do melhoramento, recebê-lo e atestar sua conclusão;
V - contratar,
quando necessário, firmas notoriamente especificadas em controle (sondagens,
ensaios, verificação dos materiais de fornecimento de dados,
etc.) para fiscalização.
§ 1º A pavimentação somente será executada se
houver no local, caso seja comprovada a sua necessidade, rede de captação de
águas pluviais.
§ 2º No caso de pavimentação, deverá ser dado
prioridade às vias e logradouros públicos já adotados de melhoramentos, com
rede de água e esgoto e quaisquer outros que, necessariamente, se assentem no
subsolo.
Art. 6º O custo do melhoramento será composto pelo
valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos,
fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de
reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo, que não poderão
exceder a 20% (vinte por cento) daquele valor.
Art. 7º Os proprietários lindeiros que receberam
diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinqüenta
por cento) do custo do melhoramento.
Parágrafo único. Os proprietários
poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo, das
características da irradiação dos efeitos e da localização de obras.
Art. 8º Antes do início da execução do melhoramento,
os interessados serão convocados por edital, para examinarem o memorial
descritivo do projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano de rateio
e os valores correspondentes.
§ 1º Após a publicação do edital, os interessados
serão contatados pessoalmente para se aderirem ao Plano Comunitário Municipal
de Melhoramentos, firmarem contratos de financiamento com a Caixa Econômica do
Estado de São Paulo S.A.
§ 2º Fica facultada, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, aos interessados, a impugnação de qualquer dos elementos do edital,
cabendo-lhes o ônus da prova; a impugnação não suspenderá o início ou
prosseguimento da execução do melhoramento nem obstará o lançamento e cobrança
do tributo.
Art. 9º O custo do melhoramento para os contratantes
será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele,
proporcionalmente as testadas dos mesmos.
Art. 10. No caso de pavimentação, o
custo de melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será
calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da
bissetriz do ângulo da via pavimentada.
Art. 11. O pagamento do valor
contratado será feito em uma única parcela, na data prevista no contrato.
§ 1º A parcela única, constante deste artigo, será
recolhida junto a CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A, em conta
especial denominada Prefeitura Municipal, PCMM nº que será considerada
depositária.
§ 2º O saldo porventura existente, no final da
operação da referida conta, ingressará na receita municipal.
Art. 12. A empresa contratada,
imediatamente após a assinatura dos contratos celebrados, na forma do Art. 4º,
deverá comunicar à Prefeitura os nomes e os valores correspondentes, dos que
não aderirem ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos`.
Art. 13. A Prefeitura deverá, no prazo
de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da relação aludida no artigo
anterior, notificar os que não contrataram, esclarecendo que os
mesmos ficarão sujeitos à cobrança do tributo devido.
Art. 14 - A Prefeitura Municipal
responderá, perante a empresa contratada, pelas importâncias correspondentes
aos relacionados no Parágrafo único do Art. 2º, e os não aderentes ao Plano
Comunitário Municipal de Melhoramentos.
Parágrafo único. Fica a Prefeitura
Municipal autorizada a obter financiamento, junto à CEESP - Caixa Econômica do
Estado de São Paulo S.A., para o pagamento das importâncias referidas no
“caput” deste artigo.
Art. 15. No caso de os contratantes
obterem financiamento junto à CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo
S.A., para o pagamento do custo do melhoramento, fica autorizada a Prefeitura a
comparecer como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos
na Resolução do Senado nº 62, de 28.10.75, com as alterações introduzidas pela
Resolução do Senado nº 93, de 11.10.76.
§ 1º A responsabilidade constante deste artigo
prevalecerá somente após esgotadas todas as medidas de ordem administrativa
para o recolhimento das importâncias financiadas.
§ 2º Para a cobrança da dívida proveniente da
responsabilidade constante deste artigo, serão observadas as disposições da Lei
nº 6.830/80.
Art. 16. A contribuição de Melhoria
tem como fato gerador o benefício à propriedade imobiliária, decorrente de obra
pública.
Art. 17. O contribuinte da
Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.
Art. 18. O limite total da
Contribuição de Melhoria é o custo da obra, conforme dispõe o Art. 6º.
Parágrafo único. O custo da obra terá
a sua expressão monetária atualizada à época do lançamento, mediante aplicação
de coeficientes fixados pelo Governo Federal.
Art. 19. Considera-se como valor
mínimo do benefício a importância, por metro linear, obtida pela divisão do
custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados.
Art. 20. O pagamento da Contribuição
de Melhoria poderá ser:
I - em uma
única parcela, no vencimento e local, indicados no aviso de lançamento: ou
II - em até
24 (vinte e quatro) prestações iguais, atualizadas monetariamente, nos
vencimentos e local indicados no aviso de lançamentos, observando-se, entre o
pagamento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias,
quando solicitado pelo contribuinte.
Parágrafo único. Fica facultado ao
contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito, atualizado
monetariamente até à época do pagamento.
Art. 20. É facultado o parcelamento do pagamento das
contribuições de melhoria a que se refere esta Lei, corrigidas pelo índice
IPCA-E, obedecendo aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 10.276/2012)
I – para as obras executadas diretamente pela
Prefeitura será facultado o parcelamento do pagamento da contribuição de melhoria de
pavimentação da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 10.276/2012)
a) dos
imóveis até 05 metros de frente, parcelamento em até 12 vezes; (Redação dada pela Lei nº 10.276/2012)
b) dos
imóveis de 06 a 10 metros de frente, parcelamento em até 24 vezes; (Redação dada pela Lei nº 10.276/2012)
c) dos
imóveis com mais de 10 metros de frente, parcelamento em até 36 vezes; (Redação dada pela Lei nº 10.276/2012)
d) dos
imóveis localizados em esquinas, com mais de 20 (vinte) metros, parcelamento em
até 48 (quarenta e oito) vezes. (Redação
dada pela Lei nº 10.276/2012)
II – para as obras executadas através de firmas particulares, por
concorrência pública será facultado o parcelamento do pagamento da contribuição
de melhoria de pavimentação da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 10.276/2012)
a) dos
imóveis até 05 metros de frente, parcelamento em até 12 vezes, (Redação dada pela Lei nº 10.276/2012)
b) dos
imóveis de 06 a 10 metros de frente, parcelamento em até 24 vezes, (Redação dada pela Lei nº 10.276/2012)
c) dos
imóveis com mais de 10 metros de frente, parcelamento em até 36 vezes. (Redação dada pela Lei nº 10.276/2012)
d) dos
imóveis localizados em esquinas, com mais de 20 (vinte) metros, parcelamento em
até 48 (quarenta e oito) vezes. (Redação
dada pela Lei nº 10.276/2012)
Art. 21. Ficam isentos da Contribuição
de Melhoria os contribuintes com situação econômica precária, comprovada por
comissão especialmente designada pelo Poder Executivo.
Art. 22. O contribuinte que deixar de
pagar a Contribuição de Melhoria no prazo fixado ficará sujeito:
I - à multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito originário, até 30(trinta) dias
do vencimento;
II - à multa
de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito a partir de 31º dia do
vencimento;
III - à atualização do débito,
calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal
para a atualização do valor dos créditos tributários;
IV - à
cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente
sobre o valor originário.
Art. 23. As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do
orçamento.
Parágrafo único. Verificada a não
existência de dotação própria, será providenciada a competente abertura de
crédito especial.
Art. 24. Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
Palácio dos Tropeiros,
em 06 de julho de 1987, 333º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Administração
Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Administração
Interna.
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.