LEI Nº
10.297, DE 09 DE OUTUBRO DE 2012.
(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº
0276322-63.2012.8.26.0000)
Dá nova redação ao Art. 2º e Parágrafo único, da Lei nº 2.570,
de 06 de julho de 1987 e dá outras providências (Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos).
Projeto de Lei n.º 134/2012, de
autoria do Vereador José Antonio Caldini
Crespo
José Francisco Martinez, Presidente da
Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da
Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº
322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 2º e o
seu Parágrafo único, da Lei nº 2.570,
de 06 de julho de 1987, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O Plano
Comunitário Municipal de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação,
guias e sarjetas, recapeamentos, extensão de rede de água e esgoto, galerias de
águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da
administração municipal ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis do
trecho onde se dará a atuação, denominados de aderentes, desde que representem
a vontade de pelo menos metade do número global de proprietários dos imóveis
existentes no referido trecho de via ou logradouro público.
Parágrafo único. Serão considerados aderentes, para os
efeitos do caput, os isentos de contribuição de melhorias, os legalmente
impedidos de operar com instituições financeiras e os imóveis pertencentes à
administração pública direta e indireta municipal." (NR)
Art. 2º As despesas
com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 09
de outubro de 2012.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Secretaria Geral da
Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
Joel de Jesus
Santana
Secretário Geral.
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.
JUSTIFICATIVA:
A cidade de
Sorocaba tem posição de destaque no Estado de São Paulo e a tendência é que se
consolide cada vez mais como metrópole regional. A expansão urbana e
demográfica do município são exemplos que comprovam estar Sorocaba em plena
fase de expansão, o que não implica necessariamente desenvolvimento econômico
social e mais qualidade de vida para a população.
A dificuldade
maior é assegurar que esse crescimento ocorra de forma estruturada e ordenada,
para que não implique consequências negativas.
O município
já começa a sofrer os sintomas de cidade grande, e, contradizendo com o fato de
Sorocaba ser considerada modelo por oferecer ótima qualidade de vida aos seus
habitantes, ainda possui cerca de 350 ruas sem pavimentação asfáltica, o que
causa grande desconforto aos moradores dessas vias sem infraestrutura e que são
obrigadas a conviverem diariamente com incômodo do pó e da lama, além de sérios
problemas alérgicos e respiratórios.
A adesão
necessária dos proprietários dos imóveis localizados nessas vias para a
execução de melhorias com pavimentação asfáltica é o maior entrave, o que
justifica a presente propositura com a redução desse porcentual para 50%
(cinquenta por cento) do número global de proprietários dos imóveis existentes
na respectiva via ou logradouro público, considerando-se, também, como
aderentes os imóveis pertencentes à administração pública direta e indireta
municipal.
Nesse sentido
espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei que encerra, sem dúvida,
elevado interesse público, ao visar as melhorias em infraestrutura viária em
todas as ruas da cidade.