LEI Nº 2.533, de 05 de dezembro de 1986.
Dispõe
sobre a desafetação de imóvel e concede direito real de uso do mesmo e dá
outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica desafetado dos bens de uso
especial, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o terreno
a seguir descrito e caracterizado, situado nesta cidade à Avenida Gonçalves de
Magalhães Loteamento Pedreira Sorocaba, totalizando a área de 1.368,00m2
conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº
7.441/86:
“O
referido imóvel faz frente para a Avenida Gonçalves de Magalhães onde mede
39,60m. Do lado direito, de quem Avenida olha para o imóvel faz divisa com a
área cedida pela Prefeitura ao Sindicato Rural, onde mede
Art. 1º Fica desafetada do rol dos bens de uso
especial, passando a integrar a dos bens dominiais do Município, o imóvel a
seguir descrito e caracterizado, situado nesta cidade à Avenida Gonçalves
Magalhães (loteamento Pedreira Sorocaba), com a área total de
“Faz
frente para a Avenida Gonçalves Magalhães. Pelo lado esquerdo faz divisa com o
remanescente da mesma Gleba, pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Pelo lado direito faz divisa com o remanescente da mesma Gleba, pertencente à
Prefeitura Municipal de Sorocaba. Nos fundos faz divisa com cerca de arame da
linha elétrica da Estrada de Ferro Sorocabana (atual FEPASA). O terreno acima
descrito encerra uma área de
Art. 2º
É o Município de Sorocaba autorizado a
conceder a Associação Paulista dos Técnicos Apícolas na forma prevista no Art.
63, parágrafo 1º do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969,
dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse
público a finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno
discriminado no artigo
anterior.
Art. 2º É
o município de Sorocaba autorizado a conceder à Cooperativa dos Apicultores de
Sorocaba e Região - COAPIS, na forma prevista no art. 63, § 1º, do Decreto Lei
Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência
pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se
destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.145/2010)
Art. 3º A concessão far-se-á por escritura pública,
observadas as seguintes exigências:
a) será
graciosa;
b) terá a
duração de trinta anos;
c) a
concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo
as medidas necessárias para tal fim;
d) para
atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de dois (2) anos
contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar
sua sede própria;
e) a
concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a
terceiro, e defender-lo-á contra qualquer turbação de
outrem;
f) todas e
quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel,
reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não
lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
g) as
despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura da concessão correrão
por conta da concessionária.
Art. 4º A presente concessão poderá ser rescindida a
qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o
seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se
a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
Palácio
dos Tropeiros, em 05 de dezembro de 1986, 333º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO
NELSON DA COSTA CHAVES
Prefeito
Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão da Administração Interna, na data supra.
João Dias
de Souza Filho
Chefe da
Divisão de Administração Interna.
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.