LEI Nº 2.465, DE 31 DE MARÇO DE 1986.

(Revogada pela Lei nº 2.616/1987)

 

Dispõe sobre comemoração de feriados municipais e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os feriados municipais estabelecidos pela Lei nº 1.453, de 23 de fevereiro de 1967, serão comemorados por antecipação, nas segundas feiras da semana em que ocorrerem, à exceção da Sexta-Feira Santa e dos que coincidirem com sábados ou domingos.

 

Art. 2º  É permitido o funcionamento do comércio varejista de produtos de alimentação até às 12 horas, nos domingos que antecedem os feriados previstos por esta lei.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros, em 31 de março de 1986, 332º da fundação de Sorocaba.

 

LUIZ FRANCISCO DA SILVA

(Prefeito Municipal)

CÁRMINE ATTÍLIO GRAZIOSI

(Secretário dos Negócios Jurídicos)

Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO

(Chefe da Divisão de Administração Interna)

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.