LEI Nº
2.465, DE 31 DE MARÇO DE 1986.
(Revogada pela Lei nº 2.616/1987)
Dispõe
sobre comemoração de feriados municipais e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Os feriados municipais estabelecidos
pela Lei nº 1.453, de 23 de fevereiro
de 1967, serão comemorados por antecipação, nas segundas feiras da semana
em que ocorrerem, à exceção da Sexta-Feira Santa e dos que coincidirem com
sábados ou domingos.
Art.
2º É permitido o funcionamento do
comércio varejista de produtos de alimentação até às 12 horas, nos domingos que
antecedem os feriados previstos por esta lei.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 31 de março de 1986, 332º da fundação de Sorocaba.
LUIZ
FRANCISCO DA SILVA
Prefeito
Municipal
CÁRMINE
ATTÍLIO GRAZIOSI
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Administração Interna, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
Chefe da
Divisão de Administração Interna
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.