LEI Nº
2.465, DE 31 DE MARÇO DE 1986.
(Revogada pela Lei nº 2.616/1987)
Dispõe
sobre comemoração de feriados municipais e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os feriados
municipais estabelecidos pela Lei nº
1.453, de 23 de fevereiro de 1967, serão comemorados por antecipação, nas
segundas feiras da semana em que ocorrerem, à exceção da Sexta-Feira Santa e
dos que coincidirem com sábados ou domingos.
Art. 2º É permitido o
funcionamento do comércio varejista de produtos de alimentação até às 12 horas,
nos domingos que antecedem os feriados previstos por esta lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Tropeiros, em 31 de março de 1986, 332º da fundação de Sorocaba.
LUIZ
FRANCISCO DA SILVA
(Prefeito
Municipal)
CÁRMINE
ATTÍLIO GRAZIOSI
(Secretário
dos Negócios Jurídicos)
Publicada
na Divisão de Administração Interna, na data supra.
JOÃO DIAS
DE SOUZA FILHO
(Chefe da
Divisão de Administração Interna)
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.