LEI Nº 2.616, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1987.
Dispõe sobre comemoração de feriados municipais e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Os feriados
municipais estabelecidos pela Lei nº
1.453, de 23 de fevereiro de 1967, serão comemorados nos respectivos dias
de sua incidência.
Art. 2º Quando estes
feriados e outros determinados pelos Governos da União e do Estado, coincidirem
com as Segundas feiras, permite-se, facultativamente, o funcionamento do
comércio varejista de qualquer produto alimentício, até às 12 horas do Domingo,
que imediatamente, os anteceder.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de panificação, nesses
dias, funcionarão, facultativamente.
Art. 3º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº
2.465, de 31 de março de 1986.
Palácio dos Tropeiros, em 03 de dezembro de 1987, 334º da
fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
VICENTE DE OLIVEIRA ROSA
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data
supra.
JOÃO DIAS DE SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Administração Interna
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.